| Impugte |
Roberto De Magalhães Silva
Advogado: Raphael da Silva Maia Advogado: Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Decurso de Prazo
Autos no prazo 20/10 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1135/1153 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Decurso de Prazo
Autos no prazo 20/10 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1135/1153 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve a inclusão do crédito, esclareça o requerente a razão de seu pedido de desentranhamento, em 15 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco (OAB 284145/SP) |
| 21/09/2018 |
Serventuário
Imp 397 |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando que houve a inclusão do crédito, esclareça o requerente a razão de seu pedido de desentranhamento, em 15 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Serventuário
|
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Desarquivamento dos autos que se encontrarão em cartório a partir da presente data de publicação para consulta dos interessados pelo prazo de 10 dias, após, os mesmos retornarão ao arquivo Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco (OAB 284145/SP) |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Raphael da Silva Maia (OAB 161562/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Fabio Augusto Rocha Velho Lins Franco (OAB 284145/SP) |
| 09/01/2018 |
Ato ordinatório
Desarquivamento dos autos que se encontrarão em cartório a partir da presente data de publicação para consulta dos interessados pelo prazo de 10 dias, após, os mesmos retornarão ao arquivo |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 05/02/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2016 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 02/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2015 Data da Disponibilização: 02/12/2015 Data da Publicação: 03/12/2015 Número do Diário: 2019 Página: 853 a 879 |
| 01/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Roberto De Magalhães Silva em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 11.000,00, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito de Roberto De Magalhães Silva, no valor de R$ 11.000,00, como crédito trabalhista, atualizado até a data da distribuição da recuperação judicial, com acréscimo do FGTS, e a inclusão do credito de Ronaldo Alvair dos Santos, no valor de R$ 1.100,00, como crédito privilegio geral. (fls. 10/12) A recuperanda concordou com o cálculo apresentado. (fls. 16) O MP discordou dos cálculos apresentado pelo administrador judicial e requereu a exclusão dos valores referentes ao FGTS. (fls. 17/22) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no valor de R$ 4.570,29, em favor de Roberto De Magalhães Silva, excluindo-se o referente a FGTS e a inclusão no valor de R$ 1.100,00, correspondente a honorários advocatícios. (fls. 26/28) A recuperanda discordou do novo cálculo apresentado, pois não concorda com a exclusão do valor correspondente ao FGTS. (fls. 32/33) O MP opinou favoralmente ao novo calculo apresentado com a ressalva que os honorários advocatícios devem ser habilitados pelo próprio titular do crédito. (fls. 34) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador de fls. 12. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 11.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Roberto De Magalhães Silva e o valor de R$ 1.100,00, na classe de crédito trabalhista (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Ronaldo Alvair dos Santos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 30/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Roberto De Magalhães Silva em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 11.000,00, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no quadro geral de credito de Roberto De Magalhães Silva, no valor de R$ 11.000,00, como crédito trabalhista, atualizado até a data da distribuição da recuperação judicial, com acréscimo do FGTS, e a inclusão do credito de Ronaldo Alvair dos Santos, no valor de R$ 1.100,00, como crédito privilegio geral. (fls. 10/12) A recuperanda concordou com o cálculo apresentado. (fls. 16) O MP discordou dos cálculos apresentado pelo administrador judicial e requereu a exclusão dos valores referentes ao FGTS. (fls. 17/22) O administrador judicial, com base no parecer contábil, manifestou-se pela inclusão no valor de R$ 4.570,29, em favor de Roberto De Magalhães Silva, excluindo-se o referente a FGTS e a inclusão no valor de R$ 1.100,00, correspondente a honorários advocatícios. (fls. 26/28) A recuperanda discordou do novo cálculo apresentado, pois não concorda com a exclusão do valor correspondente ao FGTS. (fls. 32/33) O MP opinou favoralmente ao novo calculo apresentado com a ressalva que os honorários advocatícios devem ser habilitados pelo próprio titular do crédito. (fls. 34) É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, merecem prosperar. Em relação à multa do FGTS, cabe uma consideração especial desse juízo. Era o entendimento deste juízo que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, era parte do crédito trabalhista e, portanto, deveria ser considerado como parte integrante deste. Todavia, diante da jurisprudência dominante do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba não deveria incluída, esse juízo curvou-se ao entendimento da Corte, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Entretanto, atualmente, a jurisprudência das duas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP se alterou e consolidou-se no sentido de que a multa de 40% do FGTS é de titularidade do trabalhador e deve integrar o crédito habilitado. Confira-se, nesse sentido, as recentes ementas abaixo mencionadas: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em sentença transitada em julgado. Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em violação à coisa julgada. Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e seus reflexos (multa de 40% sobre o valor depositado, com fato gerador na despedida sem justa causa). Verbas de titularidade do trabalhador e que devem integrar o crédito habilitado. Recurso parcialmente provido. (2069532-42.2014.8.26.0000, Relator(a): Araldo Telles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 26/01/2015; Data de registro: 27/01/2015) FALÊNCIA. Habilitação de crédito trabalhista. Recurso do Ministério Público, para exclusão da verba de FGTS e inclusão da multa do art. 477 CLT. Decisão reformada em parte. FGTS que não é verba tributária, mas sim trabalhista; nem titularizada por terceiro, mas pelo trabalhador. Inclusão mantida. Multa que ostenta caráter indenizatório. Inclusão que se determina. Recurso provido em parte. (2166143-57.2014.8.26.0000, Relator(a): Teixeira Leite; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 03/02/2015; Data de registro: 09/02/2015) Assim, volto a julgar de acordo com a minha convicção pessoal, antes apenas ressalvada diante da jurisprudência do TJSP, mas que, atualmente, coincide com o entendimento dominante do TJSP. Desta forma, ainda que pesem as manifestações do MP, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador de fls. 12. No tocante a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios, o art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda., o valor de R$ 11.000,00, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Roberto De Magalhães Silva e o valor de R$ 1.100,00, na classe de crédito trabalhista (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Ronaldo Alvair dos Santos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 30/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 07/12/2015 |
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 30/07/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/07/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/08/2015 |
| 14/04/2015 |
Petição Juntada
|
| 13/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2015 Data da Disponibilização: 13/03/2015 Data da Publicação: 16/03/2015 Número do Diário: 1845 Página: 802/824 |
| 12/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/03/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 03/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/02/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/01/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 15/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 09/12/2014 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/10/2014 |
| 21/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2014 Data da Disponibilização: 26/06/2014 Data da Publicação: 27/06/2014 Número do Diário: 1677 Página: |
| 25/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 02/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 02/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 09/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |