| Impugte |
José Heleno da Silva
Advogado: Eduardo Nelo Tavares |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2978/2017 |
| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 747/766 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.José Heleno da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP ) na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 24.905,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 66)O autor discordou do parecer apresentando. (fls. 72)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 75)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de José Heleno da Silva na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pct 2978/2017 |
| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 747/766 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.José Heleno da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP ) na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 24.905,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 66)O autor discordou do parecer apresentando. (fls. 72)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 75)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de José Heleno da Silva na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 26/01/2017 |
Decisão
Vistos.José Heleno da Silva requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos - SP ) na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos.O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 24.905,29, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 66)O autor discordou do parecer apresentando. (fls. 72)O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 75)É o relatórioFundamento e decido.Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF.Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra.Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de José Heleno da Silva na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2017 |
| 13/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/01/2017 |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 734 a 746 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2016 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o novo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 67. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 26/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o novo parecer contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 67. |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
c/ adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: 2.014 Página: 819/832 |
| 24/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por JOSÉ HELENO DA SILVA em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 49.404,90, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se alteração do valor arrolado para a quantia de R$ 16.587,44, como crédito trabalhista, atualizado o valor até a data da distribuição da recuperação judicial. (fls. 42/45) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 59) A recuperanda e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao parecer apresentado. (fls. 57 e 61) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Posto isso, encaminhe-se os autos ao administrador judicial para apresentar novo parecer. Intime-se. |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por JOSÉ HELENO DA SILVA em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 49.404,90, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se alteração do valor arrolado para a quantia de R$ 16.587,44, como crédito trabalhista, atualizado o valor até a data da distribuição da recuperação judicial. (fls. 42/45) O administrador judicial prestou esclarecimentos. (fls. 59) A recuperanda e o Ministério Público opinaram favoravelmente ao parecer apresentado. (fls. 57 e 61) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Posto isso, encaminhe-se os autos ao administrador judicial para apresentar novo parecer. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/09/2015 |
| 05/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 28/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 28/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 08/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 26/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 18/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página: |
| 15/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. (Republicado para ciência da recuperanda) Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 14/05/2015 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. (Republicado para ciência da recuperanda) |
| 14/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2015 Data da Disponibilização: 14/05/2015 Data da Publicação: 15/05/2015 Número do Diário: 1884 Página: 820/841 |
| 13/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2015 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 12/05/2015 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 12/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 02/07/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 28/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2014 Data da Disponibilização: 06/05/2014 Data da Publicação: 07/05/2014 Número do Diário: 1643 Página: 863/873 |
| 05/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do extrato contábil. Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 07/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2014 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do extrato contábil. Após, ao MP. Intime-se. |
| 06/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 759/773 |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2013 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Eduardo Nelo Tavares (OAB 109567/SP) |
| 11/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 20/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |