| Impugte |
JADER SILVA MELLO CORREIA DE LIMA
Advogado: Alessandro Regis Martins |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Rearquivamento Art 181 PU Normas |
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020023480720 |
| 29/04/2026 |
Serventuário
mesa André - devolução arquivo |
| 05/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Rearquivamento Art 181 PU Normas |
| 30/04/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
9020023480720 |
| 29/04/2026 |
Serventuário
mesa André - devolução arquivo |
| 05/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 27/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1811/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1811/2025 Teor do ato: Autos desarquivados em um único volume e disponíveis para consulta no prazo 30/0925 Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP) |
| 21/08/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Autos desarquivados em um único volume e disponíveis para consulta no prazo 30/0925 |
| 21/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2025 |
Protocolo Juntado
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Protocolo de Pedido de Documentos Protocolo: 46144578 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 06/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/04/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 04/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2016 Data da Disponibilização: 04/02/2016 Data da Publicação: 05/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2016 Teor do ato: Arquivem-se os autos. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 28/01/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 28/01/2016 |
Decisão
Arquivem-se os autos. |
| 15/01/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 1039 a 104 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Vistos. O pagamento será realizado conforme os termos da Lei 11.101/05. Intime-se. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 16/04/2015 |
Decisão
Vistos. O pagamento será realizado conforme os termos da Lei 11.101/05. Intime-se. |
| 15/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/04/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 19/02/2015 Data da Publicação: 20/02/2015 Número do Diário: 1829 Página: 651-681 |
| 12/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JADER SILVA MELLO CORREIA DE LIMA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de ação trabalhista que tramitou perante a corte espanhola. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$127.717,43, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 65.467,43, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 157/159) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu com documentos os quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JADER SILVA MELLO CORREIA DE LIMA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/01/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JADER SILVA MELLO CORREIA DE LIMA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de ação trabalhista que tramitou perante a corte espanhola. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$127.717,43, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 65.467,43, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 157/159) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu com documentos os quais representam a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JADER SILVA MELLO CORREIA DE LIMA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 16/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2015 |
| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/12/2014 |
| 07/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0268/2014 Data da Disponibilização: 19/09/2014 Data da Publicação: 22/09/2014 Número do Diário: 1737 Página: 875-882 |
| 18/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial acompanhado ou não do respectivo extrato contábil. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 15/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do parecer do administrador judicial acompanhado ou não do respectivo extrato contábil. |
| 15/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Extrato contábil juntado pelo administrador judicial |
| 02/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 758 a 77 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor a juntada da certidão de objeto e pé trabalhista conforme solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 21/03/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor a juntada da certidão de objeto e pé trabalhista conforme solicitado pelo administrador judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 16/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2013 Data da Disponibilização: 17/12/2013 Data da Publicação: 18/12/2013 Número do Diário: 1562 Página: 738/754 |
| 16/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2013 Teor do ato: Vistos. Providencie o credor nos termos solicitado pelo administrador judicial, observando-se que a procuração deverá ser original e devidamente atualizada para este incidente, no prazo de 10 (dias) sob pena de indeferimento. Intimem-se. Advogados(s): Alessandro Regis Martins (OAB 156812/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 02/12/2013 |
Decisão
Vistos. Providencie o credor nos termos solicitado pelo administrador judicial, observando-se que a procuração deverá ser original e devidamente atualizada para este incidente, no prazo de 10 (dias) sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 10/10/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/10/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 01/10/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
|
| 27/09/2013 |
Decisão
|
| 13/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2014 |
Petições Diversas |
| 02/10/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |