Incidente
Habilitação de Crédito (0071762-19.2013.8.26.0100) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Ana da Costa Gomes Silva
Advogado:  Moyses Roberto  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
28/11/2016 Serventuário
28/11/2016 Julgada Procedente a Ação
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito de ANA DA COSTA GOMES DA SILVA nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma deter crédito trabalhista em desfavor de COSTELAO CHURRASCARIA PAMONHA E LANCHONETE FELIZ., pleiteando a habilitação do montante de R$ 5.407,37.Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo, a qual elaborou cálculo do crédito com retroação à data da quebra da PETROFORTE (fls. 27).A habilitante manifestou sua concordância com o cálculo (fls. 31). No mesmo sentido, a sindicatura (fls. 323).O Ministério Público, em parecer de fls. 325/328 opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à devedora.É o singelo relatório.Fundamento e decido.A questão controvertida no expediente versa sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado.Respeitadas as considerações ministeriais em sentido contrário, reputo que a questão acima delineada já fora decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Nos termos acima, de rigor o acolhimento parcial do pedido de habilitação de crédito formulado neste incidente.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 7.105,41 em favor da habilitante ANA DA COSTA GOMES SILVA, na categoria dos Créditos Privilegiados Trabalhista.Sem custas e honorários, ressalvada, contudo, a concessão ao habilitante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I.
28/11/2016 Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível
25/11/2016 Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.