Incidente
Habilitação de Crédito (0071755-27.2013.8.26.0100) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Pedro Geraldo Trovarelli
Advogado:  Marcelo Montefusco Gimenez  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
06/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816
23/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em habilitação de crédito promovida por PEDRO GERALDO TROVARELLI nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA.Afirma o habilitante ser titular de crédito em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA. em razão da compra e venda de safra de cana-de-açúcar nos anos de 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Pleiteia a habilitação do montante de R$ 181.133,89.Os autos foram remetidos ao perito do Juízo para a elaboração de cálculo do crédito retroagindo à data da quebra 20/10/2003.Cálculo às fls. 93/95.Embora intimado, o habilitante não se manifestou sobre o cálculo.Manifesta-se o síndico pela homologação cálculo e habilitação do crédito (fls. 103). O Ministério Público, em parecer de fls. 105/107, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à AGROINDUSTRIAL.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.Não se questionando a existência do crédito em favor da habilitante, a discussão havida neste incidente resta limitada à metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Pois bem. Respeitadas as considerações em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para HOMOLOGAR os cálculos da contadoria e determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 116.039,76 em favor do habilitante PEDRO GERALDO TROVARELLI, na categoria dos Créditos Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Marcelo Montefusco Gimenez (OAB 208679/SP)
16/08/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.