| Impugte |
ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado: Filipe Marques Mangerona |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
Valdor Faccio
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Interesdo. |
Érika Soares Sallum
Advogado: Ricardo Sein Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1202-1229 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1202-1229 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0644/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 1202-1229 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2019 Teor do ato: Vistos. Em razão da convolação da recuperação judicial em falência, o edital de credores ainda não foi publicado. A habilitação requerida, é pois, tempestiva. O respectivo crédito apurado deverá ser considerado quando da elaboração da relação de credores prevista no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05. Nestes termos, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Adriana da Silva Preti (OAB 166155/SP) |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 770/771: intime-se o Administrador Judicial para colher o voto da credora nos termos determinados na liminar proferida no Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, intime-se a impugnante para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial no prazo de 10 dias. Após, cls. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2014. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Em razão da convolação da recuperação judicial em falência, o edital de credores ainda não foi publicado. A habilitação requerida, é pois, tempestiva. O respectivo crédito apurado deverá ser considerado quando da elaboração da relação de credores prevista no artigo 7º, parágrafo 2º da Lei 11.101/05. Nestes termos, julgo extinto o presente incidente. Arquivem-se. Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0495/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 2896 Página: 1171/1191 |
| 19/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0495/2019 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Adriana da Silva Preti (OAB 166155/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 12/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados sobre o parecer apresentado pelo administrador judicial. |
| 14/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41215474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2019 14:56 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1739/1753 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0412/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1739/1753 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Adriana da Silva Preti (OAB 166155/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0412/2019 Teor do ato: Fls. 761/765: "J. Cls. com brevidade. Protocolo em cartório. Int. SP 18/02/14" Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41693698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 14:41 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41693068-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 13:44 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41687354-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 16:37 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41686565-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 15:48 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41684966-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 13:56 |
| 03/09/2018 |
Certidão Juntada
|
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos dos processos entregues ao administrador judicial para digitalização |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.Ante o certificado, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos, como anteriormente determinado às fls. 1028/1029. Intime-se. Advogados(s): Adriana Preti Nascimento (OAB 166155/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 14/11/2017 |
Serventuário
Imp. Rel. 410 |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ante o certificado, nada mais a ser apreciado.Arquivem-se os autos, como anteriormente determinado às fls. 1028/1029. Intime-se. |
| 30/10/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2017 Data da Disponibilização: 10/07/2017 Data da Publicação: 11/07/2017 Número do Diário: 2384 Página: 1060 a 108 |
| 07/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1033/1035: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente à análise da sub-rogação noticiada às fls. 918/953 e parecer da administradora judicial às fls. 958/960, nos termos a seguir expostos.A recuperanda, em conjunto como Trevisani Negócios e Participações Ltda, Érika Soares Sallum, Jorge Luiz Fahur Sallum, Davina Soares Sallum, Maria Aparecida César Del Bianco e José Augusto Del Bianco noticiaram que houve pagamento, com sub-rogação, do crédito em favor da Trevisani Negócios Imobiliários (cessionária do crédito detido por Itaú Unibanco S/A nos presentes autos) e que por essa razão deverá ser alterado o quadro de credores da recuperanda, para que passes a constar no como titulares do crédito os sub-rogados, na classe quirografária, na seguinte proporção: a) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor da credora Érika Soares Sallum;b) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor do credor Jorge Luiz Fahur Sallum;c) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor da credora Davina Soares Sallum;d) 1/4 ou R$ 1.410,182,155 em favor da credora Maria Aparecida César Del Bianco;e) 1/4 ou R$ 1.410,182,155 em favor do credor José Augusto Del Bianco.A administradora judicial (fls. 956/959) concordou com a alteração da titularidade do crédito, entretanto, ponderou que o credor José Augusto Del Bianco é o sócio administrador da requerida, e a credora Maria Aparecida César Del Bianco, por sua vez, é sua esposa. Assim, o crédito de ambos deverá ser classificado como subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, deverá a titularidade do crédito no valor de R$ 5.640.728,62 passar a constar em nome dos credores sub-rogados, da seguinte forma:a) Érika Soares Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005b) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor do credor Jorge Luiz Fahur Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005 ;c) Davina Soares Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005;d) Maria Aparecida César Del Bianco, na proporção de 1/4 do valor do crédito, ou seja, R$ 1.410,182,16, na condição de subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005; e) José Augusto Del Bianco, na proporção de 1/4 do valor do crédito, ou seja, R$ 1.410,182,16, na condição de subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer da administrador judicial.Considerando que restou comprovada a sub-rogação do crédito, não havendo oposição da administradora judicial e do Ministério Público, determino a retificação do quadro de credores da recuperanda, a fim de que seja alterada a titularidade dos créditos, nos termos do parecer da administradora judicial (fls. 956/959), nas proporções e classes mencionadas, vez que de acordo com o disposto no art. 41, III, da Lei n. 11.101/05.Nestes termos, dou provimento aos embargos de declaração.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Adriana Preti Nascimento (OAB 166155/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), 'José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 27/06/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2017 |
| 29/05/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1033/1035: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente à análise da sub-rogação noticiada às fls. 918/953 e parecer da administradora judicial às fls. 958/960, nos termos a seguir expostos.A recuperanda, em conjunto como Trevisani Negócios e Participações Ltda, Érika Soares Sallum, Jorge Luiz Fahur Sallum, Davina Soares Sallum, Maria Aparecida César Del Bianco e José Augusto Del Bianco noticiaram que houve pagamento, com sub-rogação, do crédito em favor da Trevisani Negócios Imobiliários (cessionária do crédito detido por Itaú Unibanco S/A nos presentes autos) e que por essa razão deverá ser alterado o quadro de credores da recuperanda, para que passes a constar no como titulares do crédito os sub-rogados, na classe quirografária, na seguinte proporção: a) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor da credora Érika Soares Sallum;b) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor do credor Jorge Luiz Fahur Sallum;c) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor da credora Davina Soares Sallum;d) 1/4 ou R$ 1.410,182,155 em favor da credora Maria Aparecida César Del Bianco;e) 1/4 ou R$ 1.410,182,155 em favor do credor José Augusto Del Bianco.A administradora judicial (fls. 956/959) concordou com a alteração da titularidade do crédito, entretanto, ponderou que o credor José Augusto Del Bianco é o sócio administrador da requerida, e a credora Maria Aparecida César Del Bianco, por sua vez, é sua esposa. Assim, o crédito de ambos deverá ser classificado como subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005. Nesse sentido, deverá a titularidade do crédito no valor de R$ 5.640.728,62 passar a constar em nome dos credores sub-rogados, da seguinte forma:a) Érika Soares Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005b) 1/6 ou R$940.121,4366 em favor do credor Jorge Luiz Fahur Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005 ;c) Davina Soares Sallum, na proporção de 1/6 do valor do crédito, ou seja, R$ 940.121,44, na condição de quirografária, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005;d) Maria Aparecida César Del Bianco, na proporção de 1/4 do valor do crédito, ou seja, R$ 1.410,182,16, na condição de subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005; e) José Augusto Del Bianco, na proporção de 1/4 do valor do crédito, ou seja, R$ 1.410,182,16, na condição de subordinado, nos termos do art. 41, III, da Lei n. 11.101/2005.O Ministério Público manifestou-se favorável ao parecer da administrador judicial.Considerando que restou comprovada a sub-rogação do crédito, não havendo oposição da administradora judicial e do Ministério Público, determino a retificação do quadro de credores da recuperanda, a fim de que seja alterada a titularidade dos créditos, nos termos do parecer da administradora judicial (fls. 956/959), nas proporções e classes mencionadas, vez que de acordo com o disposto no art. 41, III, da Lei n. 11.101/05.Nestes termos, dou provimento aos embargos de declaração.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
| 22/05/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/05/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 03/05/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/04/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2017 |
| 22/02/2017 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0019090-63.2015.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1178/1197 |
| 26/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 1033/1035: digam a autora e o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Preti Nascimento (OAB 166155/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 13/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 1033/1035: digam a autora e o administrador judicial. Intime-se. |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 785/805 |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Vistos.1) Não havendo irregularidade ou ilicitude na cessão de crédito, diante da manifestação do administrador judicial e concordância da recuperanda e do Ministério Público, acolho a habilitação de crédito, substituindo o ITAÚ UNIBANCO S/A. pela TREVISAN NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no Quadro Geral dos Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 5.640.728,62, classificado como quirografário.2) O direito processual brasileiro, e desde já menciono que com mais intensidade no campo do processo civil, tendo sido caracterizado por ser extremamente dogmático e analítico, com estrito respeito às formas preconizadas em lei, para justificar sua higidez na consecução do direito material.No entanto, temos visto na Jurisprudência e em diversas reformas legislativas, uma mudança nesse panorama, ao permitir uma maior flexibilização da dogmática processual, a qual não foi suficiente para evitar equívocos e arbitrariedades no passado, nem mesmo para garantir uma maior efetividade da atuação do Poder Judiciário em seu mister principal.Um dos aspectos inerentes ao movimento de maior pragmatismo da dogmática processual, na busca de concreção da efetividade jurisdicional, é a maior cooperação das partes do processo, através do reconhecimento de que os postulantes não detém apenas direitos dentro da dinâmica processual, mas, também, deveres de responsabilidade com a fluidez do seu transcurso, de modo a impedir que toda e qualquer providência deva passar pelo crivo do Poder Judiciário, quando o ato pode ser praticado sem a necessidade de intervenção de tal poder de Estado.Isso se explica com muita clareza pelo fato do Poder Judiciário não possuir condições de providenciar absolutamente tudo o que se precise para o julgamento do mérito de uma demanda. Não raro, as partes interessadas conseguem obter muitos atos, documentos e outras providencias diversas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.É o conceito de interesse processual, na modalidade necessidade, aplicável também para requerimentos incidentais no feito, que tenham aptidão de influir no julgamento da lide.De outro lado, ao Ministério Público, órgão estatal com relevante importância ao sistema de justiça de nosso país, com o advento da Constituição da República de 1988 e das sucessivas leis destinadas à regulamentação das respectivas instituições, foram conferidas diversas prerrogativas imprescindíveis à eficiente atuação que tem demonstrado esse prestigioso ente, tais como a previsão contida no art. 26 da Lei 8.625/93.No caso dos autos, o nobre Promotor de Justiça busca determinadas providências que podem ser obtidas pela sua própria entourage, sem a mais absoluta necessidade de atuação dos servidores do Poder Judiciário. Logo, a manutenção da decisão de fls. 127 é medida de rigor, dentro de uma ótica moderna de processo e, sem jamais obstar qualquer prerrogativa do Ministério Público na formação de sua opinio delicti.Diante do exposto, aguardem os autos em cartório por 10 dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Adriana Preti Nascimento (OAB 166155/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/08/2016 |
Decisão
Vistos.1) Não havendo irregularidade ou ilicitude na cessão de crédito, diante da manifestação do administrador judicial e concordância da recuperanda e do Ministério Público, acolho a habilitação de crédito, substituindo o ITAÚ UNIBANCO S/A. pela TREVISAN NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. no Quadro Geral dos Credores da Recuperanda pelo valor de R$ 5.640.728,62, classificado como quirografário.2) O direito processual brasileiro, e desde já menciono que com mais intensidade no campo do processo civil, tendo sido caracterizado por ser extremamente dogmático e analítico, com estrito respeito às formas preconizadas em lei, para justificar sua higidez na consecução do direito material.No entanto, temos visto na Jurisprudência e em diversas reformas legislativas, uma mudança nesse panorama, ao permitir uma maior flexibilização da dogmática processual, a qual não foi suficiente para evitar equívocos e arbitrariedades no passado, nem mesmo para garantir uma maior efetividade da atuação do Poder Judiciário em seu mister principal.Um dos aspectos inerentes ao movimento de maior pragmatismo da dogmática processual, na busca de concreção da efetividade jurisdicional, é a maior cooperação das partes do processo, através do reconhecimento de que os postulantes não detém apenas direitos dentro da dinâmica processual, mas, também, deveres de responsabilidade com a fluidez do seu transcurso, de modo a impedir que toda e qualquer providência deva passar pelo crivo do Poder Judiciário, quando o ato pode ser praticado sem a necessidade de intervenção de tal poder de Estado.Isso se explica com muita clareza pelo fato do Poder Judiciário não possuir condições de providenciar absolutamente tudo o que se precise para o julgamento do mérito de uma demanda. Não raro, as partes interessadas conseguem obter muitos atos, documentos e outras providencias diversas, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.É o conceito de interesse processual, na modalidade necessidade, aplicável também para requerimentos incidentais no feito, que tenham aptidão de influir no julgamento da lide.De outro lado, ao Ministério Público, órgão estatal com relevante importância ao sistema de justiça de nosso país, com o advento da Constituição da República de 1988 e das sucessivas leis destinadas à regulamentação das respectivas instituições, foram conferidas diversas prerrogativas imprescindíveis à eficiente atuação que tem demonstrado esse prestigioso ente, tais como a previsão contida no art. 26 da Lei 8.625/93.No caso dos autos, o nobre Promotor de Justiça busca determinadas providências que podem ser obtidas pela sua própria entourage, sem a mais absoluta necessidade de atuação dos servidores do Poder Judiciário. Logo, a manutenção da decisão de fls. 127 é medida de rigor, dentro de uma ótica moderna de processo e, sem jamais obstar qualquer prerrogativa do Ministério Público na formação de sua opinio delicti.Diante do exposto, aguardem os autos em cartório por 10 dias. Nada mais sendo requerido, ao arquivo.Intimem-se. |
| 05/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/08/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 29/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 04/05/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 986/1.024: "J. Cls. São Paulo, 16/09/15" |
| 04/05/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 768-781 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2016 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 07/04/2016 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação do Administrador Judicial. |
| 06/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 02/10/2015 |
| 21/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 21/09/2015 Data da Publicação: 22/09/2015 Número do Diário: 1971 Página: 651-668 |
| 18/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2015 Teor do ato: Fls. 918/953: "J. Autorizo protocolo. Ao adm. jud. Int. São Paulo, 14/09/2015" Advogados(s): Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 17/09/2015 |
Proferido Despacho
Fls. 918/953: "J. Autorizo protocolo. Ao adm. jud. Int. São Paulo, 14/09/2015" |
| 17/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 01/06/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 01/06/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 27/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2015 Data da Disponibilização: 27/05/2015 Data da Publicação: 28/05/2015 Número do Diário: 1893 Página: |
| 26/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2015 Teor do ato: Vistos. I- Fls 910/914: Cumpra-se o V.Acórdão. II- Ao administrador judicial, para que apresente seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias . Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 25/05/2015 |
Decisão
Vistos. I- Fls 910/914: Cumpra-se o V.Acórdão. II- Ao administrador judicial, para que apresente seu parecer, no prazo de 10 (dez) dias . Intime-se. |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 24/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80044 - Protocolo: FGRU14001292600 - Complemento: Nota de cartório: petição juntada em 14/08 (fl. 876) |
| 24/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80123 - Protocolo: FBRE14001640529 |
| 09/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial - Valdor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 25/08/2014 |
| 23/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2014 Data da Disponibilização: 23/06/2014 Data da Publicação: 24/06/2014 Número do Diário: 1674 Página: 524/541 |
| 18/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 13/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 29/04/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 13/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2014 Data da Disponibilização: 13/03/2014 Data da Publicação: 14/03/2014 Número do Diário: 1610 Página: 743/756 |
| 12/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 770/771: intime-se o Administrador Judicial para colher o voto da credora nos termos determinados na liminar proferida no Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, intime-se a impugnante para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial no prazo de 10 dias. Após, cls. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2014. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/03/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 770/771: intime-se o Administrador Judicial para colher o voto da credora nos termos determinados na liminar proferida no Agravo de Instrumento. Sem prejuízo, intime-se a impugnante para prestar os esclarecimentos solicitados pelo Administrador Judicial no prazo de 10 dias. Após, cls. Intime-se. São Paulo, 11 de março de 2014. |
| 06/03/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/03/2014 |
| 20/02/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
|
| 20/02/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 761/765: "J. Cls. com brevidade. Protocolo em cartório. Int. SP 18/02/14" |
| 20/02/2014 |
Petição Juntada
|
| 19/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 11/01/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 10/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2014 Data da Disponibilização: 10/02/2014 Data da Publicação: 11/02/2014 Número do Diário: 1589 Página: 636/647 |
| 07/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2014 Teor do ato: Vistos. Conforme o sistema da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, deve o credor providenciar a habilitação de seu crédito (caso não conste na lista da devedora - 1ª lista) ou a divergência administrativa (caso conste da lista da devedora - 1ª lista, mas dela discorde por qualquer motivo). Após a apresentação da lista de credores do administrador judicial - 2ª lista, é possível que o credor inconformado com o resultado administrativo apresente sua habilitação ou divergência (chamadas genericamente de impugnação pela lei) no prazo do art. 8º da LRF. Conforme ensina Manuel Justino, "se a segunda lista espelha o que constava da primeira lista e o credor não apresentou habilitação ou divergência no prazo do §1º do art. 7º, não poderá apresentar impugnação agora, objetivando a inclusão de seu crédito, pois terá de se valer da habilitação retardatária" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed; RT, pág. 84). A consequência da não observância desse prazo é estabelecida pelo art. 10, §1º, ou seja, o credor retardatário perde direito a voto nas deliberações da assembléia geral. Diante do princípio constitucional da igualdade, a habilitação retardatária e a divergência retardatária devem ser tratadas da mesma forma. Nesse sentido, embora o art. 10 faça referência apenas às habilitações retardatárias, aplica-se o mesmo regime jurídico para a hipótese de divergência retardatária, ocorrente quando o credor não apresenta divergência administrativa e apenas ajuíza impugnação, ainda que no prazo do art. 8º Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, "não se pode rejeitar a divergência retardatária, porque isso significaria tratar de forma discriminatória o credor que foi incorretamente mencionado na relação e o omitido. Se admitida a declaração retardatária em favor desse último, não cabe negar-se a apresentação da divergência extemporânea em favor do primeiro. Não há fundamento para discriminação. A interpretação do art. 10 da LF conforme a Constituição impõe, a partir do princípio constitucional da igualdade, a conclusão pela admissão da divergência retardatária". (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, pag. 86) Assim, admite-se habilitação e divergência retardatárias, mas em ambos os casos o credor, que não se utilizou da via administrativa, deve ser considerado retardatário para os fins do art. 10 da LRF. Esse é, aliás, o entendimento adotado pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0326513-20.2009, relatado pelo Des. Araldo Telles. Todavia, não obstante tal circunstância, nada impede que o juiz, utilizando o seu Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), conceda ao credor retardatário (impugnante) o direito de voto na AGC diante da demonstração da verossimilhança de suas alegações e da possibilidade de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, também é o posicionamento do TJSP. Confira-se, por exemplo, o seguinte aresto: "Recuperação judicial. Credor que apresenta divergência no prazo estabelecido no art. 7º, §1º, mas não observa o estabelecido no art. 8º para a impugnação do resultado daquela. Processamento admitido como divergência retardatária. Recuperação judicial. Assembléia de credores. Credor relacionado pelo devedor e pelo administrador. Participação assegurada, mesmo tendo apresentado divergência intempestiva. Recuperação judicial. Assembléia de credores. Participação do credor, pelo valor e classificação do crédito por ele pretendidos, concedida em tutela antecipada, à vista da verossimilhança de suas alegações, mesmo diante da intempestividade de sua divergência. Recurso não provido."(AI nº 990.10.014339-5 Câmara Reservada à Falência e Recuperação Rel. Des. Araldo Telles j. 06.07.2010) No caso, esse juízo entendeu que os argumentos do credor eram relevantes e preenchiam o requisito da verossimilhança, principalmente porque a alegação é de equívoco na atualização dos valores sujeitos à recuperação judicial, sem a pretensão de incluir novos créditos. O periculum in mora é evidente, diante dos prejuízos que poderá sofrer pelo não exercício do direito de voto na proporção do valor do crédito que alega possuir. Nem mesmo os argumentos trazidos pela devedora (fls. 221/263) são suficientes para retirar a verossimilhança das alegações do credor, na medida em que a devera pretende rediscutir a falsidade de documentos que já foram objeto de novação. Embora seja possível discutir obrigações novadas para fins de revisão de débito (questão de índices, critérios abusivos que interferem no valor da dívida, multas etc), é absolutamente incoerente a pretensão de discutir a falsidade de documentos que não mais sustentam o crédito. É possível discutir os critérios que foram utilizados para a formação do valor atual da dívida, mesmo que previstos em contratos novados, mas não é possível pretender discutir a falsidade de documento cuja validade foi reconhecida pelo devedor ao renegociar a dívida através da realização de novo título. Assim, mantenho a decisão que concedeu à credora o direito de voz e voto na AGC. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 05/02/2014 |
Decisão
Vistos. Conforme o sistema da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, deve o credor providenciar a habilitação de seu crédito (caso não conste na lista da devedora - 1ª lista) ou a divergência administrativa (caso conste da lista da devedora - 1ª lista, mas dela discorde por qualquer motivo). Após a apresentação da lista de credores do administrador judicial - 2ª lista, é possível que o credor inconformado com o resultado administrativo apresente sua habilitação ou divergência (chamadas genericamente de impugnação pela lei) no prazo do art. 8º da LRF. Conforme ensina Manuel Justino, "se a segunda lista espelha o que constava da primeira lista e o credor não apresentou habilitação ou divergência no prazo do §1º do art. 7º, não poderá apresentar impugnação agora, objetivando a inclusão de seu crédito, pois terá de se valer da habilitação retardatária" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 9ª ed; RT, pág. 84). A consequência da não observância desse prazo é estabelecida pelo art. 10, §1º, ou seja, o credor retardatário perde direito a voto nas deliberações da assembléia geral. Diante do princípio constitucional da igualdade, a habilitação retardatária e a divergência retardatária devem ser tratadas da mesma forma. Nesse sentido, embora o art. 10 faça referência apenas às habilitações retardatárias, aplica-se o mesmo regime jurídico para a hipótese de divergência retardatária, ocorrente quando o credor não apresenta divergência administrativa e apenas ajuíza impugnação, ainda que no prazo do art. 8º Conforme leciona Fábio Ulhoa Coelho, "não se pode rejeitar a divergência retardatária, porque isso significaria tratar de forma discriminatória o credor que foi incorretamente mencionado na relação e o omitido. Se admitida a declaração retardatária em favor desse último, não cabe negar-se a apresentação da divergência extemporânea em favor do primeiro. Não há fundamento para discriminação. A interpretação do art. 10 da LF conforme a Constituição impõe, a partir do princípio constitucional da igualdade, a conclusão pela admissão da divergência retardatária". (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, Saraiva, pag. 86) Assim, admite-se habilitação e divergência retardatárias, mas em ambos os casos o credor, que não se utilizou da via administrativa, deve ser considerado retardatário para os fins do art. 10 da LRF. Esse é, aliás, o entendimento adotado pelo TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0326513-20.2009, relatado pelo Des. Araldo Telles. Todavia, não obstante tal circunstância, nada impede que o juiz, utilizando o seu Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC), conceda ao credor retardatário (impugnante) o direito de voto na AGC diante da demonstração da verossimilhança de suas alegações e da possibilidade de que venha a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação. Nesse sentido, também é o posicionamento do TJSP. Confira-se, por exemplo, o seguinte aresto: "Recuperação judicial. Credor que apresenta divergência no prazo estabelecido no art. 7º, §1º, mas não observa o estabelecido no art. 8º para a impugnação do resultado daquela. Processamento admitido como divergência retardatária. Recuperação judicial. Assembléia de credores. Credor relacionado pelo devedor e pelo administrador. Participação assegurada, mesmo tendo apresentado divergência intempestiva. Recuperação judicial. Assembléia de credores. Participação do credor, pelo valor e classificação do crédito por ele pretendidos, concedida em tutela antecipada, à vista da verossimilhança de suas alegações, mesmo diante da intempestividade de sua divergência. Recurso não provido."(AI nº 990.10.014339-5 Câmara Reservada à Falência e Recuperação Rel. Des. Araldo Telles j. 06.07.2010) No caso, esse juízo entendeu que os argumentos do credor eram relevantes e preenchiam o requisito da verossimilhança, principalmente porque a alegação é de equívoco na atualização dos valores sujeitos à recuperação judicial, sem a pretensão de incluir novos créditos. O periculum in mora é evidente, diante dos prejuízos que poderá sofrer pelo não exercício do direito de voto na proporção do valor do crédito que alega possuir. Nem mesmo os argumentos trazidos pela devedora (fls. 221/263) são suficientes para retirar a verossimilhança das alegações do credor, na medida em que a devera pretende rediscutir a falsidade de documentos que já foram objeto de novação. Embora seja possível discutir obrigações novadas para fins de revisão de débito (questão de índices, critérios abusivos que interferem no valor da dívida, multas etc), é absolutamente incoerente a pretensão de discutir a falsidade de documentos que não mais sustentam o crédito. É possível discutir os critérios que foram utilizados para a formação do valor atual da dívida, mesmo que previstos em contratos novados, mas não é possível pretender discutir a falsidade de documento cuja validade foi reconhecida pelo devedor ao renegociar a dívida através da realização de novo título. Assim, mantenho a decisão que concedeu à credora o direito de voz e voto na AGC. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2014. |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho
Fl. 733: Protocolo em cartório. J. cls. com urgência. |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho
Fl. 221: Protocolo em cartório. J. conclusos com urgência. |
| 05/02/2014 |
Proferido Despacho
Fl. 213: Protocolo em cartório. J. Conclusos com urgência. |
| 05/02/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 05/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 803 |
| 03/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2014 Data da Disponibilização: 03/02/2014 Data da Publicação: 04/02/2014 Número do Diário: 1584 Página: 803 |
| 03/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gamalher Corrêa Júnior |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 193/194: considerando que o credor busca o reconhecimento de crédito por argumentos relevantes, bem como a possibilidade de que tenha prejuízo irreparável caso não participe da AGC em razão da demora no julgamento do presente incidente, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 273 do CPC) para concessão da antecipação de tutela. Posto isso, defiro a participação do credor impugnante com direito a voz e voto na AGC pelo valor e categoria de crédito por ele pretendido no presente incidente. Intime-se o administrador judicial, por telefone, com urgência. II - Sobre a impugnação de crédito, manifestem-se as recuperandas e, após, o administrador judicial, trazendo aos autos o parecer contábil. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 31/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2014 Teor do ato: Fls. 193/194: "J. Cls. com urgência. SP 27/01/14" Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 29/01/2014 |
Decisão
Vistos. I - Fls. 193/194: considerando que o credor busca o reconhecimento de crédito por argumentos relevantes, bem como a possibilidade de que tenha prejuízo irreparável caso não participe da AGC em razão da demora no julgamento do presente incidente, entendo presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 273 do CPC) para concessão da antecipação de tutela. Posto isso, defiro a participação do credor impugnante com direito a voz e voto na AGC pelo valor e categoria de crédito por ele pretendido no presente incidente. Intime-se o administrador judicial, por telefone, com urgência. II - Sobre a impugnação de crédito, manifestem-se as recuperandas e, após, o administrador judicial, trazendo aos autos o parecer contábil. Intimem-se. |
| 27/01/2014 |
Proferido Despacho
Fls. 193/194: "J. Cls. com urgência. SP 27/01/14" |
| 27/01/2014 |
Petição Juntada
|
| 21/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 19/02/2014 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2014 |
Petição Intermediária Nota de cartório: petição juntada em 14/08 (fl. 876) |
| 16/10/2014 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/08/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0019090-63.2015.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 22/02/2017 | Em cumprimento ao r.despacho de fl.60 proferido nos autos 0019090.63.2015 - fl.60 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |