| Impugte |
ANDRÉ SILVEIRA VALETON
Advogada: Beatriz Martinez de Macedo |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2961/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.ANDRÉ SILVEIRA VALETON requereu a habilitação de seu crédito trabalhista com base em certidão expedida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 52.069,96O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 52.069,96 na categoria de crédito privilegiado trabalhista, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 74/75)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 80).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ANDRÉ SILVEIRA VALETON na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
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| 01/11/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2961/2017 |
| 15/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2016 Data da Disponibilização: 20/01/2017 Data da Publicação: 23/01/2017 Número do Diário: 2272 Página: 720 a 739 |
| 19/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2016 Teor do ato: Vistos.ANDRÉ SILVEIRA VALETON requereu a habilitação de seu crédito trabalhista com base em certidão expedida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 52.069,96O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 52.069,96 na categoria de crédito privilegiado trabalhista, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 74/75)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 80).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ANDRÉ SILVEIRA VALETON na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 16/12/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/02/2017 |
| 06/12/2016 |
Decisão
Vistos.ANDRÉ SILVEIRA VALETON requereu a habilitação de seu crédito trabalhista com base em certidão expedida pela 12ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, no valor de R$ 52.069,96O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do valor de R$ 52.069,96 na categoria de crédito privilegiado trabalhista, atualizados até a data da decretação da falência. (fls. 74/75)O Ministério Público concordou com o valor apurado pelo administrador judicial (fls. 80).Considerando que não houve impugnação, inclua-se o crédito em favor de ANDRÉ SILVEIRA VALETON na falência da VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/06/2016 |
| 05/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2015 Data da Disponibilização: 05/05/2015 Data da Publicação: 06/05/2015 Número do Diário: 1877 Página: 683/693 |
| 04/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2015 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 29/04/2015 |
Petição Juntada
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2014 Data da Disponibilização: 22/08/2014 Data da Publicação: 25/08/2014 Número do Diário: 1717 Página: 810/821 |
| 21/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação apresentada necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 19/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
C/ O ADMINISTRADOR JUDICIAL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação apresentada necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 15/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 737/747 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2014 Teor do ato: Intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento Advogados(s): Heitor Faro de Castro (OAB 191667/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Beatriz Martinez de Macedo (OAB 93251/SP) |
| 03/12/2013 |
Decisão
Intime-se o autor a regularizar a representação processual e ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias pena de indeferimento |
| 02/12/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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