| Reqte |
Sergio Caçador de Barros
Advogado: Dejair Passerine da Silva Advogada: Veridiana Ginelli Advogada: Natália Melanas Passerine da Silva |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda- Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 19/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/01/2015 |
Serventuário
arquivo (P) |
| 30/10/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 07/10/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 04 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 19/08/2015 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/01/2015 |
Serventuário
arquivo (P) |
| 30/10/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 07/10/2014 |
Autos no Prazo
Prazo 04 |
| 07/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/10/2014 |
| 11/09/2014 |
Expedição de documento
dast CERTIDÃO 11/09 |
| 02/09/2014 |
Serventuário
Juntada de Petiçao |
| 09/06/2014 |
Autos no Prazo
11/07/2014 |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por SERGIO CAÇADOR DE BARROS nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., requerendo a inclusão de crédito oriundo de ação trabalhista julgada procedente. Feitas as intimações do Síndico e do Ministério Público, manifestaram-se favoravelmente ao pedido. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito que se pretende habilitar foi apurado em ação trabalhista cuja sentença que julgou procedente, já transitou em julgado. Trata-se, pois, de decisão definitiva, que está sob os efeitos da coisa julgada, tornando inviável novo questionamento, seja de sua legalidade ou dos valores apurados. Deste modo, contando com a concordância do Ministério Público e do Síndico, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$3.656,90 em favor de SÉRGIO CAÇADOR DE BARROS, na falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA., na qualidade de credor privilegiado. Abra-se vista ao MP. Transitada esta decisão em julgado, aguarde-se no arquivo provisório. P.R.I. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP) |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 203/2014 |
| 02/06/2014 |
Sentença Registrada
|
| 02/06/2014 |
Julgada Procedente a Ação - Sentença Completa
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado por SERGIO CAÇADOR DE BARROS nos autos da falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA., requerendo a inclusão de crédito oriundo de ação trabalhista julgada procedente. Feitas as intimações do Síndico e do Ministério Público, manifestaram-se favoravelmente ao pedido. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O crédito que se pretende habilitar foi apurado em ação trabalhista cuja sentença que julgou procedente, já transitou em julgado. Trata-se, pois, de decisão definitiva, que está sob os efeitos da coisa julgada, tornando inviável novo questionamento, seja de sua legalidade ou dos valores apurados. Deste modo, contando com a concordância do Ministério Público e do Síndico, de rigor a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito e determino a inclusão do crédito no valor de R$3.656,90 em favor de SÉRGIO CAÇADOR DE BARROS, na falência de PETROFORTE BRASILEIRO PETRÓLEO LTDA., na qualidade de credor privilegiado. Abra-se vista ao MP. Transitada esta decisão em julgado, aguarde-se no arquivo provisório. P.R.I. |
| 30/05/2014 |
Serventuário
CLS em 02/06 |
| 30/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2014 |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 10/12/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando análise da movimentação correta da habilitação |
| 02/12/2013 |
Serventuário
Conclusão |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dejair Passerine da Silva (OAB 55226/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
e/ 18/11/2013 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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