| Reqte |
ZILDA ELVIRA CORAZZA
Advogada: Maria Aparecida da Rocha Faiçal Advogada: Angela Cotic |
| Reqdo |
COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Advogado: Nelson Garey Advogado: Marcos Novakoski Fernandes Velloza Advogado: Mauro Hannud Advogado: Marconi Holanda Mendes Advogada: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana Advogado: Luis Duilio de Oliveira Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Para desarquivamento dos autos, deverá o interessado recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019 no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Maria Aparecida da Rocha Faiçal (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Angela Cotic (OAB 168893/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato ordinatório
Para desarquivamento dos autos, deverá o interessado recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019 no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40530394-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 10:03 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 15/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0853/2026 Data da Publicação: 16/04/2026 |
| 14/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0853/2026 Teor do ato: Para desarquivamento dos autos, deverá o interessado recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019 no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Marconi Holanda Mendes (OAB 111301/SP), Maria Aparecida da Rocha Faiçal (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Angela Cotic (OAB 168893/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP), Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana (OAB 285743/SP), Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB 97888/SP) |
| 14/04/2026 |
Ato ordinatório
Para desarquivamento dos autos, deverá o interessado recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019 no prazo de 10 (dez) dias. |
| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40530394-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/04/2026 10:03 |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 08/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juiza do processo. |
| 12/05/2025 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 24/11/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. Advogados(s): Maria Aparecida da Rocha Faiçal (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e suaforma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". Para solicitar o desarquivamento dos autos, o interessado deverá recolher a respectiva taxa nos termos do Comunicado nº 211/2019. |
| 07/10/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 04/07/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/09/2019 |
Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
|
| 09/06/2015 |
Arquivado Provisoriamente
AUTOS NA CAIXA AGUARDANDO FASE DE LIQUIDAÇÃO DOS AUTOS FALIMENTARES - 09/JUNHO/2015 |
| 13/05/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
A R. SENTENÇA DE FLS 102 E R. DECISÃO DE FLS 106/107 TRANSITOU EM JULGADO EM 13/MAIO/2015 |
| 27/04/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/MAIO/2015 Vencimento: 27/05/2015 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: ed.1872 Página: 765/767 |
| 24/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
IMPRENSA REMETIDA PARA 27/ABRIL/2015 |
| 24/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2015 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0072698-44.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação de Crédito - Concurso de Credores Requerente:ZILDA ELVIRA CORAZZA e outro Requerido:COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração, pelos motivos que passo a expor. A sentença deve ser mantida nos termos em que fora proferida, uma vez que por força do fato de que o crédito depende de habilitação em processo falimentar a atualização futura inviabilizaria o pagamento. Contudo, a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação. Logo, aplica-se ao débito em questão, nos moldes da sentença que embasa o crédito da requerente. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária com base na Lei nº 6.899/81 é aplicável nos processos de falência e concordata. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: REsp nºs 109.448, 100.108, 109.072, 109.554, 107.976, e 93.416" (R.Esp. 624-RJ - 4ª Turma - rel. Min. Fontes de Alencar - RSTJ - vol. 10/340); "consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a correção monetária incide nos créditos habilitados em processo falimentar, nos termos da Lei nº 6.899/81 " (R. Esp. Nº 14.414-MG - relator Bueno de Souza - 4ª Turma - DJU 22/06/92 - pág. 9764); "A Lei nº 6.899/81 aplica-se aos processos regidos pela Lei Falencial, propiciando uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de os créditos contra a massa, pela permanente inflação, terminarem com o correr do tempo reduzidos a valores meramente simbólicos, resultando no enriquecimento sem causa do falido" (R. Esp. Nº 11.832-MG - rel. Ministro Athos Carneiro - RSTJ 28/590)." Nesse passo, acolho os embargos para o fim de deferir a diferença de correção monetária, devida nos termos da sentença que embasa o crédito da habilitante, oportunamente, e se houver saldo credor da massa falida. Mantenho a sentença proferida nos moldes em que fora mantida, com acréscimo da fundamentação supra. Intime-se. São Paulo, 06 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Maria Aparecida da Rocha (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 24/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 10/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 07/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 07/04/2015 |
Serventuário
Mesa Elza - 07/04/2015 |
| 07/04/2015 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
DECISÃO Processo Físico nº:0072698-44.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoHabilitação de Crédito - Concurso de Credores Requerente:ZILDA ELVIRA CORAZZA e outro Requerido:COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Cardoso dos Reis Vistos. Acolho em parte os embargos de declaração, pelos motivos que passo a expor. A sentença deve ser mantida nos termos em que fora proferida, uma vez que por força do fato de que o crédito depende de habilitação em processo falimentar a atualização futura inviabilizaria o pagamento. Contudo, a correção monetária constitui mera atualização do valor da moeda corroído pela inflação. Logo, aplica-se ao débito em questão, nos moldes da sentença que embasa o crédito da requerente. Nesse sentido, transcrevo o posicionamento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "a correção monetária com base na Lei nº 6.899/81 é aplicável nos processos de falência e concordata. Precedentes do Supremo Tribunal Federal: REsp nºs 109.448, 100.108, 109.072, 109.554, 107.976, e 93.416" (R.Esp. 624-RJ - 4ª Turma - rel. Min. Fontes de Alencar - RSTJ - vol. 10/340); "consoante pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a correção monetária incide nos créditos habilitados em processo falimentar, nos termos da Lei nº 6.899/81 " (R. Esp. Nº 14.414-MG - relator Bueno de Souza - 4ª Turma - DJU 22/06/92 - pág. 9764); "A Lei nº 6.899/81 aplica-se aos processos regidos pela Lei Falencial, propiciando uma relação isonômica entre o ativo da massa, cujos bens são valorizados nominalmente pela inflação, e seu passivo, que não pode permanecer nos valores nominais originários, sob pena de os créditos contra a massa, pela permanente inflação, terminarem com o correr do tempo reduzidos a valores meramente simbólicos, resultando no enriquecimento sem causa do falido" (R. Esp. Nº 11.832-MG - rel. Ministro Athos Carneiro - RSTJ 28/590)." Nesse passo, acolho os embargos para o fim de deferir a diferença de correção monetária, devida nos termos da sentença que embasa o crédito da habilitante, oportunamente, e se houver saldo credor da massa falida. Mantenho a sentença proferida nos moldes em que fora mantida, com acréscimo da fundamentação supra. Intime-se. São Paulo, 06 de abril de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 09/DEZEMBRO/2014 |
| 13/11/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/NOVEMBRO/2014 Vencimento: 15/12/2014 |
| 12/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2014 Data da Disponibilização: 12/11/2014 Data da Publicação: 13/11/2014 Número do Diário: Ed. 1774 Página: 522 e segt |
| 11/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2014 Teor do ato: Vistos. ZILDA ELVIRA CORAZZA declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista ser credora da falida por força de condenação fixada em titulo judicial. Ela apresentou documentos e atribuiu à causa o valor total de R$.70.512,00. O d. Síndico Dativo, bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$9.900,00 (fls 89). É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios, fixados a título de verba de sucumbência no título judicial mencionado na petição inicial, pertencem ao advogado que representou a requerente no processo de conhecimento. Nesse passo, indefiro a pretensão de habilitação em relação ao respectivo valor, porque deverá ser formulada pelo próprio credor, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC. De outra banda, apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe de crédito quirografário, pelo valor de R$.9.000,00, (nove mil reais), a credora ZILDA ELVIRA CORAZZA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I São Paulo, 16 de outubro de 2014. Advogados(s): Maria Aparecida da Rocha (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
IMPRENSA REMETIDA PARA 12/NOVEMBRO/2014 |
| 10/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 29/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/11/2014 |
| 28/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 21/10/2014 |
Serventuário
Mesa Elza - 21/10/2014 |
| 21/10/2014 |
Sentença Registrada
|
| 21/10/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. ZILDA ELVIRA CORAZZA declarou retardatariamente, crédito na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista ser credora da falida por força de condenação fixada em titulo judicial. Ela apresentou documentos e atribuiu à causa o valor total de R$.70.512,00. O d. Síndico Dativo, bem como o Dr. Promotor de Justiça de Falências não se opuseram ao pedido vestibular; expediu-se aviso. Encaminhados os autos ao Serviço de Contadoria, apurou-se que o valor total do débito, na data da quebra, corresponde a R$9.900,00 (fls 89). É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios, fixados a título de verba de sucumbência no título judicial mencionado na petição inicial, pertencem ao advogado que representou a requerente no processo de conhecimento. Nesse passo, indefiro a pretensão de habilitação em relação ao respectivo valor, porque deverá ser formulada pelo próprio credor, em atenção ao disposto no art. 6º do CPC. De outra banda, apresentada a documentação necessária, DECLARO HABILITADA na falência de COLUMBUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, na classe de crédito quirografário, pelo valor de R$.9.000,00, (nove mil reais), a credora ZILDA ELVIRA CORAZZA, com observância do artigo 26 do Decreto Lei 7661/45, atualizando-se o débito no momento oportuno. P. R. I São Paulo, 16 de outubro de 2014. |
