| Reqte |
Condominio Edificio Thomaz Edison
Advogado: Carlos Alberto Alves |
| Reqdo |
Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMAZ EDISON ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo S.A. Afirma-se credor de verba honorária decorrente de condenação de Debora Aparecida Gonçalves, cujos bens foram arrecadados por esta falência, nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Manifestou-se o síndico às fls. 09 afirmando a ilegitimidade da parte habilitante.Após tumultuada tramitação do processo, reiterou o síndico sua manifestação inicial (fls. 41).Em parecer de fls. 45/46, manifestou-se o Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da habilitante. É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Razão assiste ao síndico e Ministério Público. O caso é de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte habilitante.A razão é, com efeito, singela: pretende-se neste incidente a habilitação de crédito concernente a verba honorária fixada como ônus de sucumbência nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Como é cediço, a verba honorária em questão não pertence ao condomínio habilitante, mas ao advogado que patrocinou seus interesses no processo em referência. Trata-se da conclusão inexorável que se depreende da análise no disposto no art. 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB), combinado com o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil.Em suma, embora não haja dúvida sobre a existência do crédito de que trata a habilitação, inviável o acolhimento da pretensão uma vez constatado que o pedido não é manejado por seu titular.Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio habilitante e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto Alves (OAB 104180/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 01/02/2024 |
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024 |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
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| 06/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816 |
| 23/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMAZ EDISON ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo S.A. Afirma-se credor de verba honorária decorrente de condenação de Debora Aparecida Gonçalves, cujos bens foram arrecadados por esta falência, nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Manifestou-se o síndico às fls. 09 afirmando a ilegitimidade da parte habilitante.Após tumultuada tramitação do processo, reiterou o síndico sua manifestação inicial (fls. 41).Em parecer de fls. 45/46, manifestou-se o Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da habilitante. É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Razão assiste ao síndico e Ministério Público. O caso é de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte habilitante.A razão é, com efeito, singela: pretende-se neste incidente a habilitação de crédito concernente a verba honorária fixada como ônus de sucumbência nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Como é cediço, a verba honorária em questão não pertence ao condomínio habilitante, mas ao advogado que patrocinou seus interesses no processo em referência. Trata-se da conclusão inexorável que se depreende da análise no disposto no art. 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB), combinado com o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil.Em suma, embora não haja dúvida sobre a existência do crédito de que trata a habilitação, inviável o acolhimento da pretensão uma vez constatado que o pedido não é manejado por seu titular.Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio habilitante e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto Alves (OAB 104180/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 11/08/2016 |
Serventuário
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| 11/08/2016 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação - Sentença Completa
Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMAZ EDISON ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo S.A. Afirma-se credor de verba honorária decorrente de condenação de Debora Aparecida Gonçalves, cujos bens foram arrecadados por esta falência, nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Manifestou-se o síndico às fls. 09 afirmando a ilegitimidade da parte habilitante.Após tumultuada tramitação do processo, reiterou o síndico sua manifestação inicial (fls. 41).Em parecer de fls. 45/46, manifestou-se o Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da habilitante. É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Razão assiste ao síndico e Ministério Público. O caso é de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte habilitante.A razão é, com efeito, singela: pretende-se neste incidente a habilitação de crédito concernente a verba honorária fixada como ônus de sucumbência nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Como é cediço, a verba honorária em questão não pertence ao condomínio habilitante, mas ao advogado que patrocinou seus interesses no processo em referência. Trata-se da conclusão inexorável que se depreende da análise no disposto no art. 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB), combinado com o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil.Em suma, embora não haja dúvida sobre a existência do crédito de que trata a habilitação, inviável o acolhimento da pretensão uma vez constatado que o pedido não é manejado por seu titular.Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio habilitante e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.P.R.I. |
| 11/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Despacho
10/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Tiago Henriques Papaterra Limongi |
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 09/08/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/08/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/08/2016 |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: |
| 06/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o síndico. Após, vista ao MP.Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Alves (OAB 104180/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP) |
| 05/07/2016 |
Serventuário
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| 05/07/2016 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o síndico. Após, vista ao MP.Intime-se. |
| 17/06/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/02/2016 |
Serventuário
JUNTADA 15/02/2016 |
| 27/01/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0334/2015 Data da Disponibilização: 16/09/2015 Data da Publicação: 17/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2015 Teor do ato: Vistos. Intime-se pessoalmente o habilitante/impugnante para constituir novo patrono em 48h sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Francisco de Souza (OAB 52507/SP) |
| 15/09/2015 |
Serventuário
remetidos par imprensa |
| 02/09/2015 |
Decisão
Vistos. Intime-se pessoalmente o habilitante/impugnante para constituir novo patrono em 48h sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Intime-se. |
| 02/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/08/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 18/08/2015 |
Serventuário
minuta |
| 20/07/2015 |
Autos no Prazo
pz 07/08/15 Vencimento: 19/08/2015 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0250/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0250/2015 Teor do ato: Vistos. Atenda o advogado do habilitante, Dr. Francisco de Souza a cota do Sr. Síndico a fls. 17/verso. Intime-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Francisco de Souza (OAB 52507/SP) |
| 16/07/2015 |
Serventuário
|
| 15/07/2015 |
Decisão
Vistos. Atenda o advogado do habilitante, Dr. Francisco de Souza a cota do Sr. Síndico a fls. 17/verso. Intime-se. |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 03/07/2015 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 06/07 |
| 01/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Promotor de Justiça de Falência Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/07/2015 |
| 12/06/2015 |
Serventuário
mesa MB |
| 29/07/2014 |
Autos no Prazo
25/08/2014 |
| 28/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2014 Data da Disponibilização: 28/07/2014 Data da Publicação: 29/07/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 15: ao Síndico. Int. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Francisco de Souza (OAB 52507/SP) |
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
rel. 270/2014 |
| 25/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 15: ao Síndico. Int. |
| 23/07/2014 |
Proferido Despacho
Despacho - Genérico |
| 22/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se por carta, nos termos da cota ministerial de fls.15. Int. |
| 17/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 08/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/08/2014 |
| 29/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 25/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 24/04/2014 |
| 25/03/2014 |
Serventuário
DAT - MP |
| 24/03/2014 |
Conclusos para Despacho
Conclusão em: 25/03/2014 |
| 21/03/2014 |
Autos no Prazo
16/04/2014 |
| 21/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2014 Data da Disponibilização: 21/03/2014 Data da Publicação: 24/03/2014 Número do Diário: Página: |
| 20/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2014 Teor do ato: VISTOS. Fls. 11: Ao Síndico e ao MP. Int. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Francisco de Souza (OAB 52507/SP) |
| 19/03/2014 |
Serventuário
Imprensa / Relação 106/2014 |
| 19/03/2014 |
Proferido Despacho
VISTOS. Fls. 11: Ao Síndico e ao MP. Int. |
| 17/03/2014 |
Conclusos para Despacho
e/18 de março de 2014 |
| 11/03/2014 |
Serventuário
juntada |
| 10/12/2013 |
Arquivado Provisoriamente em Cartório
aguardando análise da movimentação correta da habilitação |
| 02/12/2013 |
Serventuário
Conclusão |
| 19/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0600/2013 Data da Disponibilização: 19/11/2013 Data da Publicação: 21/11/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2013 Teor do ato: Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Francisco de Souza (OAB 52507/SP) |
| 18/11/2013 |
Serventuário
Mesa do Diretor |
| 14/11/2013 |
Conclusos para Despacho
e/ 18/11/2013 |
| 14/11/2013 |
Decisão
Vistos. Diga o síndico e o falido. Após, publique-se o aviso. Certificado o decurso de prazo, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 14/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0074201-23.2001.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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