| Reqte |
Bertin Ltda
Advogada: Lidelaine Cristina Giaretta Advogado: Tiago Dias de Amorim |
| Falido |
BANCO SANTOS S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Junior Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
VÂNIO CESAR PICKLER AGUIAR
Advogado: Joao Carlos Silveira Advogado: Luiz Gustavo Nogueira Camargo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1601/2014 |
| 05/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 05/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 05/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1601/2014 |
| 05/03/2014 |
Baixa Definitiva
|
| 05/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
autos remetidos com vista à promotoria de justiça de falencia cível Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/03/2014 |
| 24/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 24/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2014 Data da Disponibilização: 24/01/2014 Data da Publicação: 27/01/2014 Número do Diário: 1578 Página: 740-753 |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, por honorários de advogado, devidamente processada. Não obstante a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça, a questão está em termos para ser imediatamente deslindada, uma vez que não há divergência sobre a existência do crédito, seu valor ou classificação. Já ficou claro pela manifestação de fls.31 que os honorários pertencem aos profissionais indicados, mas decorrem de condenação judicial que favoreceu a Bertin Ltda. Aliás, a respeito do tema, deve-se verificar o v acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, colocada nos autos dos embargos de divergência em REsp nº 134.778-MG, do seguinte teor: "Processo Civil. Execução. Honorários de Sucumbência. Legitimidade. É certo que o artº 23 da Lei 8906/94, que cuida do Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isto não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito." Em face do exposto, acolho o incidente, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito com privilégio geral, no valor de R$. 76.173,83. Int e arquivem-se. S.Paulo, 16 de janeiro de 2014. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Lidelaine Cristina Giaretta (OAB 173036/SP), Tiago Dias de Amorim (OAB 287715/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, por honorários de advogado, devidamente processada. Não obstante a manifestação retro do Dr. Promotor de Justiça, a questão está em termos para ser imediatamente deslindada, uma vez que não há divergência sobre a existência do crédito, seu valor ou classificação. Já ficou claro pela manifestação de fls.31 que os honorários pertencem aos profissionais indicados, mas decorrem de condenação judicial que favoreceu a Bertin Ltda. Aliás, a respeito do tema, deve-se verificar o v acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, colocada nos autos dos embargos de divergência em REsp nº 134.778-MG, do seguinte teor: "Processo Civil. Execução. Honorários de Sucumbência. Legitimidade. É certo que o artº 23 da Lei 8906/94, que cuida do Estatuto da Advocacia, confere ao advogado o direito autônomo para executar a sentença na parte referente aos honorários de sucumbência. Isto não quer dizer, todavia, que fica excluída a legitimidade da própria parte para executar os honorários do seu patrono, mormente não havendo entre eles qualquer conflito." Em face do exposto, acolho o incidente, para determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do crédito com privilégio geral, no valor de R$. 76.173,83. Int e arquivem-se. S.Paulo, 16 de janeiro de 2014. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/01/2014 |
| 10/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 31: ao administrador judicial, digo. M.P. Int. |
| 08/01/2014 |
Petição Juntada
da habilitante |
| 11/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2013 Data da Disponibilização: 11/12/2013 Data da Publicação: 12/12/2013 Número do Diário: Ed. 1558 Página: 816/829 |
| 10/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2013 Teor do ato: Vistos. Fls 26/27: à habilitante. Int. Advogados(s): Lidelaine Cristina Giaretta (OAB 173036/SP), Tiago Dias de Amorim (OAB 287715/SP) |
| 09/12/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls 26/27: à habilitante. Int. |
| 06/12/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 05/12/2013 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/11/2013 |
Remetidos os Autos para o Perito
vista ao adm. judicial Dr. Vanio C.P.Aguiar Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito Vencimento: 13/12/2013 |
| 06/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0192/2013 Data da Disponibilização: 06/11/2013 Data da Publicação: 07/11/2013 Número do Diário: Ed. 1535 Página: 777/787 |
| 05/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0192/2013 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), Lidelaine Cristina Giaretta (OAB 173036/SP), Tiago Dias de Amorim (OAB 287715/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 04/11/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a falida e o administrador judicial. Int. |
| 01/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0065208-49.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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