| 17/10/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 17/OUTUBRO/2014 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que conforme r. despacho de fls 98 e de conformidade com a petição de fls 100, procedi a inclusão de CLAUDINEI BRAZ ROCHA, no polo ativo. Nada Mais. São Paulo, 16 de outubro de 2014. Eu, ___, Elza Aparecida Ortiz, Chefe de Seção Judiciário. |
| 17/09/2014 |
Serventuário
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO 17/SETEMBRO/2014 |
| 16/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 08/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2014 |
| 05/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALENCIAS |
| 23/07/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 25/AGOSTO/2014 Vencimento: 22/08/2014 |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
IMPRENSA REMETIDA PARA 23/JULHO/2014 |
| 21/07/2014 |
Serventuário
Mesa Elza - 22/07/2014 |
| 21/07/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Preliminarmente, providencie a requerente aditamento a inicial para emendar a inicial constando o nome e qualificação completa do Advogado que possui direito sobre os honorários advocatícios, conforme conta de verificação de fls 89 e manifestações de fls 96 e 97; Cumprida a determinação supra, providencie a Serventia o necessário para a regularização do polo ativo e tornem os autos para sentença. Dil. Int. São Paulo, 17 de julho de 2014. |
| 17/07/2014 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 17/JULHO/2014 |
| 24/06/2014 |
Conclusos para Despacho
AGUARDANDO MINUTA SEÇÃO - 24/JUNHO/2014 |
| 23/06/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 10/06/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/06/2014 |
| 13/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AGUARDANDO REMESSA AO DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FALÊNCIAS |
| 12/05/2014 |
Recebidos os Autos do Perito
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 04/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Perito
carga para Caroline Barbosa Fernandes - OAB/SP309616sp Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 19/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: Ed. 1612 Página: 588 e segt |
| 18/03/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/MARÇO/2014 Vencimento: 22/04/2014 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie a requerente, no prazo de 10 [dez] dias: a] emenda da inicial, nos termos do artigo 82 da Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado na inicial; 2) Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001), observando-se que o valor aqui reclamado se refere apenas a dívida pertencente a massa falida. Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. [FLS 89 - CONTA DE VERIFICAÇÃO - ONDE SE APUROU QUE O VALOR TOTAL DO DÉBITO RECLAMADO É DE R$.9.900,00] Advogados(s): Maria Aparecida da Rocha (OAB 116229/SP), Marcos Novakoski Fernandes Velloza (OAB 117536/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Mauro Hannud (OAB 96425/SP) |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA REMETIDA PARA 17/MARÇO/2014 |
| 11/03/2014 |
Edital Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 21/02/2014 |
Expedição de documento
CONFERENCIA DE SERVIÇO DE MÁQUINA - 21/FEVEREIRO/2014 |
| 12/02/2014 |
Expedição de documento
DAT [ELZA] 12/FEVEREIRO/2014 |
| 04/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório de Origem
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 37ª Vara Cível |
| 14/01/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
Tipo de local de destino: Contadoria Especificação do local de destino: Contadoria |
| 13/01/2014 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
AUTOS REMETIDOS AO SERVIÇO DE CONTADORIA - 13/JANEIRO/2015 |
| 18/12/2013 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Providencie a requerente, no prazo de 10 [dez] dias: a] emenda da inicial, nos termos do artigo 82 da Lei 7661/45, esclarecendo a classificação do crédito reclamado na inicial; 2) Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Serviço de Contadoria, para verificação do débito até a data da quebra, supra certificada (10/julho/2001), observando-se que o valor aqui reclamado se refere apenas a dívida pertencente a massa falida. Feita a conta, expeça-se aviso e digam. Dil. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2013. [FLS 89 - CONTA DE VERIFICAÇÃO - ONDE SE APUROU QUE O VALOR TOTAL DO DÉBITO RECLAMADO É DE R$.9.900,00] |
| 16/12/2013 |
Conclusos para Despacho
CONCLUSÃO PARA DESPACHO 16/DEZEMBRO/2013 |
| 22/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0569507-85.2000.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/03/2014 |
Petições Diversas |
| 18/09/2014 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |