Incidente
Impugnação de Crédito (0067823-31.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Sindicato Nacional dos Aeronautas
Advogada:  Maria Aparecida Maia Beserra Crivelaro  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
09/01/2015 Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2280/2015
22/10/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
29/08/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 29/08/2014 Data da Publicação: 01/09/2014 Número do Diário: 1722 Página: 851/859
28/08/2014 Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito requerida por SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP, em razão de certidão expedida pela 9ª Vara do Trabalho de Rio de Janeiro/RJ na qual pretende a inclusão de seu crédito referente à honorários advocatícios no valor de R$ 17.378,34. Juntou documentos. O administrador judicial em sua manifestação alegou que o Sindicato Nacional dos Aeronautas tem legitimidade para pleitear em juízo em nome de ex-funcionários. Todavia, isso não significa que a entidade tenha capacidade postulatória e, por isso, deve ser sempre representada por advogado e os honorários advocatícios são destinados aos advogados e não a entidade sindical. (fls. 76/77). O Sindicato Nacional dos Aeronautas reafirmou que é pessoa totalmente hábil a postular deste juízo falimentar a inclusão do crédito no rol de credores da falida. (fls. 85/86) O MP manifestou-se pela não inclusão do crédito, eis que o Sindicato não tem direito aos honorários do advogado (fls. 88/91). É o relatório. Fundamento e decido. O crédito não deve ser habilitado. Dispõe a Lei 5584/70, em seu art. 16 que "Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente." Todavia, essa legislação está em dissonância com o art. 23, da Lei 8.906/94, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que derrogou a lei antiga ao dispor, nesse aspecto, que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Assim, tem-se que a falida foi condenada a pagar os honorários advocatícios, portanto, se os honorários pertencem ao advogado, é seu direito autônomo de executar a sentença, sendo este o advogado é parte legítima para habilitar seu crédito nos autos da massa falida e não como pleiteado pelo Sindicato. Desse modo, derrogada a Lei 5584/70, especificamente em seu art. 16, é de rigor a improcedência do pedido de habilitação de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas, levando-se em consideração que esse não é parte legítima, e sim, o advogado que atuou nas reclamações trabalhistas. Posto isso, indefiro o pedido de inclusão de crédito pleiteado pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas em face da Massa Falida de VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.