| Reqte | TMS Call Center S/A |
| Reqda | Boa Vista Serviços S.A. |
| Adm-Terc. |
Asdrubal Montenegro Neto
Advogado: Asdrubal Montenegro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1601/2014 |
| 12/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: Ed. 1585 Página: 629-644 |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2014 Teor do ato: Vistos. TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER, empresas em recuperação judicial, apresentaram incidente a este processo recuperacional, pretendendo que o Juízo conceda providência de caráter cautelar, obrigando seus devedores, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., KYPANI, SERASA e XEROX, a depositar nos autos valores relativos a serviços já prestados. Afirmam que tais empresas rescindiram contratos vigentes e não efetuaram os pagamentos por eles devidos. O incidente, tal como formulado, deve ser imediatamente indeferido, posto que em recuperação judicial impera litígio entre as sociedades em recuperação e os seus credores. Aqui as recuperandas estão a tratar questão diferente, relativa a créditos que alegam possuir contra as sociedades mencionadas. A recuperação judicial só se presta, como dito, à verificação de créditos, contra as devedoras, existentes à data do pedido. Não se discute que as recuperandas possam, efetivamente, em função de contratações, ter créditos em haver contra as sociedades indicadas, mas, para persegui-los, deverão lançar mão das ações próprias permitidas em direito e que não estão vinculadas, por óbvio, ao Juízo recuperacional, que não tem uma competência tão ampla como pretendem. Assim, por não existir interesse processual a ser tutelado nos autos da recuperação judicial, indefiro, liminarmente, o pedido. P e I. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 17/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 17/03/2014 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1601/2014 |
| 12/03/2014 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 04/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: Ed. 1585 Página: 629-644 |
| 03/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2014 Teor do ato: Vistos. TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER, empresas em recuperação judicial, apresentaram incidente a este processo recuperacional, pretendendo que o Juízo conceda providência de caráter cautelar, obrigando seus devedores, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., KYPANI, SERASA e XEROX, a depositar nos autos valores relativos a serviços já prestados. Afirmam que tais empresas rescindiram contratos vigentes e não efetuaram os pagamentos por eles devidos. O incidente, tal como formulado, deve ser imediatamente indeferido, posto que em recuperação judicial impera litígio entre as sociedades em recuperação e os seus credores. Aqui as recuperandas estão a tratar questão diferente, relativa a créditos que alegam possuir contra as sociedades mencionadas. A recuperação judicial só se presta, como dito, à verificação de créditos, contra as devedoras, existentes à data do pedido. Não se discute que as recuperandas possam, efetivamente, em função de contratações, ter créditos em haver contra as sociedades indicadas, mas, para persegui-los, deverão lançar mão das ações próprias permitidas em direito e que não estão vinculadas, por óbvio, ao Juízo recuperacional, que não tem uma competência tão ampla como pretendem. Assim, por não existir interesse processual a ser tutelado nos autos da recuperação judicial, indefiro, liminarmente, o pedido. P e I. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 29/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER, empresas em recuperação judicial, apresentaram incidente a este processo recuperacional, pretendendo que o Juízo conceda providência de caráter cautelar, obrigando seus devedores, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., KYPANI, SERASA e XEROX, a depositar nos autos valores relativos a serviços já prestados. Afirmam que tais empresas rescindiram contratos vigentes e não efetuaram os pagamentos por eles devidos. O incidente, tal como formulado, deve ser imediatamente indeferido, posto que em recuperação judicial impera litígio entre as sociedades em recuperação e os seus credores. Aqui as recuperandas estão a tratar questão diferente, relativa a créditos que alegam possuir contra as sociedades mencionadas. A recuperação judicial só se presta, como dito, à verificação de créditos, contra as devedoras, existentes à data do pedido. Não se discute que as recuperandas possam, efetivamente, em função de contratações, ter créditos em haver contra as sociedades indicadas, mas, para persegui-los, deverão lançar mão das ações próprias permitidas em direito e que não estão vinculadas, por óbvio, ao Juízo recuperacional, que não tem uma competência tão ampla como pretendem. Assim, por não existir interesse processual a ser tutelado nos autos da recuperação judicial, indefiro, liminarmente, o pedido. P e I. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. |
| 28/01/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0014297-52.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |