| Impugte |
Adna Das Neves Martins
Advogado: Julio Paez Rey |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Adna Das Neves Martins quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, pelo valor de R$ 992,00, alegando que o valor correto do seu crédito é de R$ 2.377,00, referente a compra de passagens que não foram utilizadas. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 2.450,64, na classe dos quirografários. (fls.25) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na recuperação judicial da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 2.450,64. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários), desde que apenas com a falência há de prevalecer o privilégio levantado pela impugnada. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Adna Das Neves Martins, para constar R$ 2.450,64, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 21/01/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876 |
| 12/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Adna Das Neves Martins quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, pelo valor de R$ 992,00, alegando que o valor correto do seu crédito é de R$ 2.377,00, referente a compra de passagens que não foram utilizadas. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 2.450,64, na classe dos quirografários. (fls.25) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na recuperação judicial da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 2.450,64. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários), desde que apenas com a falência há de prevalecer o privilégio levantado pela impugnada. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Adna Das Neves Martins, para constar R$ 2.450,64, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/08/2015 |
| 03/08/2015 |
Decisão
Vistos. Impugnação formulada por Adna Das Neves Martins quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, pelo valor de R$ 992,00, alegando que o valor correto do seu crédito é de R$ 2.377,00, referente a compra de passagens que não foram utilizadas. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 2.450,64, na classe dos quirografários. (fls.25) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na recuperação judicial da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 2.450,64. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários), desde que apenas com a falência há de prevalecer o privilégio levantado pela impugnada. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Adna Das Neves Martins, para constar R$ 2.450,64, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 30/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 29/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1.739 Página: 789/ 802 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 18/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 18/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Parecer do administrador judicial e extrato contábil |
| 10/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 853 a 86 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2014 Teor do ato: Ao administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 29/03/2014 |
Petição Juntada
Ao administrador judicial. |
| 20/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2014 Data da Disponibilização: 20/03/2014 Data da Publicação: 21/03/2014 Número do Diário: 1615 Página: 760 a 768 |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2014 Teor do ato: Fls.17/18: anote-se. Fl.14: manifeste-se a autora. Após, tornem os autos ao administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 12/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/03/2014 |
Decisão
Fls.17/18: anote-se. Fl.14: manifeste-se a autora. Após, tornem os autos ao administrador judicial. |
| 06/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1577 Página: 640/650 |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2014 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 10/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 10/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 758/772 |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2013 Teor do ato: Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que deu origem ao crédito pleiteado. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) certidão de objeto e pé da ação que deu origem ao crédito pleiteado. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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