| Impugte |
Rui Sequeira Monteiro
Advogada: Sandra Maria Antunes Antonio Raymer |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Rui Sequeira Monteiro requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 13.740,24..O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 7.246,09, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 57/58)O autor discordou quanto as verbas referentes ao FGTS. (fls. 46)Ante a concordância do Ministério Público com o parecer concedido pela administradora judicial, determino a inclusão do crédito de Rui Sequeira Monteiro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2017 Data da Disponibilização: 24/02/2017 Data da Publicação: 01/03/2017 Número do Diário: 2296 Página: 907 a 922 |
| 23/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Rui Sequeira Monteiro requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 13.740,24..O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 7.246,09, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 57/58)O autor discordou quanto as verbas referentes ao FGTS. (fls. 46)Ante a concordância do Ministério Público com o parecer concedido pela administradora judicial, determino a inclusão do crédito de Rui Sequeira Monteiro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP) |
| 15/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/03/2017 |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Rui Sequeira Monteiro requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, no valor de R$ 13.740,24..O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 7.246,09, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls. 57/58)O autor discordou quanto as verbas referentes ao FGTS. (fls. 46)Ante a concordância do Ministério Público com o parecer concedido pela administradora judicial, determino a inclusão do crédito de Rui Sequeira Monteiro na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/02/2017 |
| 30/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2016 Data da Disponibilização: 30/09/2016 Data da Publicação: 03/10/2016 Número do Diário: 2212 Página: 734 a 746 |
| 29/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2016 Teor do ato: Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 26/09/2016 |
Ato ordinatório
Ciencia aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 23/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
c/ adm .judicial - Autos retirados por Tânia Silva Moreira (OAB/SP 210388-E) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ adm .judicial - Autos retirados por Tânia Silva Moreira (OAB/SP 210388-E) Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 05/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2015 Data da Disponibilização: 05/08/2015 Data da Publicação: 06/08/2015 Número do Diário: 1.939 Página: 848/864 |
| 04/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2015 Teor do ato: Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores decorrentes do FGTS. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 04/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/08/2015 |
Decisão
Vistos. Tornem os autos ao administrador judicial, para fins de apresentação de novo extrato contábil, com a seguinte consideração, no que diz respeito aos valores decorrentes do FGTS. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Com a vinda do extrato contábil nos termos supra, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2015 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 26/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 23/03/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 18/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 706-717 |
| 17/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 05/03/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2015 |
Petição Juntada
|
| 04/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2014 Data da Disponibilização: 04/12/2014 Data da Publicação: 05/12/2014 Número do Diário: 1.789 Página: 640/ 655 |
| 03/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2014 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado nos autos, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 19/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/11/2014 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu o determinado nos autos, indefiro a inclusão de seu crédito no quadro de credores da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. |
| 15/11/2014 |
Decurso de Prazo
|
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 828/842 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Fl..41: concedo ao autor o prazo de vinte dias. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 25/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/09/2014 |
Decisão
Fl..41: concedo ao autor o prazo de vinte dias. |
| 19/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2014 |
Petição Juntada
|
| 31/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 31/07/2014 Data da Publicação: 01/08/2014 Número do Diário: 1701 Página: 709/ 717 |
| 30/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2014 Teor do ato: Fl.38: cumpra o autor a determinação de fl.35, em dez dias sob pena de indeferimento. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 23/07/2014 |
Decisão
Fl.38: cumpra o autor a determinação de fl.35, em dez dias sob pena de indeferimento. |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 862/880 |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 29/30: intime-se o requerente para juntar aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 22/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 29/30: intime-se o requerente para juntar aos autos os documentos solicitados pelo administrador judicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 11/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 09/04/2014 |
Petição Juntada
|
| 02/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0084/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: 1616 Página: 794/798 |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0084/2014 Teor do ato: Deverá o administrador judicial devolver os autos em cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP) |
| 19/03/2014 |
Ato ordinatório
Deverá o administrador judicial devolver os autos em cartório no prazo de 48 horas, sob as penas da lei. |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 763 a 77 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 4- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Sandra Maria Antunes Antonio Raymer (OAB 191236/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Anote-se. 2-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 4- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/08/2014 |
Petições Diversas |
| 04/09/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |