| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Fernando Yoshio Iritani |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Fiscal | PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41580859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 14:23 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015182335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 17/09/2019 |
| 08/11/2025 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 25/08/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41580859-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 14:23 |
| 24/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015182335TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - UNIÃO FEDERAL Diligência : 17/09/2019 |
| 05/09/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 04/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41214690-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 13:57 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0403/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 969-997 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 31/07/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41572051-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 12:11 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41571300-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 10:58 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41571263-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 10:54 |
| 23/08/2018 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
para digitalização com o administrador |
| 30/07/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
mesa chefe - rute |
| 10/01/2018 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 299/301: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 03/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 299/301: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.Às contrarrazões.Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo.Intime-se. |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667 |
| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 653/667 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulado por União - Fazenda Nacional na falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial LTDA., alegando ser credora pelo valor de R$ 51.910,24 (fls.09/68).O administrador judicial manifestou pela inclusão dos valores R$ 51.910,24, sendo R$ 42.094,76 como restituição, R$ 4.179,11 como crédito quirografário (encargo legal) e R$ 4.896,37 como crédito subquirografário (multa) (fls.279/280).A Fazenda Nacional discordou do parecer apresentado quanto a classificação do encargo legal e da restituição (fls.281 verso).O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de restituição, mas pela inclusão dos valores devidos pela quantia de R$ 47.013,87 (restituição mais encargo legal) como crédito tributário e R$ 4.896,37 como crédito subquirogrário (multa) (fls.287/290).É o relatório.Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida.Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência.Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência.Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado.Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208).No mesmo sentido é o entendimento do TJSP:Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011).Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores.Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, nos valores de R$ 47.013,87, principal e encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais R$ 4.896,37, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2016 Teor do ato: Fls.100/270: tornem os autos a União. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 12/12/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito formulado por União - Fazenda Nacional na falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial LTDA., alegando ser credora pelo valor de R$ 51.910,24 (fls.09/68).O administrador judicial manifestou pela inclusão dos valores R$ 51.910,24, sendo R$ 42.094,76 como restituição, R$ 4.179,11 como crédito quirografário (encargo legal) e R$ 4.896,37 como crédito subquirografário (multa) (fls.279/280).A Fazenda Nacional discordou do parecer apresentado quanto a classificação do encargo legal e da restituição (fls.281 verso).O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido de restituição, mas pela inclusão dos valores devidos pela quantia de R$ 47.013,87 (restituição mais encargo legal) como crédito tributário e R$ 4.896,37 como crédito subquirogrário (multa) (fls.287/290).É o relatório.Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida.Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência.Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência.Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado.Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208).No mesmo sentido é o entendimento do TJSP:Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011).Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores.Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa, uma vez que não houve divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, cuja higidez e exigibilidade foram devidamente comprovadas, nem tampouco com relação ao valor, devidamente atualizado até a data da quebra.Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de encargo legal e multas tributárias.No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo.Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária.Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil:TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015)Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária.Posto isso, julgo improcedente o pedido de restituição formulado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, mas determino a habilitação de seu crédito em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial, nos valores de R$ 47.013,87, principal e encargo legal, calculado até a data da decretação da falência, classificado como crédito tributário, mais R$ 4.896,37, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário. (art. 83, inc. VII, da LRF). Intime-se. |
| 07/12/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: IZARI CARLOS DA SILVA JUNIOR |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 16/12/2016 |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 17/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/07/2016 |
| 30/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/06/2016 |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/05/2016 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 774/799 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 774/799 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2016 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/01/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 12/01/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/01/2016 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 28/08/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 22/05/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 22/05/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 14/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0108/2015 Data da Disponibilização: 14/05/2015 Data da Publicação: 15/05/2015 Número do Diário: 1884 Página: 820/841 |
| 13/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0108/2015 Teor do ato: Manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 13/05/2015 |
Decisão
Manifestem-se o administrador judicial e o Ministério Público. |
| 04/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 21/01/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 19/12/2014 |
Decisão
Fls.100/270: tornem os autos a União. |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 12/12/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 01/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/06/2014 |
Decisão
Cota ministerial de fl.85: manifeste-se a União. |
| 16/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/07/2014 |
| 10/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2014 Data da Disponibilização: 10/04/2014 Data da Publicação: 11/04/2014 Número do Diário: 1630 Página: 734/749 |
| 09/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 31/03/2014 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 28/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 24/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/01/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 13/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Afonso Henrique Alves Braga |
| 18/12/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0221/2013 Data da Disponibilização: 18/12/2013 Data da Publicação: 19/12/2013 Número do Diário: 1563 Página: 806/818 |
| 17/12/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2013 Teor do ato: Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 03/12/2013 |
Decisão
Manifeste-se: a) a devedora; b) o administrador judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Após, com a vinda do extrato contábil, ciência aos interessados e ao Ministério Público. |
| 02/12/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |