Incidente
Impugnação de Crédito (0062587-98.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Augusto Agnaldo Barbosa Barros
Advogado:  Anderson de Macedo Teixeira  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
21/11/2016 Arquivado Definitivamente
03/02/2016 Baixa Definitiva
19/11/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0348/2015 Data da Disponibilização: 19/11/2015 Data da Publicação: 23/11/2015 Número do Diário: 758 Página:
18/11/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0348/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, requerida por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., em recuperação judicial, em razão de certidão expedida pela Juizado Especial Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista, na qual pretende a inclusão de seu crédito quirografário. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 2.298,00, classificado como crédito quirografário, sem acréscimo de multa, visto que o inadimplemento se deu durante o pedido de recuperação judicial. (fls. 27/28) A habilitante opôs-se ao laudo pericial, pois não concorda com redução alguma nos valores pleiteados. (fls. 31/32) A recuperanda concordou com laudo pericial. (fls. 33/34) O MP concordou com a inclusão do valor do cálculo do contador. (fls. 437) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece parcial acolhida. A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assiste razão o perito contador no tocante às verbas referentes à multa de caráter indenizatório das verbas inadimplidas, fixada na certidão. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, a decisão que homologou os cálculos de liquidação da sentença trabalhista foi proferida após o deferimento do pedido de recuperação judicial, em 27/11/2007, restando as astreintes inexigíveis à recuperanda por clara determinação do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. O instituto da recuperação judicial demanda sacrifícios dos credores e do(s) empresários em prol do salvamento da empresa, sendo fundamental para a efetivação do instituto que haja paridade no tratamento dado aos credores, a fim de garantir que cada credor tenha ao fim o crédito que lhe é de direito. Portanto, a exigência do pagamento de multas fixadas em momento posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial deve ser afastada para que não seja violado o tratamento equitativo dado aos credores de uma mesma classe (pars conditio creditorum), uma vez que é pressuposto legal da recuperação judicial que todos os créditos sejam contabilizados com atualização (e eventualmente retroação) até a data do deferimento da recuperação judicial, o que torna referidos créditos inexigíveis. Nestes termos, o crédito deve ser habilitado nos termos apurados e expostos pelo perito contador, haja vista que observaram a todas as exigências legais supracitadas. Posto isso, defiro em parte a habilitação de crédito pleiteado por Augusto Agnaldo Barbosa Barros em face de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, devendo ser habilitado o valor de R$ 2.298,00, classificados como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Anderson de Macedo Teixeira (OAB 322609/SP)
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Petições diversas

Data Tipo
18/11/2013 Petição Intermediária
19/12/2013 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.