Incidente
Habilitação de Crédito (0000508-49.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  TMS Call Center S/A
Reqda  Boa Vista Serviços S.A.
Adm-Terc.  Asdrubal Montenegro Neto
Advogado:  Asdrubal Montenegro Neto  
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Movimentações

Data Movimento
17/01/2018 Processo Digitalizado
17/03/2014 Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
Pacote nº 1601/2014
12/03/2014 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
04/02/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2014 Data da Disponibilização: 04/02/2014 Data da Publicação: 05/02/2014 Número do Diário: Ed. 1585 Página: 629-644
03/02/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0015/2014 Teor do ato: Vistos. TELLUS DO BRASIL LTDA. e TMS CALL CENTER, empresas em recuperação judicial, apresentaram incidente a este processo recuperacional, pretendendo que o Juízo conceda providência de caráter cautelar, obrigando seus devedores, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., KYPANI, SERASA e XEROX, a depositar nos autos valores relativos a serviços já prestados. Afirmam que tais empresas rescindiram contratos vigentes e não efetuaram os pagamentos por eles devidos. O incidente, tal como formulado, deve ser imediatamente indeferido, posto que em recuperação judicial impera litígio entre as sociedades em recuperação e os seus credores. Aqui as recuperandas estão a tratar questão diferente, relativa a créditos que alegam possuir contra as sociedades mencionadas. A recuperação judicial só se presta, como dito, à verificação de créditos, contra as devedoras, existentes à data do pedido. Não se discute que as recuperandas possam, efetivamente, em função de contratações, ter créditos em haver contra as sociedades indicadas, mas, para persegui-los, deverão lançar mão das ações próprias permitidas em direito e que não estão vinculadas, por óbvio, ao Juízo recuperacional, que não tem uma competência tão ampla como pretendem. Assim, por não existir interesse processual a ser tutelado nos autos da recuperação judicial, indefiro, liminarmente, o pedido. P e I. São Paulo, 29 de janeiro de 2014. Advogados(s): Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB 100076/SP), Ivan Lorena Vitale Junior (OAB 162924/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.