| Impugte |
Augusto Agnaldo Barbosa Barros
Advogado: Anderson de Macedo Teixeira |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 758 Página: |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, requerida por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela Juizado Especial Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, na qual pretende a inclusão de seu crédito quirografário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.298,00, classificado como crédito quirografário, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento se deu durante o pedido de recuperação judicial. (fls. 27/28) A habilitante opôs-se ao laudo pericial, pois não concorda com redução alguma nos valores pleiteados. (fls. 31/32) A recuperanda concordou com laudo pericial. (fls. 33/34) O MP concordou com a inclusão do valor do cálculo do contador. (fls. 437) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assiste razão o perito contador no tocante às verbas referentes à multa de caráter indenizatório das verbas inadimplidas, fixada na certidão. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a decisão que homologou os cálculos de liquidação da sentença trabalhista foi proferida após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em 27/11/2007, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e do(s) empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito. Portanto, a exigência do pagamento de multas fixadas em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis. Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 2.298,00, classificados como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Anderson de Macedo Teixeira (OAB 322609/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 21/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/02/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 758 Página: |
| 18/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0348/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, requerida por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela Juizado Especial Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, na qual pretende a inclusão de seu crédito quirografário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.298,00, classificado como crédito quirografário, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento se deu durante o pedido de recuperação judicial. (fls. 27/28) A habilitante opôs-se ao laudo pericial, pois não concorda com redução alguma nos valores pleiteados. (fls. 31/32) A recuperanda concordou com laudo pericial. (fls. 33/34) O MP concordou com a inclusão do valor do cálculo do contador. (fls. 437) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assiste razão o perito contador no tocante às verbas referentes à multa de caráter indenizatório das verbas inadimplidas, fixada na certidão. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a decisão que homologou os cálculos de liquidação da sentença trabalhista foi proferida após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em 27/11/2007, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e do(s) empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito. Portanto, a exigência do pagamento de multas fixadas em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis. Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 2.298,00, classificados como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Anderson de Macedo Teixeira (OAB 322609/SP) |
| 17/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/11/2015 |
| 09/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, requerida por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela Juizado Especial Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, na qual pretende a inclusão de seu crédito quirografário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.298,00, classificado como crédito quirografário, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento se deu durante o pedido de recuperação judicial. (fls. 27/28) A habilitante opôs-se ao laudo pericial, pois não concorda com redução alguma nos valores pleiteados. (fls. 31/32) A recuperanda concordou com laudo pericial. (fls. 33/34) O MP concordou com a inclusão do valor do cálculo do contador. (fls. 437) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assiste razão o perito contador no tocante às verbas referentes à multa de caráter indenizatório das verbas inadimplidas, fixada na certidão. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a decisão que homologou os cálculos de liquidação da sentença trabalhista foi proferida após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em 27/11/2007, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e do(s) empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito. Portanto, a exigência do pagamento de multas fixadas em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis. Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 2.298,00, classificados como crédito quirografário. Intime-se. |
| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 16/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2014 Data da Disponibilização: 16/01/2015 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1807 Página: 258/272 |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Maria de Fatima Figueiredo (OAB 119776/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 05/12/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 07/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2014 Data da Disponibilização: 07/04/2014 Data da Publicação: 08/04/2014 Número do Diário: 1627 Página: 758 a 77 |
| 04/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2014 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Maria de Fatima Figueiredo (OAB 119776/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 26/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 20/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2014 |
Petição Juntada
|
| 28/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2014 Data da Disponibilização: 28/01/2014 Data da Publicação: 29/01/2014 Número do Diário: 1580 Página: 684/697 |
| 27/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2014 Teor do ato: Fl.18: concedo ao autor o prazo de noventa dias. Advogados(s): Maria de Fatima Figueiredo (OAB 119776/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 15/01/2014 |
Decisão
Fl.18: concedo ao autor o prazo de noventa dias. |
| 14/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: 1535 Página: 763 a 77 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da sentença trabalhista, bem como da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. Advogados(s): Maria de Fatima Figueiredo (OAB 119776/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) cópia da sentença trabalhista, bem como da decisão homologatória dos cálculos de liquidação. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/11/2013 |
Petição Intermediária |
| 19/12/2013 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |