| Impugte |
Orssa Master Contabilidade S/S ltda
Advogado: Marcos Augusto Prado |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 792-811 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 15/09/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2015 Data da Disponibilização: 23/06/2015 Data da Publicação: 24/06/2015 Número do Diário: 1910 Página: 792-811 |
| 22/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Orssa Master Contabilidade S/S ltda em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, alegando que o valor correto do crédito é de R$ 88.673,78, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (09/04/2013) e não o valor de R$ 36.000,00 o qual constou na relação nominal de credores apresentada pela empresa devedora. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela alteração do valor da credora para o valor de R$ 45.589,97, conforme extrato contábil.(fls. 84/88) A recuperanda concordou com o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial e informou que a impugnada opôs embargos a execução perante a 2ª Vara do Foro Regional IV, Lapa, Comarca de São Paulo, SP., os quais ainda não foram julgados. (fls. 92/160 e fls. 165) Houve manifestação do MP (fls. 161). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme bem observado pelo MP, o crédito cuja habilitação se pretende é ilíquido, pois depende da análise da aplicação de cláusulas contratuais e aplicação de penalidades em razão de inadimplemento contratual. Já existe discussão judicial sobre essas questões, conforme informado nos autos, na medida em que tais argumentos são objeto do julgamento de embargos à execução. Nesse sentido, é caso de extinção do presente incidente, aguardando-se a definição da existência e da liquidez do crédito nos autos próprios. Nesse sentido, permanece a credora na lista de credores pelo valor já reconhecido pela recuperanda (incontroverso). Após a definição do valor total no julgamento dos embargos à execução, deverá o credor pleitear a eventual inclusão de montante acional nos autos da recuperação judicial para pagamento conforme o plano Posto isso, julgo extinto o presente incidente sem resolução do mérito, mantendo, por ora, a impugnante na relação de credores conforme apresentado pela recuperanda. Int. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Marcos Augusto Prado (OAB 211366/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 18/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Orssa Master Contabilidade S/S ltda em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, alegando que o valor correto do crédito é de R$ 88.673,78, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (09/04/2013) e não o valor de R$ 36.000,00 o qual constou na relação nominal de credores apresentada pela empresa devedora. Juntou documentos. O administrador judicial manifestou-se pela alteração do valor da credora para o valor de R$ 45.589,97, conforme extrato contábil.(fls. 84/88) A recuperanda concordou com o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial e informou que a impugnada opôs embargos a execução perante a 2ª Vara do Foro Regional IV, Lapa, Comarca de São Paulo, SP., os quais ainda não foram julgados. (fls. 92/160 e fls. 165) Houve manifestação do MP (fls. 161). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme bem observado pelo MP, o crédito cuja habilitação se pretende é ilíquido, pois depende da análise da aplicação de cláusulas contratuais e aplicação de penalidades em razão de inadimplemento contratual. Já existe discussão judicial sobre essas questões, conforme informado nos autos, na medida em que tais argumentos são objeto do julgamento de embargos à execução. Nesse sentido, é caso de extinção do presente incidente, aguardando-se a definição da existência e da liquidez do crédito nos autos próprios. Nesse sentido, permanece a credora na lista de credores pelo valor já reconhecido pela recuperanda (incontroverso). Após a definição do valor total no julgamento dos embargos à execução, deverá o credor pleitear a eventual inclusão de montante acional nos autos da recuperação judicial para pagamento conforme o plano Posto isso, julgo extinto o presente incidente sem resolução do mérito, mantendo, por ora, a impugnante na relação de credores conforme apresentado pela recuperanda. Int. |
| 17/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 14/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 779/814 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, diga a impugnada se já houve o julgamento dos embargos à execução, mencionados em sua petição (fls. 92/113). Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Marcos Augusto Prado (OAB 211366/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 05/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 02/03/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, diga a impugnada se já houve o julgamento dos embargos à execução, mencionados em sua petição (fls. 92/113). Intime-se. |
| 09/02/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/02/2015 |
| 22/01/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/01/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2015 |
| 19/01/2015 |
Petição Juntada
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| 13/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2014 Data da Disponibilização: 13/11/2014 Data da Publicação: 14/11/2014 Número do Diário: 1775 Página: 823/832 |
| 12/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Marcos Augusto Prado (OAB 211366/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 07/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 21/08/2014 |
| 13/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0162/2014 Data da Disponibilização: 13/06/2014 Data da Publicação: 16/06/2014 Número do Diário: 660/673 Página: |
| 11/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0162/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Marcos Augusto Prado (OAB 211366/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 06/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 839/853 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada e original para o presente processo. Intimem-se Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Marcos Augusto Prado (OAB 211366/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: a) procuração devidamente atualizada e original para o presente processo. Intimem-se |
| 08/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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