Incidente
Impugnação de Crédito (0070564-44.2013.8.26.0100) Extinto
Assunto
Inadimplemento
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União (Fazenda Nacional)
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado:  Fernando Yoshio Iritani  
Adm-Terc.  Afonso Henrique Alves Braga
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
16/12/2017 Processo Digitalizado
22/08/2016 Arquivado Definitivamente
29/10/2015 Baixa Definitiva
18/05/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2015 Data da Disponibilização: 18/05/2015 Data da Publicação: 19/05/2015 Número do Diário: 1886 Página:
15/05/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0110/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de créditos titularizados pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, decorrente de certidão de habilitação expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR (referente a contribuição previdenciária). Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito, requerendo a inclusão do valor de R$ 2.130,83, atualizado até a data da quebra, como crédito tributário. (fls. 34/39) A União discordou do parecer contábil e requereu a inclusão de cotas referentes ao INSS empregado. O Ministério Público concordou com o parecer. É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários, o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador, toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, inclua-se o crédito da UNIÃO FEDERAL no quadro de credores da Massa Falida Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, nos termos do parecer contábil. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.