| Impugte |
Agenor Francisco Da Rocha Junior
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Agenor Francisco Da Rocha Junior na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 9.410,02, referente à certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 45/46). O autor discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 51/52) O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. (fls. 53/59) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP , com sua dispensa em 01/03/2008. Todavia, o seu processamento deferido em 30/11/2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 06/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/06/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 27/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2015 Data da Disponibilização: 27/03/2015 Data da Publicação: 30/03/2015 Número do Diário: 1855 Página: |
| 26/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Agenor Francisco Da Rocha Junior na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 9.410,02, referente à certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 45/46). O autor discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 51/52) O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. (fls. 53/59) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP , com sua dispensa em 01/03/2008. Todavia, o seu processamento deferido em 30/11/2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 23/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito formulada por Agenor Francisco Da Rocha Junior na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 9.410,02, referente à certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, que reconheceu a existência de crédito trabalhista em nome da habilitante. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 45/46). O autor discordou do parecer apresentado pelo administrador judicial. (fls. 51/52) O Ministério Público opinou pelo indeferimento da impugnação, considerando que se trata de crédito constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial. (fls. 53/59) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de certidão de objeto e pé expedida pela 5ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP , com sua dispensa em 01/03/2008. Todavia, o seu processamento deferido em 30/11/2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente impugnação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 19/01/2015 |
Petição Juntada
|
| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 813 a 828 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. Sobre o parecer do administrador judicial às fls. 45/46, dê-se ciência aos interessados. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 05/11/2014 |
Decisão
Vistos. Sobre o parecer do administrador judicial às fls. 45/46, dê-se ciência aos interessados. Intimem-se. |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 22/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 15/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2014 Data da Disponibilização: 15/04/2014 Data da Publicação: 16/04/2014 Número do Diário: 1633 Página: 871 a 87 |
| 14/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2014 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 04/04/2014 |
Ato ordinatório
Ao administrador judicial. |
| 04/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 24/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2014 Data da Disponibilização: 24/03/2014 Data da Publicação: 25/03/2014 Número do Diário: 1.617 Página: 793/804 |
| 21/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 06/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 25/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2013 Data da Disponibilização: 25/11/2013 Data da Publicação: 26/11/2013 Número do Diário: 1546 Página: 759/773 |
| 22/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2013 Teor do ato: Vistos 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a regularização da petição inicial (assinatura). Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 11/11/2013 |
Decisão
Vistos 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, a regularização da petição inicial (assinatura). Intimem-se. |
| 20/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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