| Impugte |
Erick Caetano Da Silva
Advogada: Alzira Dias Sirota Rotbande |
| Reqdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos Advogado: Eduardo Luiz Kawakami Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 13/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2390/2015 |
| 12/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 805-820 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, formulada por Erick Caetano Da Silva na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 38.307,23, decorrente da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 64/65). O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente, tendo em vista que o crédito do habilitante se originou após a recuperação judicial. (fls. 67) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho em 11 de outubro de 2012. Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27 de novembro de 2007, e o seu processamento deferido em 30 de novembro de 2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente habilitação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Eduardo Luiz Kawakami (OAB 264703/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 13/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2390/2015 |
| 12/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 05/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2014 Data da Disponibilização: 05/11/2014 Data da Publicação: 06/11/2014 Número do Diário: 1769 Página: 805-820 |
| 04/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, formulada por Erick Caetano Da Silva na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 38.307,23, decorrente da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 64/65). O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente, tendo em vista que o crédito do habilitante se originou após a recuperação judicial. (fls. 67) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho em 11 de outubro de 2012. Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27 de novembro de 2007, e o seu processamento deferido em 30 de novembro de 2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente habilitação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Eduardo Luiz Kawakami (OAB 264703/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alzira Dias Sirota Rotbande (OAB 83154/SP) |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 24/10/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, formulada por Erick Caetano Da Silva na recuperação judicial de BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A, alegou ser credor da falida pelo valor de R$ 38.307,23, decorrente da sentença proferida pela 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos. Juntou documentos. O administrador judicial opinou pela improcedência da presente impugnação, tendo em vista que a constituição do crédito se deu posteriormente ao pedido de recuperação e crédito (fls. 64/65). O Ministério Público opinou pela extinção do presente incidente, tendo em vista que o crédito do habilitante se originou após a recuperação judicial. (fls. 67) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de sentença proferida pela Justiça do Trabalho em 11 de outubro de 2012. Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27 de novembro de 2007, e o seu processamento deferido em 30 de novembro de 2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente habilitação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intimem-se. |
| 24/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/10/2014 |
| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 16/10/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/10/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 09/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 09/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/10/2014 |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALFREDO LUIZ KUGELMAS |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 10/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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