Incidente
Impugnação de Crédito (0069760-76.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Michelle Mary Cani Stephan
Advogada:  Graziella Piccoli Stalivieri Branda  
Impugdo  BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Patrizia Piccardi Camargo Penteado  
Advogado:  PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO  
Advogada:  Flavia Botta  
Adm-Terc.  ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado:  ALFREDO LUIZ KUGELMAS  
Advogado:  Alfredo Luiz Kugelmas  
Advogada:  Rita de Cassia Mesquita Taliba  
Advogada:  Alessandra de Cassia Valezim  
Advogada:  Naiara Insauriaga  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
28/11/2016 Arquivado Definitivamente
18/01/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
31/07/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2015 Data da Disponibilização: 31/07/2015 Data da Publicação: 03/08/2015 Número do Diário: 1936 Página:
30/07/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0202/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Michelle Mary Cani Stephan em face da empresa BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, em recuperação judicial, na qual alegou ser credor da empresa pelo valor de R$37.681,39,em razão de certidão expedida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência da impugnação, tendo em vista que a impugnante pretende habilitar verbas rescisórias que foram constituídas após a distribuição da recuperação judicial. (fls. 29/30) O MP acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 39) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação improcede. Senão, vejamos. O caso trata de crédito decorrente de condenação ao pagamento de verbas rescisórias, constituídas por decisão proferida pela 09ª Vara do Trabalho de Guarulhos, em momento posterior ao pedido de recuperação judicial. Prevê o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Observo que o crédito trabalhista passou a existir desde 13/08/2002, data em que ocorreu a admissão da trabalhadora. Porém, as verbas pleiteadas são rescisórias e referem-se a período posterior ao de recuperação judicial, uma vez que a dispensa da impugnante ocorreu em 01/03/2008 e o deferimento do processamento da recuperação judicial se deu em 30/11/2007. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo com relação ao tema: "HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Crédito trabalhista que se formou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, embora reconhecido por sentença posterior. Parte do valor pretendido pelo recorrente que está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e o restante é crédito extraconcursal. Inteligência do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. Parte do crédito habilitado e parte exigível imediatamente em execução singular contra a devedora. Verbas não discriminadas na inicial. Recurso não provido(Apelação nº. 0027617-62.2011.8.26.0320 / Recuperação judicial e Falência, Comarca: São Paulo, Exmos. Desembargadores ENIO ZULIANI e FORTES BARBOSA. , Dt julg: 20 de março de 2014, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo)." Desse modo, o crédito da impugnante deve ser considerado extraconcursal e não abrangido pela recuperação judicial. Ressalto que o crédito em discussão não perdeu sua exigibilidade, apenas não está sujeito à recuperação judicial, devendo a autora mover execução individual. Assim, indefiro a inclusão do crédito formulada por Michelle Mary Cani Stephan, no quadro de credores da BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A. Intime-se. Advogados(s): Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Graziella Piccoli Stalivieri Branda (OAB 291234/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.