Incidente
Impugnação de Crédito (0062581-91.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Agenor Francisco Da Rocha Junior
Advogada:  Alzira Dias Sirota Rotbande  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
06/07/2016 Arquivado Definitivamente
19/06/2015 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
27/03/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página:
26/03/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Agenor Francisco Da Rocha Junior na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 9.410,02, referente à certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 45/46). O autor discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 51/52) O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. (fls. 53/59) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP , com sua dispensa em 01/03/2008. Todavia, o seu processamento deferido em 30/11/2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000   Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.