| Reqte |
Pedro Geraldo Trovarelli
Advogado: Marcelo Montefusco Gimenez |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em habilitação de crédito promovida por PEDRO GERALDO TROVARELLI nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma o habilitante ser titular de crédito em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA. em razão da compra e venda de safra de cana-de-açúcar nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Pleiteia a habilitação do montante de R$ 181.133,89.Os autos foram remetidos ao perito do Juízo para a elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Cálculo às fls. 93/95.Embora intimado, o habilitante não se manifestou sobre o cálculo.Manifesta-se o síndico pela homologação cálculo e habilitação do crédito (fls. 103). O Ministério Público, em parecer de fls. 105/107, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Não se questionando a existência do crédito em favor da habilitante, a discussão havida neste incidente resta limitada à metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Pois bem. Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 116.039,76 em favor do habilitante PEDRO GERALDO TROVARELLI, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 16/08/2016 |
Serventuário
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| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em habilitação de crédito promovida por PEDRO GERALDO TROVARELLI nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma o habilitante ser titular de crédito em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA. em razão da compra e venda de safra de cana-de-açúcar nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Pleiteia a habilitação do montante de R$ 181.133,89.Os autos foram remetidos ao perito do Juízo para a elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Cálculo às fls. 93/95.Embora intimado, o habilitante não se manifestou sobre o cálculo.Manifesta-se o síndico pela homologação cálculo e habilitação do crédito (fls. 103). O Ministério Público, em parecer de fls. 105/107, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Não se questionando a existência do crédito em favor da habilitante, a discussão havida neste incidente resta limitada à metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Pois bem. Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 116.039,76 em favor do habilitante PEDRO GERALDO TROVARELLI, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 16/08/2016 |
Serventuário
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| 16/08/2016 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em habilitação de crédito promovida por PEDRO GERALDO TROVARELLI nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma o habilitante ser titular de crédito em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA. em razão da compra e venda de safra de cana-de-açúcar nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Pleiteia a habilitação do montante de R$ 181.133,89.Os autos foram remetidos ao perito do Juízo para a elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Cálculo às fls. 93/95.Embora intimado, o habilitante não se manifestou sobre o cálculo.Manifesta-se o síndico pela homologação cálculo e habilitação do crédito (fls. 103). O Ministério Público, em parecer de fls. 105/107, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Não se questionando a existência do crédito em favor da habilitante, a discussão havida neste incidente resta limitada à metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Pois bem. Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 116.039,76 em favor do habilitante PEDRO GERALDO TROVARELLI, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. |
| 16/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 99/100: Defiro a devolução do prazo solicitada.Manifeste-se o autor e o Síndico no prazo de cinco dias.Após, ao MP.Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
|
| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 99/100: Defiro a devolução do prazo solicitada.Manifeste-se o autor e o Síndico no prazo de cinco dias.Após, ao MP.Intime-se. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2016 |
Serventuário
JUNTADA 15/02/2016 |
| 07/12/2015 |
Autos no Prazo
23 |
| 07/12/2015 |
Autos no Prazo
29 |
| 07/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2015 Data da Disponibilização: 07/12/2015 Data da Publicação: 09/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2015 Teor do ato: Vistos. Dos esclarecimentos do sr. Perito(fls. 93/95), em cinco dias, manifeste-se o Autor e o Síndico. Após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 03/12/2015 |
Serventuário
autos na imprensa |
| 01/12/2015 |
Decisão
Vistos. Dos esclarecimentos do sr. Perito(fls. 93/95), em cinco dias, manifeste-se o Autor e o Síndico. Após, ao MP. Intime-se. |
| 26/10/2015 |
Autos no Prazo
Prazo 21/10/105 |
| 26/10/2015 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 18/09/2015 |
Autos no Prazo
Pz 21/10/2015 |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2015 Teor do ato: Vistos. Vista ao Perito das cópias juntadas aos autos pelo habilitante. Intime-se-o por correio eletrônico. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 15/09/2015 |
Serventuário
remetidos par imprensa |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Vista ao Perito das cópias juntadas aos autos pelo habilitante. Intime-se-o por correio eletrônico. Int. |
| 15/08/2015 |
Serventuário
Minuta |
| 04/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 23/07/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/06/2015 |
Serventuário
juntada 17/6 |
| 16/06/2015 |
Autos no Prazo
pz 22/06/15 Vencimento: 23/07/2015 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2015 Data da Disponibilização: 15/06/2015 Data da Publicação: 16/06/2015 Número do Diário: 1904 Página: |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 73 e segs.: A inércia do autor refere-se ao determinado a fls. 55, conforme certidão de fls. 57. Cumpra o autor o determinado na r. decisão, apresentando as notas fiscais, conforme requerido pelo Perito, no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Imprensa Rel. 204/15 |
| 11/06/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 73 e segs.: A inércia do autor refere-se ao determinado a fls. 55, conforme certidão de fls. 57. Cumpra o autor o determinado na r. decisão, apresentando as notas fiscais, conforme requerido pelo Perito, no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 10/06 |
| 09/12/2014 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Andamento em 48 horas |
| 05/12/2014 |
Serventuário
expediente conferido |
| 04/12/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/12/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0129319-95.2012.8.26.0100 - Classe: Arresto - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 03/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/12/2014 |
Proferido Despacho
Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação, nos termo do artigo 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 01/12/2014 |
Serventuário
Ministerio Publico |
| 01/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 13/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMNOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/12/2014 |
| 13/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2014 |
Serventuário
dat aviso |
| 26/11/2013 |
Autos no Prazo
18/12/2013 |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
e/ 18/11/2013 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |