| Impugte |
Prosperity Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Antonio Carlos Donini |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 01/07/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/09/2015 |
Baixa Definitiva
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| 15/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2015 Data da Disponibilização: 15/04/2015 Data da Publicação: 16/04/2015 Número do Diário: Página: 651/666 |
| 14/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Prosperity Fomento Mercantil Ltda, em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em que pretende a habilitação do crédito em seu favor, no valor de R$ 124.316,23. O administrador judicial esclareceu que a impugnante Prosperity Fomento Mercantil Ltda, já constava na relação de credores da Recuperanda, no valor de R$ 124.316,23. Contudo, o cômputo do juros não respeitou a data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Assim, manifestou-se pela improcedência do pedido e pela retificação do valor, passando a constar o montante de R$ 116.578,95, classificado como quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.78/80) A recuperanda manifestou-se em concordância com o parecer do administrador judicial. (fls. 84) O Ministério Público manifestou-se nos autos. (fls. 92) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. A impugnante pleiteia a habilitação de crédito, porém, conforme a manifestação do administrador judicial o crédito já consta na relação de credores. No tocante a atualização do crédito, insta salientar que o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF, o qual dispõe que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial". Desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assim, assiste razão o administrador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Prosperity Fomento Mercantil Ltda em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, porém, determino a retificação do crédito em favor da impugnante, passando a consta o montante de no valor de R$ 116.578,95, classificado como crédito quirografário. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 13/04/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por Prosperity Fomento Mercantil Ltda, em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em que pretende a habilitação do crédito em seu favor, no valor de R$ 124.316,23. O administrador judicial esclareceu que a impugnante Prosperity Fomento Mercantil Ltda, já constava na relação de credores da Recuperanda, no valor de R$ 124.316,23. Contudo, o cômputo do juros não respeitou a data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Assim, manifestou-se pela improcedência do pedido e pela retificação do valor, passando a constar o montante de R$ 116.578,95, classificado como quirografário, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. (fls.78/80) A recuperanda manifestou-se em concordância com o parecer do administrador judicial. (fls. 84) O Ministério Público manifestou-se nos autos. (fls. 92) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece acolhida. A impugnante pleiteia a habilitação de crédito, porém, conforme a manifestação do administrador judicial o crédito já consta na relação de credores. No tocante a atualização do crédito, insta salientar que o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF, o qual dispõe que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial". Desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Assim, assiste razão o administrador judicial em sua manifestação, devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Prosperity Fomento Mercantil Ltda em face da recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, porém, determino a retificação do crédito em favor da impugnante, passando a consta o montante de no valor de R$ 116.578,95, classificado como crédito quirografário. Intime-se. |
| 10/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 06/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 23/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 14/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 21/11/2014 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador. Intimem-se. |
| 11/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2014 |
| 13/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 02/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2014 Data da Disponibilização: 02/10/2014 Data da Publicação: 03/10/2014 Número do Diário: 1746 Página: 828/842 |
| 01/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 24/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 24/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/08/2014 |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 07/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 839/853 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada e original para o presente processo. Intimem-se Advogados(s): Antonio Carlos Donini (OAB 92038/SP) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada e original para o presente processo. Intimem-se |
| 08/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |