| Reqte |
Marcelo Francisco Nogueira
Advogada: Ivanilda Francisca de Lima Nogueira |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.Ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ivanilda Francisca de Lima Nogueira (OAB 268635/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
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| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 29/11/2016 |
Arquivado Provisoriamente
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| 01/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2016 Data da Disponibilização: 01/08/2016 Data da Publicação: 02/08/2016 Número do Diário: 2169 Página: |
| 29/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2016 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.Ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ivanilda Francisca de Lima Nogueira (OAB 268635/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
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| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.Ao arquivo com as anotações de praxe.Intime-se. |
| 27/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 15/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 07/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/01/2016 |
Carta Expedida
abertura de vista ao ministério público ( promotoria ) |
| 18/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0342/2015 Data da Disponibilização: 18/09/2015 Data da Publicação: 21/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0342/2015 Teor do ato: Vistos. Marcelo Francisco Nogueira, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida, também qualificada. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ana da Costa Gomes Silva em que foi determinada a realização de perícia e o requerente teve os honorários periciais arbitrados em R$ 870,65. No extrato contábil elaborado pelo Síndico, foi apurado o crédito de R$ 870,65, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. O síndico, o credor, o Ministério Público e a falida opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor arbitrado pelo Juízo Trabalhista e posteriormente atualizado para a data da quebra. É o relatório. Decido. A verba arbitrada em favor do requerente possui como origem a atuação deste como perito em processo trabalhista. O caráter alimentar conferido aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, a teor de recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, não leva a conclusão de que os demais honorários de profissionais liberais tenham natureza trabalhista. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2099539-17.2014.8.26.0000; Rel. Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do j. 25/03/2015; TJ - SP). Entretanto, estabelece o § 1º do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45: "Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa for vencida; II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seus produto, inclusive a comissão do síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.". Como se vê, pela inteligência do referido artigo, correspondente ao artigo 84, inciso IV da nova Lei de Falências, os honorários do perito são considerados créditos extraconcursais, pois se referem a custas judiciais relativas a ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. É o caso dos autos, visto que o requerente atuou como perito em processo no qual a Massa Falida de Costelão Churrascaria Pamonha e Lanchonete Ltda foi parcialmente condenada (fls.06). E assim, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Instituição financeira sob intervenção do Banco Central - Impossibilidade de se enquadrá-la como pessoa pobre na acepção jurídica do termo - Presunção da existência de património - Aplicação subsidiária do art. 84, IV, da nova Lei de Falências, nos termos do art. 34 da Lei 6.024/74 - Custas judiciais que constituem crédito contra a massa ou crédito extraconcursal, o que impossibilita sua exigência antecipadamente - Recolhimento das custas e despesas processuais que deve ser diferido para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, caso ficar vencida - Recurso provido nos termos do acórdão. Custas - Honorários de perito - Hipótese em que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo - Decisão agravada que determinou que o banco depositasse os honorários periciais - Inadmissibilidade - Custas que serão suportadas ao final pelo vencido - Recurso provido nos termos do acórdão" (Al n° 990.10.055494-8, de São Paulo, v.u., Rei. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j . em 5.5.2010). Verifica-se, portanto, que a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida na classe extraconcursal, é medida que se impõe. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Marcelo Francisco Nogueira para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida pela quantia de R$ 870,65, classificado como extraconcursal. P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Ivanilda Francisca de Lima Nogueira (OAB 268635/SP) |
| 16/09/2015 |
Serventuário
remetidos para imprensa |
| 16/09/2015 |
Decisão
Vistos. Marcelo Francisco Nogueira, parte qualificada na inicial, ajuizou impugnação de crédito contra Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida, também qualificada. Consta certidão do valor do crédito em nome da parte requerente. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por Ana da Costa Gomes Silva em que foi determinada a realização de perícia e o requerente teve os honorários periciais arbitrados em R$ 870,65. No extrato contábil elaborado pelo Síndico, foi apurado o crédito de R$ 870,65, atualizado para a data da quebra ocorrida em 20/10/2003. O síndico, o credor, o Ministério Público e a falida opinaram favoravelmente à inclusão do crédito pelo valor arbitrado pelo Juízo Trabalhista e posteriormente atualizado para a data da quebra. É o relatório. Decido. A verba arbitrada em favor do requerente possui como origem a atuação deste como perito em processo trabalhista. O caráter alimentar conferido aos honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, a teor de recentes pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça, não leva a conclusão de que os demais honorários de profissionais liberais tenham natureza trabalhista. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Falência Honorários periciais Crédito quirografário Jurisprudência Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2099539-17.2014.8.26.0000; Rel. Fortes Barbosa; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do j. 25/03/2015; TJ - SP). Entretanto, estabelece o § 1º do artigo 124 do Decreto-lei 7.661/45: "Art. 124. Os encargos e dívidas da massa são pagos com preferência sobre os créditos admitidos a falência, ressalvado o disposto nos artigos 102 e 125. § 1º São encargos da massa: I - as custas judiciais do processo da falência, dos seus incidentes das ações em que a massa for vencida; II - as quantias fornecidas a massa pelo síndico ou pelos credores; III - as despesas com a arrecadação, administração, realização de ativo e distribuição do seus produto, inclusive a comissão do síndico; IV - as despesas com a moléstia e o enterro do falido, que morrer na indigência, no curso do processo; V - os impostos e contribuições públicas a cargo da massa e exigíveis durante a falência; VI - as indenizações por acidentes do trabalho que, no caso de continuação de negócio do falido, se tenha verificado nesse período.". Como se vê, pela inteligência do referido artigo, correspondente ao artigo 84, inciso IV da nova Lei de Falências, os honorários do perito são considerados créditos extraconcursais, pois se referem a custas judiciais relativas a ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida. É o caso dos autos, visto que o requerente atuou como perito em processo no qual a Massa Falida de Costelão Churrascaria Pamonha e Lanchonete Ltda foi parcialmente condenada (fls.06). E assim, já entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Assistência judiciária - Pessoa jurídica - Instituição financeira sob intervenção do Banco Central - Impossibilidade de se enquadrá-la como pessoa pobre na acepção jurídica do termo - Presunção da existência de património - Aplicação subsidiária do art. 84, IV, da nova Lei de Falências, nos termos do art. 34 da Lei 6.024/74 - Custas judiciais que constituem crédito contra a massa ou crédito extraconcursal, o que impossibilita sua exigência antecipadamente - Recolhimento das custas e despesas processuais que deve ser diferido para depois de realizado o ativo, como encargo da massa, caso ficar vencida - Recurso provido nos termos do acórdão. Custas - Honorários de perito - Hipótese em que foi deferido o recolhimento das custas ao final do processo - Decisão agravada que determinou que o banco depositasse os honorários periciais - Inadmissibilidade - Custas que serão suportadas ao final pelo vencido - Recurso provido nos termos do acórdão" (Al n° 990.10.055494-8, de São Paulo, v.u., Rei. Des. J.B. FRANCO DE GODOI, j . em 5.5.2010). Verifica-se, portanto, que a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida na classe extraconcursal, é medida que se impõe. Considerando os pareceres favoráveis acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Marcelo Francisco Nogueira para determinar a inclusão do crédito no quadro geral de credores da falida Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida pela quantia de R$ 870,65, classificado como extraconcursal. P.R.I. |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 24/08/2015 |
Petição Juntada
|
| 30/06/2015 |
Serventuário
juntada 25/6 |
| 29/06/2015 |
Serventuário
juntada 25/6 |
| 22/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
carga ao Síndico da massa Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 04/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
DAT 03/06 (CUMP. DO DIA) |
| 02/06/2014 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 02/06/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Por ora, publique-se o edital, conforme já determinado. Após, certificado eventual decurso de prazo, tornem conclusos. Int. |
| 30/05/2014 |
Serventuário
CLS em 02/06 |
| 30/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/05/2014 |
| 15/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 10/12/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando análise da movimentação correta da habilitação |
| 02/12/2013 |
Serventuário
Conclusão |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Ivanilda Francisca de Lima Nogueira (OAB 268635/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
e/ 18/11/2013 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 13/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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