| Impugte |
Leda Diniz Flor Alves
Advogado: Marcílio Mesquita de Góes |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Leda Diniz Flor Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça Trabalhista) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela retificação do crédito trabalhista para o de valor de R$ 17.871,05, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a exclusão das verbas não titularizadas pela parte autora. (fls. 82/84) Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Leda Diniz Flor Alves na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 28/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2015 Data da Disponibilização: 28/01/2016 Data da Publicação: 29/01/2016 Número do Diário: 2045 Página: 766 a 790 |
| 27/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2015 Teor do ato: Vistos. Leda Diniz Flor Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça Trabalhista) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela retificação do crédito trabalhista para o de valor de R$ 17.871,05, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a exclusão das verbas não titularizadas pela parte autora. (fls. 82/84) Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Leda Diniz Flor Alves na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 17/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/12/2015 |
Decisão
Vistos. Leda Diniz Flor Alves requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela Justiça Trabalhista) na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela retificação do crédito trabalhista para o de valor de R$ 17.871,05, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, com a exclusão das verbas não titularizadas pela parte autora. (fls. 82/84) Considerando que não houve impugnação, e ante a concordância do Ministério Público, determino a inclusão do crédito de Leda Diniz Flor Alves na recuperação judicial da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 10/12/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 16/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 22/01/2015 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 21/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2014 Data da Disponibilização: 21/01/2015 Data da Publicação: 22/01/2015 Número do Diário: 1810 Página: 992/ 1.001 |
| 20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 47/50: Cumpra-se o V. Acórdão. Ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 09/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 47/50: Cumpra-se o V. Acórdão. Ao administrador judicial. Intime-se. |
| 05/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
br Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 828/842 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Relação: 0272/2014 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP) Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 29/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2014 Data da Disponibilização: 25/09/2014 Data da Publicação: 26/09/2014 Número do Diário: 1741 Página: 806/815 |
| 24/09/2014 |
Republicação Disponibilizada no DJE
Relação: 0272/2014 Teor do ato: Manifeste-se a recuperanda. Advogados(s): ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP) |
| 22/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 18/09/2014 |
Decisão
Manifeste-se a recuperanda. |
| 17/09/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2014 Data da Disponibilização: 19/08/2014 Data da Publicação: 20/08/2014 Número do Diário: 1714 Página: 825/838 |
| 18/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Leda Diniz Flor Alves nos autos da recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos S/A, na qual pretende a inclusão no quadro geral de credores do valor de R$73.056,44, referente à condenação da recuperanda ao pagamento da diferença apurada no cálculo das verbas rescisórias da autora. juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da habilitação tendo em conta que se trata de crédito originado depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo natureza extraconcursal (fls. 25/26). O MP acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não procede. As verbas rescisórias somente se consideram exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso, o despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, trata-se de crédito posterior ao processamento da recuperação, possuindo natureza extraconcursal e não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Daí que não deve ser incluído na recuperação para pagamento conforme o plano, devendo o credor buscar normalmente, pelas vias ordinárias, a cobrança do crédito. Posto isso, rejeito a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos S/A, devendo apenas ser mantido o crédito da credora tal como fora arrolado pela recuperanda. Int. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 14/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/09/2014 |
| 11/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito ajuizada por Leda Diniz Flor Alves nos autos da recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos S/A, na qual pretende a inclusão no quadro geral de credores do valor de R$73.056,44, referente à condenação da recuperanda ao pagamento da diferença apurada no cálculo das verbas rescisórias da autora. juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da habilitação tendo em conta que se trata de crédito originado depois do deferimento do processamento da recuperação judicial, tendo natureza extraconcursal (fls. 25/26). O MP acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 33). É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação não procede. As verbas rescisórias somente se consideram exigíveis a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. No caso, o despacho que deferiu o processamento da recuperação judicial ocorreu em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Nesse sentido, trata-se de crédito posterior ao processamento da recuperação, possuindo natureza extraconcursal e não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial. Daí que não deve ser incluído na recuperação para pagamento conforme o plano, devendo o credor buscar normalmente, pelas vias ordinárias, a cobrança do crédito. Posto isso, rejeito a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial da BRA Transportes Aéreos S/A, devendo apenas ser mantido o crédito da credora tal como fora arrolado pela recuperanda. Int. |
| 07/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/07/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/07/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2014 |
| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 643/655 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.26. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 07/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/05/2014 |
Decisão
Digam sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial a fl.26. |
| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 23/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2014 Data da Publicação: 24/01/2014 Número do Diário: 1577 Página: 640/650 |
| 22/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2014 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 10/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 10/01/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 758/772 |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcílio Mesquita de Góes (OAB 3265/RN) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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