| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Dacier Martins de Almeida Advogado: DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 06/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 23/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1872/2023 Data da Publicação: 24/11/2023 Número do Diário: 3864 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1872/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 202/208. 2. Sem prejuízo, ciência à Fazenda Nacional, acerca desta decisão, por portal eletrônico. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 202/208. 2. Sem prejuízo, ciência à Fazenda Nacional, acerca desta decisão, por portal eletrônico. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41794925-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/08/2023 17:19 |
| 31/08/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Após, ao Ministério Público. |
| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40970945-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/05/2023 12:09 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0830/2023 Data da Publicação: 24/05/2023 Número do Diário: 3742 |
| 22/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0830/2023 Teor do ato: Fls. 219/220: ciência aos interessados acerca da digitalização do presente feito, bem como da manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 19/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 219/220: ciência aos interessados acerca da digitalização do presente feito, bem como da manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 09/05/2023 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40861941-7 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 09/05/2023 17:29 |
| 08/05/2023 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40849824-5 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 08/05/2023 17:16 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2023 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 05/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 01/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1468/2022 Data da Publicação: 02/09/2022 Número do Diário: 3582 |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1468/2022 Teor do ato: Vistos. Providencie o administrador a retirada dos autos para a devida digitalização. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 30/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o administrador a retirada dos autos para a devida digitalização. Intime-se. |
| 26/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2022 |
Expedição de documento
liberaçao autos digitalizados |
| 23/11/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
encaminhar ao adm para digitalizar |
| 09/10/2020 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 08/10/2020 TRANSITOU EM JULGADO EM 11/09/2020 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 03/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2019 Data da Disponibilização: 03/04/2019 Data da Publicação: 04/04/2019 Número do Diário: 2781 Página: 982/1025 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 103/107 e 109/163: remetam-se os autos ao C. TJ/SP, com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. (Nota: Após publicação, torne-se para cumprimento da remessa ao TJ-SP em Apelação) Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), ' (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/03/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 12/03/2019 |
Serventuário
|
| 12/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 103/107 e 109/163: remetam-se os autos ao C. TJ/SP, com as cautelas de praxe, nos termos do artigo 1.010, §3º, do CPC. Intime-se. (Nota: Após publicação, torne-se para cumprimento da remessa ao TJ-SP em Apelação) |
| 27/02/2019 |
Serventuário
FIla conclusão - Yoanna |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Recurso juntado |
| 05/12/2018 |
Serventuário
|
| 27/10/2017 |
Petição Juntada
Petição juntada |
| 14/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Procurador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 905/931 |
| 18/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União, na qual aponta omissão na decisão judicial de fls. 89/90.Aduz que não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de restituição formulado.É o breve relato.DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para reconhecer omissão nas decisões embargadas, que não levaram em consideração a existência de execução fiscal ajuizada pela habilitante, com vistas à cobrança dos créditos objetos desta habilitação.Na realidade, diferentemente do quanto sustentado pela União, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser faculdade de sua procuradoria o ajuizamento de execução fiscal para exação de crédito tributário contra massa falida ou a opção de promover sua habilitação de crédito, nos termos da legislação falimentar, do que se extrai não existir competência absoluta para apreciação da questão.Contudo, ao optar por uma das vias que a lei lhe confere, imediatamente sua conduta importa renúncia do outro caminho pela qual poderia cobrar o crédito do qual entende ser titular. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.7. Recurso especial provido.(REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Muito bem expõe o Eminente Ministro Castro Meira sobre o tema, assim em termos vernaculamente postos:Entendo que as referidas regras representam uma prerrogativa da Fazenda Pública, a qual está inserida no campo das garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Capítulo IV do Código Tributário Nacional. Não constituem um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus créditos no juízo universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.Por ser uma prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário.Certo é que, optando por uma forma de cobrança do crédito tributário, o ente público perde a faculdade de utilizar a outra possível. O que não se admite é uma dupla garantia, que permitia ao Fisco ajuizar a execução fiscal e, ao mesmo tempo, pedir a habilitação de seu crédito no processo de falência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza.6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria. 7. Recurso especial provido" (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 29.11.07); (...)No juízo de ponderação acerca da habilitação ou não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer esse juízo; os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam um óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário.Cabe aqui citar a anotação ao art. 82 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja regra também está presente na atual Lei de Falências (§ 1º do art. 7º e art. 10), constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria."O que importa, para fins de reconhecimento do crédito, seja em sede de execução fiscal, seja em habilitação de crédito nos termos da lei falimentar, é que haja contraditório e ampla defesa, através de regular processo judicial no qual tais direitos sejam exercitados.No entanto, diferentemente do quanto sustentado pela União em seu pedido de habilitação e nos embargos opostos, não pode este Juízo ser, ao mesmo tempo, competente para apreciação da habilitação e incompetente para decidir sobre os aspectos legais do crédito que se pretende habilitar. Em harmonia aos fundamentos de direito invocados pela União, conclui-se ter ela optado por discutir seu crédito nos autos da execução fiscal, no qual haverá respeito ao due process para obtenção de certeza judicial sobre o crédito tributário em questão.Logo, ao ter optado pelo ajuizamento da execução fiscal, deve aguardar a decisão judicial transitada em julgado, para fins de inclusão de seu crédito no QGC, sendo de rigor a extinção da presente habilitação sem que haja resolução da questão sobre a existência ou não do crédito que se diz titular. Diante do exposto, extingo a presente habilitação, determinando que se aguarde o julgamento definitivo da execução fiscal ajuizada pela União, para, eventualmente, promover a inclusão do crédito tributário noticiado.Deverá o administrador judicial intervir na execução fiscal, para zelar pelos interesses da massa, no sentido da cooperação para a real apuração do crédito da União.Tendo em vista que a propositura da presente habilitação ocorreu em inequívoca contrariedade à jurisprudência firme do Colendo STJ e, diante da regra de causalidade, condeno a União ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Int. Advogados(s): Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP) |
| 03/08/2017 |
Decisão
Vistos.Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União, na qual aponta omissão na decisão judicial de fls. 89/90.Aduz que não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de restituição formulado.É o breve relato.DECIDO.Conheço dos embargos, posto que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para reconhecer omissão nas decisões embargadas, que não levaram em consideração a existência de execução fiscal ajuizada pela habilitante, com vistas à cobrança dos créditos objetos desta habilitação.Na realidade, diferentemente do quanto sustentado pela União, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser faculdade de sua procuradoria o ajuizamento de execução fiscal para exação de crédito tributário contra massa falida ou a opção de promover sua habilitação de crédito, nos termos da legislação falimentar, do que se extrai não existir competência absoluta para apreciação da questão.Contudo, ao optar por uma das vias que a lei lhe confere, imediatamente sua conduta importa renúncia do outro caminho pela qual poderia cobrar o crédito do qual entende ser titular. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.7. Recurso especial provido.(REsp 1103405/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 27/04/2009)Muito bem expõe o Eminente Ministro Castro Meira sobre o tema, assim em termos vernaculamente postos:Entendo que as referidas regras representam uma prerrogativa da Fazenda Pública, a qual está inserida no campo das garantias e privilégios do crédito tributário previstos no Capítulo IV do Código Tributário Nacional. Não constituem um óbice intransponível para que o Fisco habilite seus créditos no juízo universal e receba o que lhe é devido na ordem de pagamento prevista na Lei de Falências.Por ser uma prerrogativa, o juízo de conveniência e oportunidade para que não seja utilizada deve ser feito pelo credor, e não pelo Judiciário.Certo é que, optando por uma forma de cobrança do crédito tributário, o ente público perde a faculdade de utilizar a outra possível. O que não se admite é uma dupla garantia, que permitia ao Fisco ajuizar a execução fiscal e, ao mesmo tempo, pedir a habilitação de seu crédito no processo de falência. Nesse sentido já decidiu esta Corte:"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública. 5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza.6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria. 7. Recurso especial provido" (REsp 988.468/RS, Rel. Ministro Castro Meira, DJU de 29.11.07); (...)No juízo de ponderação acerca da habilitação ou não do crédito no concurso universal, a Fazenda deverá sopesar as circunstâncias do caso concreto, mas só a ela cabe fazer esse juízo; os arts. 187 do CTN e 29 da LEF não representam um óbice a ser imposto pelo Poder Judiciário.Cabe aqui citar a anotação ao art. 82 do Decreto-Lei 7.661/45, cuja regra também está presente na atual Lei de Falências (§ 1º do art. 7º e art. 10), constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria."O que importa, para fins de reconhecimento do crédito, seja em sede de execução fiscal, seja em habilitação de crédito nos termos da lei falimentar, é que haja contraditório e ampla defesa, através de regular processo judicial no qual tais direitos sejam exercitados.No entanto, diferentemente do quanto sustentado pela União em seu pedido de habilitação e nos embargos opostos, não pode este Juízo ser, ao mesmo tempo, competente para apreciação da habilitação e incompetente para decidir sobre os aspectos legais do crédito que se pretende habilitar. Em harmonia aos fundamentos de direito invocados pela União, conclui-se ter ela optado por discutir seu crédito nos autos da execução fiscal, no qual haverá respeito ao due process para obtenção de certeza judicial sobre o crédito tributário em questão.Logo, ao ter optado pelo ajuizamento da execução fiscal, deve aguardar a decisão judicial transitada em julgado, para fins de inclusão de seu crédito no QGC, sendo de rigor a extinção da presente habilitação sem que haja resolução da questão sobre a existência ou não do crédito que se diz titular. Diante do exposto, extingo a presente habilitação, determinando que se aguarde o julgamento definitivo da execução fiscal ajuizada pela União, para, eventualmente, promover a inclusão do crédito tributário noticiado.Deverá o administrador judicial intervir na execução fiscal, para zelar pelos interesses da massa, no sentido da cooperação para a real apuração do crédito da União.Tendo em vista que a propositura da presente habilitação ocorreu em inequívoca contrariedade à jurisprudência firme do Colendo STJ e, diante da regra de causalidade, condeno a União ao pagamento de custas e despesas do processo, bem como nas verbas de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa. Int. |
| 02/08/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 05/06/2017 |
Recebida a Petição Inicial
Petição juntada |
| 08/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0103/2017 Data da Disponibilização: 08/03/2017 Data da Publicação: 09/03/2017 Número do Diário: 2302 Página: 999 a 1018 |
| 07/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal - Fazenda Nacional em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora da falida pelo valor R$ 1.041.457,32, decorrente de dívida ativa consoante CDA n.º 80.2.11.037819-66. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela habilitação da quantia de R$ 809.155,38, como crédito privilegiado, R$ 94.677,93, como crédito quirografário e R$ 137.624,01, como crédito subquirografário (fls. 81/85).O Ministério Público opinou favorável ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 88).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP o crédito em favor da União, pelo valor R$ 809.155,38, como crédito privilegiado, R$ 94.677,93, como crédito quirografário e R$ 137.624,01, como crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 02/03/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito da União Federal - Fazenda Nacional em face da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP, na qual alega ser credora da falida pelo valor R$ 1.041.457,32, decorrente de dívida ativa consoante CDA n.º 80.2.11.037819-66. Juntou documentos.O administrador judicial manifestou pela habilitação da quantia de R$ 809.155,38, como crédito privilegiado, R$ 94.677,93, como crédito quirografário e R$ 137.624,01, como crédito subquirografário (fls. 81/85).O Ministério Público opinou favorável ao parecer contábil apresentado pelo administrador judicial (fls. 88).Ante o exposto, inclua-se no quadro geral de credores da Massa Falida de Viação Aérea São Paulo S/A. - VASP o crédito em favor da União, pelo valor R$ 809.155,38, como crédito privilegiado, R$ 94.677,93, como crédito quirografário e R$ 137.624,01, como crédito subquirografário.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.Intime-se. |
| 01/03/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/02/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 09/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/03/2017 |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/01/2017 |
| 03/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2014 Data da Disponibilização: 03/12/2014 Data da Publicação: 04/12/2014 Número do Diário: 1788 Página: 733 a 745 |
| 02/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 15/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 14/07/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 29/01/2014 |
Petição Juntada
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| 17/01/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 16/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2013 Data da Disponibilização: 16/12/2013 Data da Publicação: 17/12/2013 Número do Diário: 1561 Página: 761/772 |
| 13/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2013 Teor do ato: Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 26/11/2013 |
Decisão
Vistos. 1) Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 22/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/05/2023 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 09/05/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 23/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 31/08/2023 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |