| Impugte |
Cauca sueli Moysés
Advogada: Rosangela Julian Szulc |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 779-809 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos. Cauca sueli Moysés requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.359,99, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 14/16) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: 1991 Página: 779-809 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos. Cauca sueli Moysés requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.359,99, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 14/16) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/10/2015 |
| 06/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 06/10/2015 |
Decisão
Vistos. Cauca sueli Moysés requereu a habilitação de seu crédito, relativo a honorários periciais na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 1.359,99, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 14/16) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls. 19). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado. A certidão trabalhista trazida aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, nem tampouco com relação ao valor que deverá ser habilitado. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos. O crédito pleiteado pelo habilitante refere-se aos honorários periciais fixados nos autos de ação reclamatória trabalhista contra a empresa falida, o que não se confunde com os serviços decorrentes prestados à massa falida, desta forma, não há de se falar em crédito trabalhista. Conforme dispõe a Lei 9289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal) e a Consolidação das Leis Trabalhistas, as custas processuais não abrangem honorários periciais, desta forma, devem ser eles interpretados como crédito quirografários. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Inclusão do crédito no quadro geral de credores, como quirografário - Hipótese em que o crédito è referente aos salários periciais arbitrados em processo trabalhista - Inaplicabilidade da Súmula 219, do STJ- Apelo desprovido(9208550-42.2003.8.26.0000 Apelação Com Revisão / HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, Relator(a): Guimarães e Souza, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data de registro: 05/01/2005) Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 634/647 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 15/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 06/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 785/794 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2014 Teor do ato: Junte o autor cópia dos cálculos trabalhista e respectiva decisão homologatória..Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Rosangela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Junte o autor cópia dos cálculos trabalhista e respectiva decisão homologatória..Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. |
| 12/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |