| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: RENATA MELO PACHECO Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf |
| Reqdo |
Munte Montagens Ltda
Advogado: Marcelo de Camargo Andrade |
| Adm-Terc. |
LAURIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria Advogado: Joao Augusto Pires Guariento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 22/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/11/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes da digitalização. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciência às partes da digitalização. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41660837-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2022 13:42 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 15/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 3591 |
| 14/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial para integral cumprimento do ato ordinatório de fls. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, para para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Int. Advogados(s): Marcelo de Camargo Andrade (OAB 133185/SP), Marco Antonio Parisi Lauria (OAB 185030/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 13/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Administrador Judicial para integral cumprimento do ato ordinatório de fls. 02, no prazo de 15 (quinze) dias, para para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Int. |
| 13/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0832/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1094/1102 |
| 05/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2021 Teor do ato: Vistos. Ao Administrador Judicial para integral cumprimento do ato ordinatório de fls. 02, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 02/08/2021 |
Decisão
Vistos. Ao Administrador Judicial para integral cumprimento do ato ordinatório de fls. 02, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. |
| 02/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1244/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 932/934 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2020 Teor do ato: Nota cartorária: Ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ) |
| 05/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária: Ao administrador judicial para liberação das peças digitalizadas, pois o processo está convertido em digital, conforme certidão supra. Prazo: 15 dias. |
| 02/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/03/2018 |
Processo Digitalizado
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| 01/06/2017 |
Tema S0969 - Habilitação - Falência - Encargo DL 1.025/1969 - Classificação
|
| 29/11/2016 |
Autos no Prazo
A.I. nº 2036406-98.2014 suspenso aguardando julgamento da controvérsia |
| 30/03/2016 |
Autos no Prazo
A.I. nº 2036406-98.2014 suspenso aguardando julgamento da controvérsia |
| 27/10/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o TRÂNSITO EM JULGADO do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 30/06/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o TRÂNSITO EM JULGADO do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 27/02/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o TRÂNSITO EM JULGADO do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 01/12/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o TRÂNSITO EM JULGADO do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 29/08/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 06/05/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 25/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2014 Data da Disponibilização: 25/03/2014 Data da Publicação: 26/03/2014 Número do Diário: 1618 Página: 718/732 |
| 24/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 58/63). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 21/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 58/63). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 20/03/2014 |
Ofício Juntado
do TJ referente A.I. nº 2036406-98.2014 |
| 17/03/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 12/03/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 29/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2014 Data da Disponibilização: 29/01/2014 Data da Publicação: 30/01/2014 Número do Diário: 1581 Página: 857-867 |
| 28/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2014 Teor do ato: Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: 'Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 158.440,70 - crédito tributário; 2) R$ 17.913,17- crédito quirografário; 3) R$ 20.691,09 - crédito sub-quirografário (multa). Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. Advogados(s): Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), Flaminio Mauricio Neto (OAB 55119/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 24/01/2014 |
Decisão
Vistos. Já se sedimentou a jurisprudência, no sentido de que o crédito relativo ao encargo legal é quirografário, no seguinte sentido: "A respeito, no Acórdão proferido na apelação nº 990.10.455428 -4, julgado em 22.02.2011, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça Paulista, o relator Des. Jesus Lofrano menciona a posição do egrégio Superior Tribunal de Justiça, com citação a julgados dessa Corte que afirmam ser o entendimento lá firmado, bem como do Tribunal local. Eis a ementa: 'Falência. Habilitação de Crédito- Encargo legal de 20% do Decreto-lei 1.025/69. Admissibilidade. Inclusão no quadro geral de credores como crédito quirografário. Precedentes. Recurso provido em parte. A questão atinente à habilitação do aludido encargo legal já foi pacificada pela jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de sua admissibilidade." E ainda: " Falência. Habilitação de crédito. União Federal. Classificação do acréscimo previsto no art.1º do DL 1.025/69. Decisão classificando o crédito como tributário ( L. 11.101/2005, art. 83,III ). Inadmissibilidade. Crédito que não tem natureza tributária, destinando-se a atender as despesas com a inscrição e ajuizamento da execução. Natureza quirografária reconhecida ( L.11.101/05, art. 83, VI, a ). Recurso provido". ( TJSP AI nº 536237-30.2010.8.26.0000, Rel. Des. Boris Kauffmann Câm Reservada à Falência e Recuperação jul.21/06/2011 reg.21/06/2011 ). "Desse modo, é certo que o encargo legal é devido não só na cobrança realizada mediante execução fiscal, mas também quando é feita através de habilitação de crédito. O acréscimo, insista-se, é destinado ao custeio das despesas com a arrecadação de dívidas ativas e independe, portanto, do meio processual utilizado. Enfim, dá-se provimento ao recurso para afastar a extinção do processo sem a resolução do mérito e deferir a habilitação de crédito da Fazenda Nacional. O crédito tributário deverá ser atualizado até a data da quebra e o valor apurado inserido no quadro geral na respectiva classe. Por sua vez, o encargo legal, que também sofrerá atualização até a data da quebra, será incluído como crédito quirografário, já que não possui natureza de tributo". ( Apelação Cível nº 0006023-41.1999.8.26.0278, Rel. Des. Maia da Cunha, j. 08/05/2012 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial ) Incluam-se, no Quadro Geral de Credores, os seguintes valores: 1) R$ 158.440,70 - crédito tributário; 2) R$ 17.913,17- crédito quirografário; 3) R$ 20.691,09 - crédito sub-quirografário (multa). Oportunamente, com cópia no apenso próprio, arquivem-se. P. e I. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/01/2014 |
| 13/01/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 19/12/2013 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2013 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 06/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. À União. Após, tornem ao M.P. |
| 05/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
vista dos autos à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2013 |
| 03/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Abra-se vista ao M.P. |
| 02/12/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 29/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vista ao adm. judicial (p/perito contador) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Tadeu Luiz Laskowski Vencimento: 11/11/2013 |
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: Ed. 1504 Página: 710/721 |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Paulo Godoy Correa (OAB 135019/SP), Tadeu Luiz Laskowski (OAB 22043/SP), ARSENIO EDUARDO CORREA (OAB 41879/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 17/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 29/08/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0145782-20.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/09/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |