| Impugte |
Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogada: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 851/859 |
| 28/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 17.378,34. Juntou documentos. O administrador judicial em sua manifestação alegou que o Sindicato Nacional dos Aeronautas tem legitimidade para pleitear em juízo em nome de ex-funcionários. Todavia, isso não significa que a entidade tenha capacidade postulatória e, por isso, deve ser sempre representada por advogado e os honorários advocatícios são destinados aos advogados e não a entidade sindical. (fls. 76/77). O Sindicato Nacional dos Aeronautas reafirmou que é pessoa totalmente hábil a postular deste juízo falimentar a inclusão do crédito no rol de credores da falida. (fls. 85/86) O MP manifestou-se pela não inclusão do crédito, eis que o Sindicato não tem direito aos honorários do advogado (fls. 88/91). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito não deve ser habilitado. Dispõe a Lei 5584/70, em seu art. 16 que "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." Todavia, essa legislação está em dissonância com o art. 23, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que derrogou a lei antiga ao dispor, nesse aspecto, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Assim, tem-se que a falida foi condenada a pagar os honorários advocatícios, portanto, se os honorários pertencem ao advogado, é seu direito autônomo de executar a sentença, sendo este o advogado é parte legítima para habilitar seu crédito nos autos da massa falida e não como pleiteado pelo Sindicato. Desse modo, derrogada a Lei 5584/70, especificamente em seu art. 16, é de rigor a improcedência do pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, levando-se em consideração que esse não é parte legítima, e sim, o advogado que atuou nas reclamações trabalhistas. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 09/01/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015 |
| 22/10/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 29/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 851/859 |
| 28/08/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 17.378,34. Juntou documentos. O administrador judicial em sua manifestação alegou que o Sindicato Nacional dos Aeronautas tem legitimidade para pleitear em juízo em nome de ex-funcionários. Todavia, isso não significa que a entidade tenha capacidade postulatória e, por isso, deve ser sempre representada por advogado e os honorários advocatícios são destinados aos advogados e não a entidade sindical. (fls. 76/77). O Sindicato Nacional dos Aeronautas reafirmou que é pessoa totalmente hábil a postular deste juízo falimentar a inclusão do crédito no rol de credores da falida. (fls. 85/86) O MP manifestou-se pela não inclusão do crédito, eis que o Sindicato não tem direito aos honorários do advogado (fls. 88/91). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito não deve ser habilitado. Dispõe a Lei 5584/70, em seu art. 16 que "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." Todavia, essa legislação está em dissonância com o art. 23, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que derrogou a lei antiga ao dispor, nesse aspecto, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Assim, tem-se que a falida foi condenada a pagar os honorários advocatícios, portanto, se os honorários pertencem ao advogado, é seu direito autônomo de executar a sentença, sendo este o advogado é parte legítima para habilitar seu crédito nos autos da massa falida e não como pleiteado pelo Sindicato. Desse modo, derrogada a Lei 5584/70, especificamente em seu art. 16, é de rigor a improcedência do pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, levando-se em consideração que esse não é parte legítima, e sim, o advogado que atuou nas reclamações trabalhistas. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 28/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 17.378,34. Juntou documentos. O administrador judicial em sua manifestação alegou que o Sindicato Nacional dos Aeronautas tem legitimidade para pleitear em juízo em nome de ex-funcionários. Todavia, isso não significa que a entidade tenha capacidade postulatória e, por isso, deve ser sempre representada por advogado e os honorários advocatícios são destinados aos advogados e não a entidade sindical. (fls. 76/77). O Sindicato Nacional dos Aeronautas reafirmou que é pessoa totalmente hábil a postular deste juízo falimentar a inclusão do crédito no rol de credores da falida. (fls. 85/86) O MP manifestou-se pela não inclusão do crédito, eis que o Sindicato não tem direito aos honorários do advogado (fls. 88/91). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito não deve ser habilitado. Dispõe a Lei 5584/70, em seu art. 16 que "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." Todavia, essa legislação está em dissonância com o art. 23, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que derrogou a lei antiga ao dispor, nesse aspecto, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Assim, tem-se que a falida foi condenada a pagar os honorários advocatícios, portanto, se os honorários pertencem ao advogado, é seu direito autônomo de executar a sentença, sendo este o advogado é parte legítima para habilitar seu crédito nos autos da massa falida e não como pleiteado pelo Sindicato. Desse modo, derrogada a Lei 5584/70, especificamente em seu art. 16, é de rigor a improcedência do pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, levando-se em consideração que esse não é parte legítima, e sim, o advogado que atuou nas reclamações trabalhistas. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 27/08/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/09/2014 |
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/07/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/08/2014 |
| 11/07/2014 |
Petição Juntada
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| 07/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
com a advogada do autor em 14/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 829/839 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. Diga o requerente, em 05 dias. Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro (OAB 61521/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 01/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. Diga o requerente, em 05 dias. Após, ao MP. Intime-se. |
| 29/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 04/02/2014 |
Petição Juntada
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| 04/02/2014 |
Petição Juntada
rute 04.02 |
| 17/12/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/12/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADMINISTRADOR Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance |
| 04/12/2013 |
Decisão
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| 22/10/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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