Incidente
Impugnação de Crédito (0065011-16.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Henrique dos Santos ANdrade
Advogado:  Virgilio Andrade Neto  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
17/05/2016 Arquivado Definitivamente
12/02/2016 Arquivado Definitivamente
12/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 756-771
11/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0218/2015 Teor do ato: Vistos. Henrique dos Santos ANdrade requereu a habilitação de seu crédito,com origem em certidão expedida pela Vara do 7º Juizado Especial Cível e Criminal, na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.556,64, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 20/22) O impugnante discordou do parecer técnico apresentado pelo administrador judicial, alegando que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar a origem de seu crédito. (fls. 27/28) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.34). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ademais, afasto a alegação da recuperanda em relação a falta de documentos comprobatórios do crédito em questão, uma vez que a sentença juntada aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.