Incidente
Impugnação de Crédito (0064935-89.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Adna Das Neves Martins
Advogado:  Julio Paez Rey  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
28/11/2016 Arquivado Definitivamente
21/01/2016 Baixa Definitiva
13/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/08/2015 Data da Publicação: 14/08/2015 Número do Diário: 1945 Página: 861 a 876
12/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. Impugnação formulada por Adna Das Neves Martins quanto ao seu crédito, arrolado na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, pelo valor de R$ 992,00, alegando que o valor correto do seu crédito é de R$ 2.377,00, referente a compra de passagens que não foram utilizadas. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela inclusão do crédito corrigido até a data do pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 2.450,64, na classe dos quirografários. (fls.25) O Ministério Público opinou pela a inclusão do valor apontado pelo Perito Contador. (fls. 35) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação merece acolhida. Os fatos relacionados ao crédito em questão estão demonstrados pelos documentos juntados, sem necessidade de maior dilação probatória, mesmo porque a controvérsia constitui matéria de direito. Portanto, passível de pronta decisão, atenta ao disposto no artigo 15, II, da Lei n. 11.101/05. A impugnante contesta o valor de seu crédito, elencado na recuperação judicial da impugnada. Quanto ao valor contestado, com razão a impugnante, tanto que houve a concordância do administrador judicial, corroborada pelo parecer contábil, de modo que, atualizado, o valor do crédito é de R$ 2.450,64. Por outro lado, consideradas as três classes dispostas na Lei n. 11.101/05, nenhum reparo a inclusão do crédito na classe III (quirografários), desde que apenas com a falência há de prevalecer o privilégio levantado pela impugnada. Por tudo que foi dito, acolho a presente impugnação, para retificar o valor do crédito da impugnante Adna Das Neves Martins, para constar R$ 2.450,64, mantido na classe III, conforme quadro de credores. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Julio Paez Rey (OAB 155363/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.