| Reqte |
Mario Francisco Montini
Advogado: Mario Francisco Montini |
| Reqdo |
Massa Falida de Banco Crefisul
Advogado: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 14/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 26/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
IM |
| 20/08/2019 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2019 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Volumes únicos Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Manuel Antonio Angulo Lopez |
| 14/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 09/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2015 Data da Disponibilização: 29/01/2015 Data da Publicação: 30/01/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2015 Teor do ato: Vistos. MÁRIO FRANCISCO MONTINI requereu habilitação de crédito reconhecido em ação indenizatória proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.516,76. Publicados os avisos e feitas as devidas intimações. O administrador judicial e o Ministério Público requereram a apresentação de documentos. Com referida apresentação por parte do autor, pleiteou-se a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indenizatória, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de MÁRIO FRANCISCO MONTINI nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.714,21, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 22/01/2015 |
Sentença Registrada
|
| 22/01/2015 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos. MÁRIO FRANCISCO MONTINI requereu habilitação de crédito reconhecido em ação indenizatória proposta contra a MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, na qual patrocinou na qualidade de patrono da parte autora, sendo-lhe reconhecido crédito à titulo de honorários advocatícios, no valor de R$ 5.516,76. Publicados os avisos e feitas as devidas intimações. O administrador judicial e o Ministério Público requereram a apresentação de documentos. Com referida apresentação por parte do autor, pleiteou-se a remessa dos autos ao contador. Posteriormente, o administrador judicial e o Ministério Público se manifestaram favoravelmente ao pedido de habilitação, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a concordância do Administrador Judicial e do Ministério Público e havendo prova de reconhecimento do crédito a título de honorários advocatícios nos autos da ação indenizatória, verifica-se que o pleito do habilitante deve ser acolhido, porém, pelo valor apurado pela Contadoria Judicial, que considera a data da quebra. Entretanto, por ocasião do pagamento, deverá ser corrigido monetariamente até tal data, a fim de que o valor real do crédito habilitado seja preservado, não havendo qualquer vedação legal a tal procedimento. Verifico, ainda, que sendo crédito de honorários, de natureza alimentar, este deverá ser classificado como crédito privilegiado, por serem equiparados ao crédito trabalhistaalimentar, conforme decisões que se seguem: 'Falência. Habilitação de Crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Natureza trabalhista-alimentar. Na falência, a habilitação de crédito por honorários advocatícios equipara-se ao trabalhista-alimentar e deve ser habilitado na mesma categoria deste.' (STJ, REsp. 793.245-MG, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, julgamento de 27.03.3007). "(...) Crédito trabalhista que deve ser classificado como privilegiado (art. 83, I). Crédito decorrente de honorários advocatícios. Natureza alimentar. Equiparação aos créditos derivados da legislação do trabalho. Interpretação do artigo 24 da Lei nº 8.906/94, em conjunto com o artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Valor da habilitação corretamente apurado pelo juízo 'a quo'. Decisão mantida. Agravo regimental a que se nega provimento." (TJ/SP, Agr. Reg nº 0078568-50.2011.8.26.0000, rel.Des. Pereira Calças, j. 26/07/2011) Na senda de tal entendimento, correta a classificação do crédito da agravada decorrente de honorários advocatícios na falência ou recuperação judicial, como de natureza alimentar, devendo ser equiparado aos créditos derivados da legislação do trabalho, na dicção do artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005, observado o limite de 150 salários-mínimos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito de MÁRIO FRANCISCO MONTINI nos autos da falência que corre contra MASSA FALIDA DE BANCO CREFISUL S/A, pela quantia de R$ 1.714,21, para a data da quebra, sem prejuízo de correção monetária até o efetivo pagamento, tratando-se de crédito privilegiado trabalhista. P.R.I.C. |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2014 Teor do ato: Diga a falida, o síndico e por fim o Ministério Público. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/11/2014 |
Ato ordinatório
Diga a falida, o síndico e por fim o Ministério Público. |
| 06/11/2014 |
Recebidos os Autos da Contadoria
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| 06/11/2014 |
Remetidos os autos da Contadoria
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 03/11/2014 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 10/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/10/2014 |
| 13/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2014 Data da Disponibilização: 13/08/2014 Data da Publicação: 14/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2014 Teor do ato: Diga a falida, o sindico e por fim o ministerio publico. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 08/08/2014 |
Ato ordinatório
Diga a falida, o sindico e por fim o ministerio publico. |
| 07/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 06/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 30/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 26/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 10/04/2014 |
Carta Precatória Expedida
Carta Precatória - Intimação - Genérica - Juizado |
| 04/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0121/2014 Data da Disponibilização: 04/04/2014 Data da Publicação: 07/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 03/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0121/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 16: Defiro, intime-se nos termos requeridos. Int. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 31/03/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 16: Defiro, intime-se nos termos requeridos. Int. |
| 27/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2014 |
| 26/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2014 Data da Disponibilização: 26/02/2014 Data da Publicação: 27/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2014 Teor do ato: Comunicado: Manifeste-se a Massa Falida, o Síndico, e o Ministério Público sobre fl. 07 Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 21/02/2014 |
Ato ordinatório
Comunicado: Manifeste-se a Massa Falida, o Síndico, e o Ministério Público sobre fl. 07 |
| 05/11/2013 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 04/11/2013 |
Edital Expedido
|
| 23/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2013 Data da Disponibilização: 23/09/2013 Data da Publicação: 24/09/2013 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2013 Teor do ato: Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. Advogados(s): Mario Francisco Montini (OAB 147615/SP), Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB 69061/SP) |
| 13/09/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Publicados os avisos, digam a falida, o síndico e o Ministério Público. Int. |
| 11/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0129114-18.2002.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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