Incidente
Habilitação de Crédito (0071769-11.2013.8.26.0100) Arquivado
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Condominio Edificio Thomaz Edison
Advogado:  Carlos Alberto Alves  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petroleo Ltda - Massa Falida
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  

Movimentações

Data Movimento
01/02/2024 Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto nº 864 /2018, item II
Movimentação lançada de forma automática, nos termos do Comunicado Conjunto 45/2024
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
06/09/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 06/09/2016 Data da Publicação: 08/09/2016 Número do Diário: 2195 Página: 810 a 816
23/08/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.CONDOMÍNIO EDIFÍCIO THOMAZ EDISON ajuizou ação de habilitação de crédito na falência de Petroforte Brasileiro Petróleo S.A. Afirma-se credor de verba honorária decorrente de condenação de Debora Aparecida Gonçalves, cujos bens foram arrecadados por esta falência, nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Manifestou-se o síndico às fls. 09 afirmando a ilegitimidade da parte habilitante.Após tumultuada tramitação do processo, reiterou o síndico sua manifestação inicial (fls. 41).Em parecer de fls. 45/46, manifestou-se o Ministério Público pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da habilitante. É a síntese do necessário.Fundamento e decido. Razão assiste ao síndico e Ministério Público. O caso é de reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte habilitante.A razão é, com efeito, singela: pretende-se neste incidente a habilitação de crédito concernente a verba honorária fixada como ônus de sucumbência nos autos do processo 583.00.2005.004759-3, que tramitou na 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital.Como é cediço, a verba honorária em questão não pertence ao condomínio habilitante, mas ao advogado que patrocinou seus interesses no processo em referência. Trata-se da conclusão inexorável que se depreende da análise no disposto no art. 23, da Lei 8.906/04 (Estatuto da OAB), combinado com o disposto no art. 85, do novo Código de Processo Civil.Em suma, embora não haja dúvida sobre a existência do crédito de que trata a habilitação, inviável o acolhimento da pretensão uma vez constatado que o pedido não é manejado por seu titular.Isto posto, reconheço a ilegitimidade ativa do condomínio habilitante e, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este incidente, sem julgamento do mérito. Sem custas e honorários.P.R.I. Advogados(s): Carlos Alberto Alves (OAB 104180/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP)
11/08/2016 Serventuário
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.