| Impugte |
União (Fazenda Nacional)
Advogado: Dacier Martins de Almeida |
| Impugdo |
Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado: Fernando Yoshio Iritani |
| Adm-Terc. |
Afonso Henrique Alves Braga
Advogado: Afonso Henrique Alves Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2861/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 757 a 777 |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 757 a 777 |
| 16/12/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2861/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 757 a 777 |
| 31/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 31/05/2016 Data da Publicação: 01/06/2016 Número do Diário: 2125 Página: 757 a 777 |
| 30/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí - RJ, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente, relativos a cota do empregador, do empregafo e custas processuais.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 2.331,57 e R$ 4.546,85, atualizado até a data da decretação da falência, classificados como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 535,43, como crédito extraconcursal. (fls. 167/169).O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 173)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelo valor apurado pelo contador judicial.A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de crédito líquido e certo reconhecido por sentença judicial.Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação.Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial).Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir."Conforme vem entendendo o STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE.No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273).Assim também já decidiu o TJSP:HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011)Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para ser incluído no quadro de credores da massa falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, no valor apurado no parecer contábil.Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 25/05/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Izari Carlos da Silva Junior |
| 17/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da Massa Falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, em razão de certidão expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí - RJ, na qual foi certificada a existência de créditos a favor da requerente, relativos a cota do empregador, do empregafo e custas processuais.O Administrador Judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se favorável a habilitação de crédito no valor de R$ 2.331,57 e R$ 4.546,85, atualizado até a data da decretação da falência, classificados como crédito tributário (art. 83, III da LRF) e R$ 535,43, como crédito extraconcursal. (fls. 167/169).O Ministério Público concordou com o parecer contábil. (fls. 173)É o relatório.Fundamento e decido.O crédito deve ser habilitado pelo valor apurado pelo contador judicial.A habilitante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de crédito líquido e certo reconhecido por sentença judicial.Nesse sentido, tal certidão é suficiente para instruir o pedido de habilitação.Não se faz exigível que a União realize a inscrição do débito na dívida ativa e emita a CDA (que é um título executivo extrajudicial), se o referido débito já está devidamente reconhecido por sentença (que é um título executivo judicial).Conforme dispõe o inciso VIII, do art. 114 da CF, "Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir."Conforme vem entendendo o STJ:RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASOCONCRETO. POSSIBILIDADE.No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. (STJ - REsp 988468 /RS - rei. Min. Castro Meira - 2a Turma - DJ 29.11.2007 p. 273).Assim também já decidiu o TJSP:HABILITACAO DE CREDITO FALÊNCIA Extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de inscrição do débito em CDA Habilitação decorrente de sentença trabalhista Desnecessária a certidão de dívida ativa, suficiente a certidão expedida pela Justiça Trabalhista Título executivo judicial, que dispensa a existência de título executivo extrajudicial para cobrança da dívida Valor líquido, certo e exigível expresso na certidão Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhista Recurso provido, para determinar a habilitação de crédito. (0927607-28.1998.8.26.0100 Apelação; Relator(a): Francisco Loureiro; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/04/2011)Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), para ser incluído no quadro de credores da massa falida de Exímia Recursos Humanos e Assessoria Empresarial Ltda, no valor apurado no parecer contábil.Intimem-se. |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/05/2016 |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 784/800 |
| 14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 784/800 |
| 11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 11/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 11/09/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 13/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 23/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 23/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 783/795 |
| 20/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2015 Data da Disponibilização: 20/07/2015 Data da Publicação: 21/07/2015 Número do Diário: 1927 Página: 783/795 |
| 17/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2015 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 17/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/07/2015 |
Decisão
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 03/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 03/03/2015 Data da Publicação: 04/03/2015 Número do Diário: 1837 Página: 888 a 902 |
| 02/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Vistos. Regularize a serventia os autos. Após, à União. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 12/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 04/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 17/12/2014 |
Decisão
Vistos. Regularize a serventia os autos. Após, à União. |
| 23/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/05/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Afonso Henrique Alves Braga Vencimento: 19/05/2014 |
| 05/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2014 Data da Disponibilização: 05/05/2014 Data da Publicação: 06/05/2014 Número do Diário: 1642 Página: 648 a 664 |
| 30/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Fernando Yoshio Iritani (OAB 276553/SP) |
| 06/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e, ao MP para parecer final. 2-b) Caso seja necessária complementação, deverá o administrador judicial informá-la nos autos, intimando-se a União para complementação no prazo de 30 dias. 3) Caso a União apresente a documentação complementar, deve-se proceder conforme o item 2-a. 4) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Decisão
conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/03/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/03/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 20/02/2014 |
Decisão
Vistos. Intime-se a União Federal a ratificar a habilitação, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. |
| 28/11/2013 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0119245-84.2009.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |