| Impugte |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Impugdo |
Banco ABC Brasil S.A.
Advogado: Theotonio Mauricio Monteiro de Barros Advogado: Alex Sandro da Silva |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 21/09/2022 |
Despacho Digitalizado
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| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 21/09/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/09/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 17/09/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 28/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 2879 Página: 1053-1065 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, conforme fls. 3868/3868 dos autos principais, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 22/08/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando que os presentes autos foram entregues ao administrador judicial, em definitivo, para análise em fase administrativa, conforme fls. 3868/3868 dos autos principais, dê-se baixa em definitivo neste incidente, dispensada a digitalização. Intime-se. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2019 |
Documento Juntado
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| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2017 Data da Disponibilização: 03/05/2017 Data da Publicação: 04/05/2017 Número do Diário: 2338 Página: 1090 a 11 |
| 27/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2017 Teor do ato: Vistos.Aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento final do recurso.Intimem-se. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP) |
| 20/04/2017 |
Decisão
|
| 20/04/2017 |
Decisão
Vistos.Aguarde-se por mais 120 (cento e vinte) dias o julgamento final do recurso.Intimem-se. |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 13/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2016 Data da Disponibilização: 13/12/2016 Data da Publicação: 14/12/2016 Número do Diário: 2258 Página: 701/726 |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o agravante quanto ao julgamento do recurso.Intimem-se. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 12/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 05/12/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/12/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o agravante quanto ao julgamento do recurso.Intimem-se. |
| 18/11/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/12/2016 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 883/887 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2016 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 03/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 03/05/2016 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. |
| 26/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2015 Data da Disponibilização: 17/08/2015 Data da Publicação: 18/08/2015 Número do Diário: 1947 Página: 889/898 |
| 14/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2015 Teor do ato: 1- Fls.158/172: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Aguarde-se o julgamento do agravo. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 14/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/08/2015 |
Decisão
1- Fls.158/172: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se. 2- Aguarde-se o julgamento do agravo. |
| 13/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 752/794 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda. contra a relação de credores apresentada pelo administrador judicial que excluiu o crédito do Banco ABC Brasil S/A sob o fundamento de que se trata de credor titular da posição de proprietário fiduciário de máquinas, conforme cédula de crédito bancário. Sustentou que o credor renunciou à garantia fiduciária na medida em que optou por executar a dívida por outros meios e, nesse sentido, deve ser considerado como credor sujeito à recuperação judicial na categoria de quirografário. Requereu, assim, a inclusão do credor no quadro geral da recuperação judicial, na classe dos quirografários. Juntou documentos O administrador judicial opinou pela procedência da impugnação, corroborando o argumento de que a opção do credor fiduciário pela execução da dívida contra o devedor principal e seus avalistas não lhe retira o direito de crédito, mas desnatura a sua condição de credor fiduciário para fins de sujeitá-lo ao processo de recuperação judicial, na condição de quirografário (fls. 107/112). O Banco ABC Brasil S/A sustentou que não renunciou à garantia fiduciária e que a legislação específica (Dec.Lei 911/69) prevê a possibilidade de opção pela execução por quantia certa ao invés da ação de busca e apreensão. Disse, ainda, que requereu a penhora e avaliação do bem alienado fiduciariamente (fls. 115/139). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 149/150). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. O Banco ABC ajuizou execução em face da devedora principal e dos avalistas e optou por não consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia, descrito no anexo 01 do contrato (fls. 98). Muito embora seja direito do credor optar pela consolidação da garantia fiduciária ou pela execução da dívida, o fato é que essa opção produz efeitos no processo de recuperação judicial da devedora. A Lei nº 11.101/05 exclui o crédito garantido fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º) para o fim de autorizar o credor a realizar a consolidação da garantia fiduciária, podendo, inclusive, retirar o bem do estabelecimento do devedor imediatamente, salvo se considerado bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade da devedora, hipótese em que deverá ser respeitado o prazo de 180 dias. Isso demonstra, de maneira inequívoca, que a proteção legal aos credores fiduciários se limita à opção de execução da garantia, nos termos da lei. Caso o credor faça a opção de execução regular da dívida (sem pretender a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), automaticamente resta afastada a aplicação do art. 49, §3º da LRF. Torna-se o credor fiduciário um credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio da devedora. O artigo 6-A do Dec.-Lei 911/69 reforça essa idéia, na medida em que dispõe expressamente o que o pedido de recuperação judicial do devedor não impede a distriuição e a busca e apreensão do bem, sem fazer qualquer referência à opção de execução. Nesses termos, tem-se que o credor, ao fazer a opção pela execução civil da dívida, não renuncia ao seu direito de crédito, mas perde a possibilidade de utilização do art. 49, §3 da LRF. Portanto, assiste razão ao administrador judicial, bem como ao MP, quando afirmam que deve a instituição financeira ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial da devedora como credor quirografário. Anoto, todavia, que a execução poderá prosseguir normalmente em relação aos avalistas e coobrigados, que não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial do devedor principal. Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e determino a inclusão do Banco ABC Brasil S/A no quadro geral de credores da presente recuperação judicial, pelo valor de R$ 296.250,00, na categoria de quirografário. Intime-se. Advogados(s): Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/05/2015 |
| 05/05/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda. contra a relação de credores apresentada pelo administrador judicial que excluiu o crédito do Banco ABC Brasil S/A sob o fundamento de que se trata de credor titular da posição de proprietário fiduciário de máquinas, conforme cédula de crédito bancário. Sustentou que o credor renunciou à garantia fiduciária na medida em que optou por executar a dívida por outros meios e, nesse sentido, deve ser considerado como credor sujeito à recuperação judicial na categoria de quirografário. Requereu, assim, a inclusão do credor no quadro geral da recuperação judicial, na classe dos quirografários. Juntou documentos O administrador judicial opinou pela procedência da impugnação, corroborando o argumento de que a opção do credor fiduciário pela execução da dívida contra o devedor principal e seus avalistas não lhe retira o direito de crédito, mas desnatura a sua condição de credor fiduciário para fins de sujeitá-lo ao processo de recuperação judicial, na condição de quirografário (fls. 107/112). O Banco ABC Brasil S/A sustentou que não renunciou à garantia fiduciária e que a legislação específica (Dec.Lei 911/69) prevê a possibilidade de opção pela execução por quantia certa ao invés da ação de busca e apreensão. Disse, ainda, que requereu a penhora e avaliação do bem alienado fiduciariamente (fls. 115/139). O MP acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 149/150). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação procede. O Banco ABC ajuizou execução em face da devedora principal e dos avalistas e optou por não consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia, descrito no anexo 01 do contrato (fls. 98). Muito embora seja direito do credor optar pela consolidação da garantia fiduciária ou pela execução da dívida, o fato é que essa opção produz efeitos no processo de recuperação judicial da devedora. A Lei nº 11.101/05 exclui o crédito garantido fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º) para o fim de autorizar o credor a realizar a consolidação da garantia fiduciária, podendo, inclusive, retirar o bem do estabelecimento do devedor imediatamente, salvo se considerado bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade da devedora, hipótese em que deverá ser respeitado o prazo de 180 dias. Isso demonstra, de maneira inequívoca, que a proteção legal aos credores fiduciários se limita à opção de execução da garantia, nos termos da lei. Caso o credor faça a opção de execução regular da dívida (sem pretender a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), automaticamente resta afastada a aplicação do art. 49, §3º da LRF. Torna-se o credor fiduciário um credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio da devedora. O artigo 6-A do Dec.-Lei 911/69 reforça essa idéia, na medida em que dispõe expressamente o que o pedido de recuperação judicial do devedor não impede a distriuição e a busca e apreensão do bem, sem fazer qualquer referência à opção de execução. Nesses termos, tem-se que o credor, ao fazer a opção pela execução civil da dívida, não renuncia ao seu direito de crédito, mas perde a possibilidade de utilização do art. 49, §3 da LRF. Portanto, assiste razão ao administrador judicial, bem como ao MP, quando afirmam que deve a instituição financeira ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial da devedora como credor quirografário. Anoto, todavia, que a execução poderá prosseguir normalmente em relação aos avalistas e coobrigados, que não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial do devedor principal. Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e determino a inclusão do Banco ABC Brasil S/A no quadro geral de credores da presente recuperação judicial, pelo valor de R$ 296.250,00, na categoria de quirografário. Intime-se. |
| 05/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/03/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 26/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/03/2015 |
Petição Juntada
|
| 02/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 934 a 953 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 23/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 26/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |