| Impugte |
Simone Clotilde Chagas Dos Santos
Advogado: MAURO VICTOR SIMAS |
| Impugdo |
APS Seguradora S/A
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janiero - RJ) na falência da APS Seguradora S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.047,32, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 31/35) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 38/40) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS na falência da APS Seguradora S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), MAURO VICTOR SIMAS (OAB 70259/RJ) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 12/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janiero - RJ) na falência da APS Seguradora S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.047,32, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 31/35) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 38/40) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS na falência da APS Seguradora S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), MAURO VICTOR SIMAS (OAB 70259/RJ) |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 23/11/2015 |
Decisão
Vistos. SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS requereu a habilitação de seu crédito trabalhista (certidão expedida pela 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janiero - RJ) na falência da APS Seguradora S/A. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão do crédito trabalhista no valor de R$ 12.047,32, atualizado até a data da decretação da falência. (fls. 31/35) O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer. (fls. 38/40) É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro parcialmente a habilitação de crédito, para determinar a inclusão do crédito de SIMONE CLOTILDE CHAGAS DOS SANTOS na falência da APS Seguradora S/A., pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 23/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2015 |
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 802/824 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), MAURO VICTOR SIMAS (OAB 70259/RJ) |
| 26/02/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 23/07/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial em 23/07/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 27/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0174/2014 Data da Disponibilização: 24/06/2014 Data da Publicação: 25/06/2014 Número do Diário: 1675 Página: |
| 23/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0174/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ante o teor de fls. 20/23, regularize-se a autuação, ao passo que se trata de habilitação em falência e não em recuperação judicial. 2) Certifique a serventia se já houve a expedição do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Caso ainda não tenha sido publicada, aguarde-se a publicação e, posteriormente, entregue-se ao administrador judicial para análise em face administrativa. Intimem-se. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), MAURO VICTOR SIMAS (OAB 70259/RJ) |
| 31/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/03/2014 |
Decisão
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| 28/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ante o teor de fls. 20/23, regularize-se a autuação, ao passo que se trata de habilitação em falência e não em recuperação judicial. 2) Certifique a serventia se já houve a expedição do edital do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Caso ainda não tenha sido publicada, aguarde-se a publicação e, posteriormente, entregue-se ao administrador judicial para análise em face administrativa. Intimem-se. |
| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 28/03/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/03/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 27/03/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041723-73.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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