| Impugte |
Michelle Mary Cani Stephan
Advogada: Graziella Piccoli Stalivieri Branda |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Michelle Mary Cani Stephan em face da empresa BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$37.681,39,em razão de certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 29/30) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 39) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação improcede. Senão, vejamos. O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 13/08/2002, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 01/03/2008 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 30/11/2007. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)." Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual. Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Michelle Mary Cani Stephan, no quadro de credores da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Graziella Piccoli Stalivieri Branda (OAB 291234/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 28/11/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 18/01/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página: |
| 30/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Michelle Mary Cani Stephan em face da empresa BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$37.681,39,em razão de certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 29/30) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 39) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação improcede. Senão, vejamos. O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 13/08/2002, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 01/03/2008 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 30/11/2007. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)." Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual. Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Michelle Mary Cani Stephan, no quadro de credores da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Graziella Piccoli Stalivieri Branda (OAB 291234/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 27/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/07/2015 |
| 14/07/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Michelle Mary Cani Stephan em face da empresa BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$37.681,39,em razão de certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 29/30) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 39) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação improcede. Senão, vejamos. O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 13/08/2002, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 01/03/2008 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 30/11/2007. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)." Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual. Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Michelle Mary Cani Stephan, no quadro de credores da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/06/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 04/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 28/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas |
| 09/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2014 Data da Disponibilização: 09/04/2014 Data da Publicação: 10/04/2014 Número do Diário: 1629 Página: 829/839 |
| 08/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2014 Teor do ato: Vistos. I - Regularize o autor a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II - Após, à recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). III - Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Graziella Piccoli Stalivieri Branda (OAB 291234/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 01/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/03/2014 |
Decisão
Vistos. I - Regularize o autor a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. II - Após, à recuperanda para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). III - Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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