| Impugte |
Gleyce Araújo Dos Santos
Advogada: Maria Cristina Pacileo Trevisan |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2953/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 928/947 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2953/2017 |
| 16/02/2017 |
Baixa Definitiva
|
| 09/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0444/2016 Data da Disponibilização: 09/12/2016 Data da Publicação: 12/12/2016 Número do Diário: 2256 Página: 928/947 |
| 07/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0444/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se impugnação de crédito autuada como habilitação requerida por Gleyce Araújo Dos Santos em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 2.500,00, como crédito trabalhista, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela habilitação do crédito para que conste o valor de R$1.827,86, como crédito trabalhista, sem atualização, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a distribuição do pedido de recuperação judicial. (fls. 15/17)A recuperanda concordou com o parecer contábil apresentado. (fls. 19)O Ministério Público discordou do parecer apresentado, opinando pela improcedência do pedido e exclusão do crédito, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada após o pedido de recuperação judicial. (fl. 37/38) É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação merece acolhida.O autor e a recuperanda, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, se compuseram perante a Justiça Trabalhista, restando acordado que a recuperanda pagaria ao autor a importância líquida de R$ 2.500,00. Nesse sentido, o valor a ser habilitado na recuperação judicial é o montante histórico do valor acordado, cujo fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.Quanto ao montante relativo ao FGTS, exlcuido do cálculo do administrador judicial, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$2.500,00, na classe de crédito trabalhista em favor de Gleyce Araújo Dos Santos conforme consta na sentença trabalhista.Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 02/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 01/02/2017 |
| 29/11/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se impugnação de crédito autuada como habilitação requerida por Gleyce Araújo Dos Santos em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 2.500,00, como crédito trabalhista, decorrente de reclamação trabalhista que tramitou perante a 85ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O administradora judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela habilitação do crédito para que conste o valor de R$1.827,86, como crédito trabalhista, sem atualização, uma vez que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a distribuição do pedido de recuperação judicial. (fls. 15/17)A recuperanda concordou com o parecer contábil apresentado. (fls. 19)O Ministério Público discordou do parecer apresentado, opinando pela improcedência do pedido e exclusão do crédito, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada após o pedido de recuperação judicial. (fl. 37/38) É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação merece acolhida.O autor e a recuperanda, em data posterior ao pedido de recuperação judicial, se compuseram perante a Justiça Trabalhista, restando acordado que a recuperanda pagaria ao autor a importância líquida de R$ 2.500,00. Nesse sentido, o valor a ser habilitado na recuperação judicial é o montante histórico do valor acordado, cujo fato gerador é anterior ao pedido recuperacional.Quanto ao montante relativo ao FGTS, exlcuido do cálculo do administrador judicial, cabe uma consideração especial desse juízo.Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado.Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas:Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015)FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015)Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP.Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$2.500,00, na classe de crédito trabalhista em favor de Gleyce Araújo Dos Santos conforme consta na sentença trabalhista.Intime-se. |
| 29/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/11/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/11/2016 |
| 10/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/11/2016 |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: 2205 Página: 915 a 931 |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o administrador judicial quanto à cota ministerial e a impugnação do extrato contábil apresentada pela recuperanda. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 16/09/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o administrador judicial quanto à cota ministerial e a impugnação do extrato contábil apresentada pela recuperanda. Intime-se. |
| 09/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2016 |
Petição Juntada
|
| 26/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: 1980 Página: 810/827 |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 03/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 03/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 858/869 |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2015 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/05/2015 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: manifeste-se o administrador judicial. Intime-se. |
| 01/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judiocial em Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: 1641 Página: 861/874 |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2014 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. Advogados(s): Maria Cristina Pacileo Trevisan (OAB 120159/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a recuperanda, inclusive para esclarecer se a operação consta nos registros contábeis (artigo 12 da Lei n. 11.101/05). 3- Após, ao administrador judicial, para emitir parecer, em 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei n. 11.101/05. Intimem-se. |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |