| Reqte |
Luiz Carlos Sanfelice
Advogado: Cleso Carlos Verdelone |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 399/2019 |
| 21/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/12/2018 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1009 a 101 |
| 22/02/2019 |
Arquivado Definitivamente
Pct 399/2019 |
| 21/11/2018 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 06/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2018 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/12/2018 |
| 13/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2018 Data da Disponibilização: 13/04/2018 Data da Publicação: 16/04/2018 Número do Diário: 2555 Página: 1009 a 101 |
| 12/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2018 Teor do ato: Vistos.Ciência ao requerente, ao Síndico e ao Ministério Público do V. Acórdão.Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 12/04/2018 |
Decisão
Vistos.Ciência ao requerente, ao Síndico e ao Ministério Público do V. Acórdão.Após, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. |
| 12/04/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Direito Privado I, em 24/02/2017 (1.° volume) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/12/2017 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Direito Privado I, em 24/02/2017 (1.° volume) Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível Nos termos da Resolução nº 766/2017, as cargas para remessa ao Tribunal de Justiça de São Paulo foram recebidas pelo cartório da 1ª instância, no entanto, os autos permanecem em trâmite junto ao Tribunal, até seu retorno e encaminhamento à 3ª Vara de Falências da Comarca da Capital. |
| 23/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
Direito Privado I, em 24/02/2017 (1.° volume) Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se decisão de fl. 39.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 21/02/2017 |
Serventuário
|
| 21/02/2017 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se decisão de fl. 39.Intime-se. |
| 21/02/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 20/02/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 17/02/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/02/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/03/2017 |
| 21/11/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/11/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Av. 9 de Julho, nº 3229 - 10º andar Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA Vencimento: 11/11/2016 |
| 01/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2016 Data da Disponibilização: 01/11/2016 Data da Publicação: 03/11/2016 Número do Diário: 2232 Página: |
| 31/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 41 e 42: Intime-se novamente o Síndico, pessoalmente, para oferecer contrarrazões.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 27/10/2016 |
Serventuário
|
| 27/10/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 41 e 42: Intime-se novamente o Síndico, pessoalmente, para oferecer contrarrazões.Intime-se. |
| 27/10/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/10/2016 |
Conclusos para Despacho
em 26/10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 25/10/2016 |
Serventuário
certificado decurso |
| 13/10/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 16/06/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 03/06/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Luiza Eli Linares Araujo Vencimento: 10/06/2016 |
| 15/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação interposta pelo habilitante em seus regulares efeitos. Vista ao Síndico para contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo para tal, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Ciência ao MP. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 08/09/2015 |
Remetido ao DJE
Impr. 328 |
| 28/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Recebo a apelação interposta pelo habilitante em seus regulares efeitos. Vista ao Síndico para contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões, ou certificado o decurso de prazo para tal, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Ciência ao MP. |
| 27/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 22/08/2015 |
Serventuário
Minuta 22/8 |
| 02/06/2015 |
Autos no Prazo
pz 15/06/15 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2015 Data da Disponibilização: 02/06/2015 Data da Publicação: 03/06/2015 Número do Diário: 1897 Página: |
| 29/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2015 Teor do ato: Vistos. LUIZ CARLOS SANFELICE e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de "habilitação de crédito" em face de PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA MASSA FALIDA e outros, igualmente qualificados, em razão da falência da Petroforte. Alega o Autor ter seu crédito decorrido dos valores de cheques emitidos em favor da Agro Industrial Espírito Santo do Turvo L, empresa integrante do mesmo grupo econômico da Falida. Aduz que o valor total dos cheques, sem correção monetária, resulta no montante de R$ 59.000,00. Pugna pela inclusão no quadro geral dos credores da Ré. Juntou os cheques. O síndico da massa falida alegou à fl. 11-verso que não fora demonstrada a origem do referido crédito e, portanto, requereu ao Autor que assim o faça. O Ministério Público acompanhou o manifestado pelo síndico em fl. 12. Em conformidade com a decisão de fl. 13, o Autor alegou ser comerciante e que os cheques representativos de seu crédito juntados lhe foram repassados em razão de regulares aquisições de mercadorias em seu estabelecimento comercial (fl. 16). Diante da manifestação da parte autora, o síndico não se deu por satisfeito e apresentou impugnação à fl. 18-verso, em face da não comprovação da origem do crédito e da qualidade de comerciante por conta do Autor. Em decorrência da impugnação do síndico, o Ministério Público requereu vista ao Autor para que este tenha a oportunidade de contradita-la (fl. 19). Após as manifestações do síndico e do Ministério Público, o Autor foi intimado a manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Entretanto, conforme certidão de fl. 23, decorreu o prazo legal para referida manifestação do Autor. É o Relatório. Passo a fundamentar. O pedido da parte autora é improcedente. Foi determinado à parte autora que manifestasse acerca da impugnação da Massa Falida (fls. 21). Assim como alegado pelo síndico e acompanhado pelo Ministério Público, o cheque é título executivo e, portanto, não se faria necessária a comprovação de sua origem perante uma execução comum. Entretanto, como observado no presente caso, trata-se de processo coletivo no qual sobressaem princípios próprios e tutelares, a exigir a concreta verificação da origem da dívida nele apresentada, conforme previsto no artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/05. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a indicação da origem do crédito, para sua habilitação em falência, é exigência destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais, de fácil emissão fraudulenta" (STJ, REsp 10.208/SP, Rel. Min. Dias Trindade, j. 01/10/1991). Ainda, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Cheque. Ausência de demonstração da origem. Artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 09/12/2014). Ainda, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Habilitação de crédito julgada extinta sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), pois não cumpriu a habilitante determinações judiciais. 2- Não demonstrando o credor a origem de seu crédito a hipótese não é de extinção sem resolução do mérito, mas de improcedência do pedido de habilitação. Decreto-lei n. 7.661/45, art. 82, e Lei n. 11.101/05, art. 9º, II. 3- O fato do título executivo ser um cheque, que instrumentaliza uma ação de execução individual, não dá a segurança exigida para a habilitação do crédito na falência, que tem exigência de demonstração de sua origem. 4- Recurso adesivo da massa falida. Não tendo a massa falida sucumbido, pois não admitido o crédito em seu quadro de credores, carece de interesse recursal. 5- Hipótese de aplicação do art. 515. § 3º, do CPC, para dar provimento à apelação da habilitante, mas julgar improcedente o pedido. 6- Apelação da habilitante provida para afastar a extinção da habilitação de crédito, sem resolução do mérito, e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, a julgar improcedente; recurso adesivo da massa falida não é conhecido." (AC nº 0018139-85.2003.8.26.0554, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 24.09.2013). Destarte, na perspectiva de assegurar direitos da massa e do universo de credores, cumpria mesmo ao habilitante comprovar a origem do crédito, o que não ocorreu na hipótese em exame, a despeito da oportunidade a tanto concedida. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do habilitante, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o habilitante com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 29/05/2015 |
Serventuário
recebidos os autos da conclusão |
| 28/05/2015 |
Sentença Registrada
|
| 28/05/2015 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. LUIZ CARLOS SANFELICE e outros, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de "habilitação de crédito" em face de PETROFORTE BRASILEIRO PETROLEO LTDA MASSA FALIDA e outros, igualmente qualificados, em razão da falência da Petroforte. Alega o Autor ter seu crédito decorrido dos valores de cheques emitidos em favor da Agro Industrial Espírito Santo do Turvo L, empresa integrante do mesmo grupo econômico da Falida. Aduz que o valor total dos cheques, sem correção monetária, resulta no montante de R$ 59.000,00. Pugna pela inclusão no quadro geral dos credores da Ré. Juntou os cheques. O síndico da massa falida alegou à fl. 11-verso que não fora demonstrada a origem do referido crédito e, portanto, requereu ao Autor que assim o faça. O Ministério Público acompanhou o manifestado pelo síndico em fl. 12. Em conformidade com a decisão de fl. 13, o Autor alegou ser comerciante e que os cheques representativos de seu crédito juntados lhe foram repassados em razão de regulares aquisições de mercadorias em seu estabelecimento comercial (fl. 16). Diante da manifestação da parte autora, o síndico não se deu por satisfeito e apresentou impugnação à fl. 18-verso, em face da não comprovação da origem do crédito e da qualidade de comerciante por conta do Autor. Em decorrência da impugnação do síndico, o Ministério Público requereu vista ao Autor para que este tenha a oportunidade de contradita-la (fl. 19). Após as manifestações do síndico e do Ministério Público, o Autor foi intimado a manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Entretanto, conforme certidão de fl. 23, decorreu o prazo legal para referida manifestação do Autor. É o Relatório. Passo a fundamentar. O pedido da parte autora é improcedente. Foi determinado à parte autora que manifestasse acerca da impugnação da Massa Falida (fls. 21). Assim como alegado pelo síndico e acompanhado pelo Ministério Público, o cheque é título executivo e, portanto, não se faria necessária a comprovação de sua origem perante uma execução comum. Entretanto, como observado no presente caso, trata-se de processo coletivo no qual sobressaem princípios próprios e tutelares, a exigir a concreta verificação da origem da dívida nele apresentada, conforme previsto no artigo 9º, II, da Lei n° 11.101/05. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a indicação da origem do crédito, para sua habilitação em falência, é exigência destinada a dar segurança à massa e aos credores, cabendo fazê-lo sobretudo quando os mesmos são representados por títulos cambiais, de fácil emissão fraudulenta" (STJ, REsp 10.208/SP, Rel. Min. Dias Trindade, j. 01/10/1991). Ainda, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Cheque. Ausência de demonstração da origem. Artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 09/12/2014). Ainda, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: "FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CHEQUE. ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. 1- Habilitação de crédito julgada extinta sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III), pois não cumpriu a habilitante determinações judiciais. 2- Não demonstrando o credor a origem de seu crédito a hipótese não é de extinção sem resolução do mérito, mas de improcedência do pedido de habilitação. Decreto-lei n. 7.661/45, art. 82, e Lei n. 11.101/05, art. 9º, II. 3- O fato do título executivo ser um cheque, que instrumentaliza uma ação de execução individual, não dá a segurança exigida para a habilitação do crédito na falência, que tem exigência de demonstração de sua origem. 4- Recurso adesivo da massa falida. Não tendo a massa falida sucumbido, pois não admitido o crédito em seu quadro de credores, carece de interesse recursal. 5- Hipótese de aplicação do art. 515. § 3º, do CPC, para dar provimento à apelação da habilitante, mas julgar improcedente o pedido. 6- Apelação da habilitante provida para afastar a extinção da habilitação de crédito, sem resolução do mérito, e, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, a julgar improcedente; recurso adesivo da massa falida não é conhecido." (AC nº 0018139-85.2003.8.26.0554, Rel. Alexandre Lazzarini, j. 24.09.2013). Destarte, na perspectiva de assegurar direitos da massa e do universo de credores, cumpria mesmo ao habilitante comprovar a origem do crédito, o que não ocorreu na hipótese em exame, a despeito da oportunidade a tanto concedida. Decido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do habilitante, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará o habilitante com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I.C. |
| 28/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 13/05/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 14/05 |
| 13/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 02/02/15 |
| 20/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 20/01/2015 Data da Publicação: 21/01/2015 Número do Diário: 1809 Página: 377/391 |
| 15/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Defiro a cota da d. Promotoria. Intime-se o habilitante impugnado a manifestar-se sobre a impugnação da Massa. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 13/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Defiro a cota da d. Promotoria. Intime-se o habilitante impugnado a manifestar-se sobre a impugnação da Massa. Int. |
| 13/01/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 12/01/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 14/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 19/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALEMCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/09/2014 |
| 18/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Aguardando remessa ao MP |
| 15/08/2014 |
Proferido Despacho
conclusos em..18-08-14 |
| 08/08/2014 |
Autos no Prazo
03/09/2014 |
| 08/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2014 Data da Disponibilização: 08/08/2014 Data da Publicação: 11/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 07/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 288/2014 |
| 07/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 16: Ao Síndico e ao MP. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 06/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 16: Ao Síndico e ao MP. Intime-se. |
| 25/07/2014 |
Conclusos para Despacho
em 28/07 |
| 14/07/2014 |
Protocolo Juntado
|
| 09/06/2014 |
Autos no Prazo
11/072014 |
| 05/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2014 Data da Disponibilização: 05/06/2014 Data da Publicação: 06/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 04/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2014 Teor do ato: Vistos. Atenda o habilitante a cota do Síndico a fls. 11/verso; comprove a origem de seu crédito, juntando as provas pertinentes, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imprensa / Relação 203/2014 |
| 02/06/2014 |
Decisão
Vistos. Atenda o habilitante a cota do Síndico a fls. 11/verso; comprove a origem de seu crédito, juntando as provas pertinentes, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 30/05/2014 |
Serventuário
CLS em 02/06 |
| 30/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2014 |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 10/12/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando análise do andamento da habilitação |
| 02/12/2013 |
Serventuário
Conclusão |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Cleso Carlos Verdelone (OAB 62494/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
e/ 18/11/2013 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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