| Reqte |
União Fazenda Nacional
Advogado: RENATA MELO PACHECO Advogado: Paulo Jose Leonesi Maluf |
| Falida |
Atalanta Participações e Propriedades S.A
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior |
| Adm-Terc. |
Vanio Cesar Pickler Aguiar
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015265891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 24/09/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/06/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 22/06/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 27/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015265891TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho Destinatário : União Fazenda Nacional Diligência : 24/09/2019 |
| 18/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Expressinho |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1069/1085 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2019 Teor do ato: Vistos. Fl 601: Ciência à União. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fl 601: Ciência à União. Arquivem-se. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40712522-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 17:43 |
| 06/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2019 Data da Disponibilização: 06/05/2019 Data da Publicação: 07/05/2019 Número do Diário: 2801 Página: 1013/1017 |
| 03/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 593/598: Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), ' (OAB 123517/RJ) |
| 11/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 593/598: Cumpra-se o v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41603047-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2018 12:39 |
| 21/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0503/2018 Data da Disponibilização: 21/11/2018 Data da Publicação: 22/11/2018 Número do Diário: 2701 Página: 986/991 |
| 13/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0503/2018 Teor do ato: Nota cartorária ao administrador judicial: Providencie a juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 216468335-2014, e o trânsito em julgado, se houver. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/10/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota cartorária ao administrador judicial: Providencie a juntada do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 216468335-2014, e o trânsito em julgado, se houver. |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41482943-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2017 13:41 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 21/08/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 21/03/2017 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 21/10/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 22/06/2016 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 20/04/2016 |
Autos no Prazo
aguardando recurso |
| 19/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
ADM JUD Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/04/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADM JUD Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira |
| 18/04/2016 |
Autos no Prazo
|
| 18/11/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2144683-35.2014 |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: ed. 1993 Página: 860/870 |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: ed. 1993 Página: 860/870 |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2015 Teor do ato: Nota Cartorária: ao Administrador Judicial, para retirada da petição de protocolo 100 FJMJ.15.01150646-4, que havia sido indevidamente direcionada a esse processo. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2015 Teor do ato: Vistos. F. 562: defiro. Desentranhe-se o documento de f. 538-549, apenas juntando-os aos autos corretos tendo em vista o informado pelo administrador judicial. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Nota Cartorária: ao Administrador Judicial, para retirada da petição de protocolo 100 FJMJ.15.01150646-4, que havia sido indevidamente direcionada a esse processo. |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 562: defiro. Desentranhe-se o documento de f. 538-549, apenas juntando-os aos autos corretos tendo em vista o informado pelo administrador judicial. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso pendente. Int. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Despacho
07/10 SÓ 3ºVOL Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Paulo Furtado de Oliveira Filho |
| 06/10/2015 |
Petição Juntada
do administrador |
| 22/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos/tres vols. retirados por adm.judicial Dr.Vanio C.P. Aguiar Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos/tres vols. retirados por adm.judicial Dr.Vanio C.P. Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 28/09/2015 |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: ed.1966 Página: 810/818 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação de fl. 554 e da anuência do Ministério Público à fl. 556, aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso pendente. Intime-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Diante da manifestação de fl. 554 e da anuência do Ministério Público à fl. 556, aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso pendente. Intime-se. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/08/2015 |
Conclusos para Decisão
CLS 18/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vistas à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2015 |
| 27/07/2015 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 24/07/2015 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2015 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
autos retirados por União Federal/Fazenda Nacional Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 31/07/2015 |
| 14/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 19/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: ed. 1908 Página: 854/866 |
| 18/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2015 Teor do ato: Vistos. F. 538/549: digam falido, habilitante e M.P. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 17/06/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 538/549: digam falido, habilitante e M.P. Int. |
| 15/06/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 13/04/2015 |
Autos no Prazo
aguardando o trânsito em julgado do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 11/11/2014 |
Autos no Prazo
aguardando o julgamento do A.I. nº 2164683-35.2014 |
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: Ed. 1754 Página: 762/770 |
| 10/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2014 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 526/534). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Paulo Jose Leonesi Maluf (OAB 257959/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 10/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Anote-se a interposição do Recurso (fls. 526/534). Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se, por ora, o julgamento do recurso. Int. |
| 09/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/09/2014 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
da habilitante |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
vistas dos autos à União Fed.-Faz.Nac./Procur.Federal Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal Vencimento: 21/10/2014 |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 821/830 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. 1) A União requereu habilitação de crédito, alegando ser credora de R$ 998.087,81, sendo R$ 595.430,10, a título de principal, juros e encargos legais, e R$ 402.657,71, a título de multa. 2) Após a juntada dos autos do processo administrativo, no qual apurado o valor do crédito da União, a massa falida reconheceu o valor principal de R$ 503.322,15, computado os juros até a data da liquidação extrajudicial do Banco Santos, ocorrido em 04.05.2005. Equalizado o débito para a data da falência, o valor a ser incluído é de R$ 497.745,36 (fls. 488/491). 3) Embora a União discorde do tratamento a ser dado às dívidas da Atalanta, não tem razão, na linha do exposto pelo administrador judicial (fls. 507/508): "Verifica-se que a questão primordial desta habilitação de crédito cinge-se na data de atualização do debito. Enquanto a União entende que o valor deve ser atualizado até 04/07/2007, data da decretação da falência da Atalanta, a Massa Falida pretende tende que o crédito seja apurado na data de 20/09/2005, data da decretação da falência do Banco Santos. Sob este aspecto, a decisão judicial de quebra da Atalanta estabeleceu que a mesma deva ser processada por extensão da falência do Banco Santos, com termo legal em 60 dias anteriores a sua liquidação extrajudicial ocorrida em 04/05/2005, motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.101/05, com equalização dos valores para a data da falência do Banco Santos, inclusive para não ferir o concurso de credores o artigo 126, que dispõe que "nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidira o caso atendendo a unidade, à universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores...". Ressalta-se, ainda, que anteriormente a decretação da falência do Banco Santos. O mesmo esteve submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, cuja vigência se submete a Lei 6.024/74, destacando-se o art.18, alíneas "c" e "f' da Lei 6024/74, que tratam da não incidência das multas e penas pecuniárias: alínea "c" - "não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial." alínea "f' - "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas." Dessa forma, verifica-se que a multa foi aplicada quando a Atalanta estava submetida, por extensão, ao processo de falência, sendo, portanto, indevida. Acrescente-se, ainda, que o artigo 124 da Lei de Falências, estipula a não exigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A ampla jurisprudência dos tribunais superiores também teem imposto diferenciação para os da falência, são devidos os juros de mora, independente da existência juros, a teor do RESP 974.224 MG, determinando que: "(a) antes da decretação de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada a suficiência do ativo para pagamento do principal". motivo pelo qual o reconhecimento dos juros fica condicionado ao pagamento do principal para todas as classes de credores." E como bem observou o Ministério Público (fls. 517/518): "Ora, se a sua falência foi decretada por extensão à do Banco Santos porque se tratava de uma só pessoa jurídica, o tratamento legal a ser dado a massa falimentar da Atalanta Participações e Propriedades S.A deve ser o mesmo tratamento legal dado ao Banco Santos, não só por isonomia mas em respeito a par conditio creditorium, sendo defeso privilegiar os credores da Atalanta Participações e Propriedades S.A em detrimento dos credores do Banco Santos. Desta forma, o credito tributário, como outro qualquer, esta sujeito as normal falimentar no que diz respeito a correção monetária, juros moratórios e multa. Seu privilegio esta apenas na ordem cronológica de pagamento. Assim, o credito tributário, por forca do disposto no V. Acórdão (AI 9046399.90.2007.8.26.0000), e ainda do artigo 18, alínea "c", da lei 6024/74 e artigo 83, inciso III, da lei 11.101/05, deve ser habilitado pelo valor de R$ 497.745,36." 4) Pelo exposto, acolho em parte a habilitação para determinar a inclusão ao crédito tributário, no valor de R$ 497.745,36, em favor da União. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 19/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) A União requereu habilitação de crédito, alegando ser credora de R$ 998.087,81, sendo R$ 595.430,10, a título de principal, juros e encargos legais, e R$ 402.657,71, a título de multa. 2) Após a juntada dos autos do processo administrativo, no qual apurado o valor do crédito da União, a massa falida reconheceu o valor principal de R$ 503.322,15, computado os juros até a data da liquidação extrajudicial do Banco Santos, ocorrido em 04.05.2005. Equalizado o débito para a data da falência, o valor a ser incluído é de R$ 497.745,36 (fls. 488/491). 3) Embora a União discorde do tratamento a ser dado às dívidas da Atalanta, não tem razão, na linha do exposto pelo administrador judicial (fls. 507/508): "Verifica-se que a questão primordial desta habilitação de crédito cinge-se na data de atualização do debito. Enquanto a União entende que o valor deve ser atualizado até 04/07/2007, data da decretação da falência da Atalanta, a Massa Falida pretende tende que o crédito seja apurado na data de 20/09/2005, data da decretação da falência do Banco Santos. Sob este aspecto, a decisão judicial de quebra da Atalanta estabeleceu que a mesma deva ser processada por extensão da falência do Banco Santos, com termo legal em 60 dias anteriores a sua liquidação extrajudicial ocorrida em 04/05/2005, motivo pelo qual devem ser aplicadas as disposições da Lei 11.101/05, com equalização dos valores para a data da falência do Banco Santos, inclusive para não ferir o concurso de credores o artigo 126, que dispõe que "nas relações patrimoniais não reguladas expressamente nesta Lei, o juiz decidira o caso atendendo a unidade, à universalidade do concurso e igualdade de tratamento dos credores...". Ressalta-se, ainda, que anteriormente a decretação da falência do Banco Santos. O mesmo esteve submetido ao regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, cuja vigência se submete a Lei 6.024/74, destacando-se o art.18, alíneas "c" e "f' da Lei 6024/74, que tratam da não incidência das multas e penas pecuniárias: alínea "c" - "não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial." alínea "f' - "não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas." Dessa forma, verifica-se que a multa foi aplicada quando a Atalanta estava submetida, por extensão, ao processo de falência, sendo, portanto, indevida. Acrescente-se, ainda, que o artigo 124 da Lei de Falências, estipula a não exigibilidade de juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. A ampla jurisprudência dos tribunais superiores também teem imposto diferenciação para os da falência, são devidos os juros de mora, independente da existência juros, a teor do RESP 974.224 MG, determinando que: "(a) antes da decretação de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada a suficiência do ativo para pagamento do principal". motivo pelo qual o reconhecimento dos juros fica condicionado ao pagamento do principal para todas as classes de credores." E como bem observou o Ministério Público (fls. 517/518): "Ora, se a sua falência foi decretada por extensão à do Banco Santos porque se tratava de uma só pessoa jurídica, o tratamento legal a ser dado a massa falimentar da Atalanta Participações e Propriedades S.A deve ser o mesmo tratamento legal dado ao Banco Santos, não só por isonomia mas em respeito a par conditio creditorium, sendo defeso privilegiar os credores da Atalanta Participações e Propriedades S.A em detrimento dos credores do Banco Santos. Desta forma, o credito tributário, como outro qualquer, esta sujeito as normal falimentar no que diz respeito a correção monetária, juros moratórios e multa. Seu privilegio esta apenas na ordem cronológica de pagamento. Assim, o credito tributário, por forca do disposto no V. Acórdão (AI 9046399.90.2007.8.26.0000), e ainda do artigo 18, alínea "c", da lei 6024/74 e artigo 83, inciso III, da lei 11.101/05, deve ser habilitado pelo valor de R$ 497.745,36." 4) Pelo exposto, acolho em parte a habilitação para determinar a inclusão ao crédito tributário, no valor de R$ 497.745,36, em favor da União. Int. |
| 12/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 12/04/2028 |
| 29/07/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 27/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 506/511: à União. Após, abra-se vista ao M.P. Int. |
| 26/06/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 24/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas ao adm. judicial - Dr.Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 30/06/2014 |
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 675/685 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 496/501: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 496/501: ao administrador judicial. Int. |
| 15/05/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 14/05/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 05/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 488/492: à União. Int. |
| 29/04/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 25/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
vistas dos autos ao adm. judicial - Dr.Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SÍNDICO Vencimento: 29/04/2014 |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2014 Data da Disponibilização: 14/04/2014 Data da Publicação: 15/04/2014 Número do Diário: Ed. 1632 Página: 833/842 |
| 11/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 46/472 e 477/483: ao administrador judicial. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 09/04/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 46/472 e 477/483: ao administrador judicial. Int. |
| 07/04/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 03/04/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 24/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 46/472: à União. Int. |
| 21/03/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 799/811 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 43: concedo o prazo de 90 dias. Int. Advogados(s): Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 18/03/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 43: concedo o prazo de 90 dias. Int. |
| 27/02/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 21/02/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/02/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 07/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2014 Data da Disponibilização: 07/02/2014 Data da Publicação: 10/02/2014 Número do Diário: Ed. 1588 Página: 580/591 |
| 06/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2014 Teor do ato: Vistos. Fls 34/38: imprescindível a apresentação de cópia dos processos administrativos, pela União, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. A apresentação de processo administrativo tem permitido, em precedentes nesta Vara, diminuição substancial de créditos tributários, em função de amortizações não anotadas pela credora. Providencie a habilitante a apresentação, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ) |
| 04/02/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 34/38: imprescindível a apresentação de cópia dos processos administrativos, pela União, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. A apresentação de processo administrativo tem permitido, em precedentes nesta Vara, diminuição substancial de créditos tributários, em função de amortizações não anotadas pela credora. Providencie a habilitante a apresentação, no prazo de 10 dias. Int. |
| 31/01/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 29/01/2014 |
Recebidos os Autos da Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/01/2014 |
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
Tipo de local de destino: Procuradoria Federal Especificação do local de destino: Procuradoria Federal |
| 21/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 28/30: à União. Int. |
| 16/01/2014 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 14/01/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/12/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 21/01/2014 |
| 13/11/2013 |
Petição Juntada
do comitê |
| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: Ed. 1536 Página: 772/782 |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida, o comitê e o administrador judicial. Int. P.S. Corrija-se a autuação. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ), Mariana Ratzka (OAB 20709/BA) |
| 05/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida, o comitê e o administrador judicial. Int. P.S. Corrija-se a autuação. |
| 05/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/12/2017 |
Petições Diversas |
| 28/11/2018 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |