| Impugte |
Aquarius Sbc Editora Gráfica Ltda
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Impugdo |
Banco Do Brasil S.A
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 12/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/02/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do trânsito em julgado do AI 2036376-58.2017.8.26.0000, arquivem-se estes autos. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Diante do trânsito em julgado do AI 2036376-58.2017.8.26.0000, arquivem-se estes autos. Intime-se. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/10/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 09/10/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 961/980 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 05/08/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o administrador judicial em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Petição Juntada
|
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40469120-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 15:06 |
| 05/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40468899-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2019 14:51 |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 26/11/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos dos processos entregues ao administrador judicial para digitalização |
| 23/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2017 Data da Disponibilização: 23/11/2017 Data da Publicação: 24/11/2017 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2017 Teor do ato: Vistos.Ciência do julgamento do recurso, nos termos da certidão supra. Diga o administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP) |
| 14/11/2017 |
Serventuário
Imp. Rel. 410 |
| 09/11/2017 |
Decisão
Vistos.Ciência do julgamento do recurso, nos termos da certidão supra. Diga o administrador judicial. Intime-se. |
| 01/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2017 Data da Disponibilização: 24/07/2017 Data da Publicação: 25/07/2017 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 196/213: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote a Serventia. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), 'José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Marcos Caldas Martins Chagas (OAB 303021/SP) |
| 20/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 196/213: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote a Serventia. Aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. |
| 07/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 07/02/2017 Data da Publicação: 08/02/2017 Número do Diário: 2283 Página: 747/766 |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 192/193: trata-se de embargos de declaração interpostos pela impugnante Aquárius SBC Editora Ltda.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material ocorrido na decisão de fls. 189.Assim, onde se lê: "... fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC"; leia-se: ... fica condenado o Impugnado - Banco do Brasil S.A - ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC".No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 26/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 192/193: trata-se de embargos de declaração interpostos pela impugnante Aquárius SBC Editora Ltda.Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material ocorrido na decisão de fls. 189.Assim, onde se lê: "... fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC"; leia-se: ... fica condenado o Impugnado - Banco do Brasil S.A - ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC".No mais, permanece a decisão embargada tal como lançada.Intime-se. |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/02/2017 |
| 05/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2016 Data da Disponibilização: 05/10/2016 Data da Publicação: 06/10/2016 Número do Diário: 2215 Página: 1174 a 118 |
| 04/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 186/188: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Providencie a serventia as anotações necessárias.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 27/09/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 186/188: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Providencie a serventia as anotações necessárias.Intime-se. |
| 26/09/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda. contra a relação de credores apresentada pelo administrador judicial que excluiu o crédito do Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que se trata de credor titular da posição de proprietário fiduciário de máquinas, conforme cédula de crédito bancário. Sustentou que o credor renunciou à garantia fiduciária na medida em que optou por executar a dívida por outros meios e, nesse sentido, deve ser considerado como credor sujeito à recuperação judicial na categoria de quirografário. Requereu, assim, a inclusão do credor no quadro geral da recuperação judicial, na classe dos quirografários. Juntou documentosO administrador judicial opinou pela procedência da impugnação, corroborando o argumento de que a opção do credor fiduciário pela execução da dívida contra o devedor principal e seus avalistas não lhe retira o direito de crédito, mas desnatura a sua condição de credor fiduciário para fins de sujeitá-lo ao processo de recuperação judicial, na condição de quirografário (fls. 107/112).O Banco do Brasil S/A sustentou que não renunciou à garantia fiduciária e que a legislação específica (Dec.Lei 911/69) prevê a possibilidade de opção pela execução por quantia certa ao invés da ação de busca e apreensão. Disse, ainda, que requereu a penhora e avaliação do bem alienado fiduciariamente. (fls. 163/164)A recuperanda reiterou sua manifestação, opinando pela procedência da impugnação. (fls. 169/177)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 179/180).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.O Banco do Brasil ajuizou execução em face da devedora principal e dos avalistas e optou por não consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia.Muito embora seja direito do credor optar pela consolidação da garantia fiduciária ou pela execução da dívida, o fato é que essa opção produz efeitos no processo de recuperação judicial da devedora.A Lei nº 11.101/05 exclui o crédito garantido fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º) para o fim de autorizar o credor a realizar a consolidação da garantia fiduciária, podendo, inclusive, retirar o bem do estabelecimento do devedor imediatamente, salvo se considerado bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade da devedora, hipótese em que deverá ser respeitado o prazo de 180 dias.Isso demonstra, de maneira inequívoca, que a proteção legal aos credores fiduciários se limita à opção de execução da garantia, nos termos da lei. Caso o credor faça a opção de execução regular da dívida (sem pretender a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), automaticamente resta afastada a aplicação do art. 49, §3º da LRF.Torna-se o credor fiduciário um credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio da devedora.O artigo 6-A do Dec.-Lei 911/69 reforça essa idéia, na medida em que dispõe expressamente o que o pedido de recuperação judicial do devedor não impede a distriuição e a busca e apreensão do bem, sem fazer qualquer referência à opção de execução.Nesses termos, tem-se que o credor, ao fazer a opção pela execução civil da dívida, não renuncia ao seu direito de crédito, mas perde a possibilidade de utilização do art. 49, §3 da LRF.Portanto, assiste razão ao administrador judicial, bem como ao MP, quando afirmam que deve a instituição financeira ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial da devedora como credor quirografário.Anoto, todavia, que a execução poderá prosseguir normalmente em relação aos avalistas e coobrigados, que não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial do devedor principal.Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e determino a inclusão do Banco do Brasil S/A no quadro geral de credores da presente recuperação judicial, pelo valor de R$ 1.476.765,58 na categoria de quirografário.Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada pela recuperanda Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda. contra a relação de credores apresentada pelo administrador judicial que excluiu o crédito do Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que se trata de credor titular da posição de proprietário fiduciário de máquinas, conforme cédula de crédito bancário. Sustentou que o credor renunciou à garantia fiduciária na medida em que optou por executar a dívida por outros meios e, nesse sentido, deve ser considerado como credor sujeito à recuperação judicial na categoria de quirografário. Requereu, assim, a inclusão do credor no quadro geral da recuperação judicial, na classe dos quirografários. Juntou documentosO administrador judicial opinou pela procedência da impugnação, corroborando o argumento de que a opção do credor fiduciário pela execução da dívida contra o devedor principal e seus avalistas não lhe retira o direito de crédito, mas desnatura a sua condição de credor fiduciário para fins de sujeitá-lo ao processo de recuperação judicial, na condição de quirografário (fls. 107/112).O Banco do Brasil S/A sustentou que não renunciou à garantia fiduciária e que a legislação específica (Dec.Lei 911/69) prevê a possibilidade de opção pela execução por quantia certa ao invés da ação de busca e apreensão. Disse, ainda, que requereu a penhora e avaliação do bem alienado fiduciariamente. (fls. 163/164)A recuperanda reiterou sua manifestação, opinando pela procedência da impugnação. (fls. 169/177)O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial (fls. 179/180).É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.O Banco do Brasil ajuizou execução em face da devedora principal e dos avalistas e optou por não consolidar a propriedade do bem alienado fiduciariamente em garantia.Muito embora seja direito do credor optar pela consolidação da garantia fiduciária ou pela execução da dívida, o fato é que essa opção produz efeitos no processo de recuperação judicial da devedora.A Lei nº 11.101/05 exclui o crédito garantido fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial (art. 49, §3º) para o fim de autorizar o credor a realizar a consolidação da garantia fiduciária, podendo, inclusive, retirar o bem do estabelecimento do devedor imediatamente, salvo se considerado bem de capital essencial ao desenvolvimento da atividade da devedora, hipótese em que deverá ser respeitado o prazo de 180 dias.Isso demonstra, de maneira inequívoca, que a proteção legal aos credores fiduciários se limita à opção de execução da garantia, nos termos da lei. Caso o credor faça a opção de execução regular da dívida (sem pretender a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente), automaticamente resta afastada a aplicação do art. 49, §3º da LRF.Torna-se o credor fiduciário um credor quirografário, garantido genericamente pelo patrimônio da devedora.O artigo 6-A do Dec.-Lei 911/69 reforça essa idéia, na medida em que dispõe expressamente o que o pedido de recuperação judicial do devedor não impede a distriuição e a busca e apreensão do bem, sem fazer qualquer referência à opção de execução.Nesses termos, tem-se que o credor, ao fazer a opção pela execução civil da dívida, não renuncia ao seu direito de crédito, mas perde a possibilidade de utilização do art. 49, §3 da LRF.Portanto, assiste razão ao administrador judicial, bem como ao MP, quando afirmam que deve a instituição financeira ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial da devedora como credor quirografário.Anoto, todavia, que a execução poderá prosseguir normalmente em relação aos avalistas e coobrigados, que não são atingidos pelos efeitos da recuperação judicial do devedor principal.Posto isso, julgo procedente a presente impugnação e determino a inclusão do Banco do Brasil S/A no quadro geral de credores da presente recuperação judicial, pelo valor de R$ 1.476.765,58 na categoria de quirografário.Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 08/01/2016 |
Petição Juntada
|
| 16/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2015 Data da Disponibilização: 16/11/2015 Data da Publicação: 17/11/2015 Número do Diário: 2008 Página: 910/920 |
| 13/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: à recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 13/11/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: à recuperanda. Intimem-se. |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/10/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/11/2015 |
| 05/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: |
| 28/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0278/2015 Data da Disponibilização: 28/09/2015 Data da Publicação: 29/09/2015 Número do Diário: 1976 Página: |
| 25/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: 1- Fls. 157: anote-se. 2- Republique a decisão de fls. 135. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 25/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0278/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se o impugnado. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB 180737/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 24/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 24/09/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: 1- Fls. 157: anote-se. 2- Republique a decisão de fls. 135. Intimem-se. |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/09/2015 |
| 03/08/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 15/07/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: |
| 07/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2015 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, sobre fls. 141/145, apresentado pelo administrador judicial, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 07/07/2015 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, sobre fls. 141/145, apresentado pelo administrador judicial, manifeste-se a recuperanda, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. |
| 12/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 20/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 786/810 |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se o impugnado. Intimem-se. |
| 12/05/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se o impugnado. Intimem-se. |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 29/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2015 |
| 09/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 02/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: 934 a 953 |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 06/02/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 28/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 26/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado |
| 12/12/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 31/03/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 21/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/06/2015 |
Petição Intermediária |
| 29/11/2017 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/04/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |