| Impugte |
Henrique dos Santos ANdrade
Advogado: Virgilio Andrade Neto |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 17/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 756-771 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2015 Teor do ato: Vistos. Henrique dos Santos ANdrade requereu a habilitação de seu crédito,com origem em certidão expedida pela Vara do 7º Juizado Especial Cível e Criminal, na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.556,64, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 20/22) O impugnante discordou do parecer técnico apresentado pelo administrador judicial, alegando que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar a origem de seu crédito. (fls. 27/28) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.34). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ademais, afasto a alegação da recuperanda em relação a falta de documentos comprobatórios do crédito em questão, uma vez que a sentença juntada aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 17/05/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 756-771 |
| 11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2015 Teor do ato: Vistos. Henrique dos Santos ANdrade requereu a habilitação de seu crédito,com origem em certidão expedida pela Vara do 7º Juizado Especial Cível e Criminal, na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.556,64, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 20/22) O impugnante discordou do parecer técnico apresentado pelo administrador judicial, alegando que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar a origem de seu crédito. (fls. 27/28) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.34). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ademais, afasto a alegação da recuperanda em relação a falta de documentos comprobatórios do crédito em questão, uma vez que a sentença juntada aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 10/08/2015 |
Decisão
Vistos. Henrique dos Santos ANdrade requereu a habilitação de seu crédito,com origem em certidão expedida pela Vara do 7º Juizado Especial Cível e Criminal, na falência da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito no valor de R$ 11.556,64, classificado como quirografário, atualizado até a data da quebra. (fls. 20/22) O impugnante discordou do parecer técnico apresentado pelo administrador judicial, alegando que o autor não juntou documentos suficientes para comprovar a origem de seu crédito. (fls. 27/28) O Ministério Público concordou com o cálculo apresentando no parecer contábil. (fls.34). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Ademais, afasto a alegação da recuperanda em relação a falta de documentos comprobatórios do crédito em questão, uma vez que a sentença juntada aos autos evidencia que o habilitante é credor da massa falida. Assim, inclua-se o crédito, nos valores apurados no parecer contábil, na classe quirografária. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 10/08/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/08/2015 |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2015 |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 05/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 04/08/2014 |
Decisão
Fls.27/28: ao administrador judicial. |
| 01/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2014 |
Petição Juntada
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| 11/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2014 Data da Disponibilização: 11/06/2014 Data da Publicação: 13/06/2014 Número do Diário: 1669 Página: 643/655 |
| 10/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 06/05/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 06/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/04/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 27/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2014 Data da Disponibilização: 27/01/2014 Data da Publicação: 28/01/2014 Número do Diário: 1579 Página: 602 a 619 |
| 24/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2014 Teor do ato: Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 14/01/2014 |
Decisão
Vistos. 1-No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 2- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. 3- Com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 13/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2013 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2013 Data da Disponibilização: 07/11/2013 Data da Publicação: 08/11/2013 Número do Diário: 1536 Página: 758/772 |
| 06/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2013 Teor do ato: Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Virgilio Andrade Neto (OAB 239647/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 22/10/2013 |
Decisão
Vistos Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada para o presente processo. |
| 21/10/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 04/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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