| Impugte |
Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS
Advogada: Merissea Setim Prioste da Costa Bueno |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 13/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2376/2015 |
| 14/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 864/881 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
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| 13/03/2015 |
Arquivado Definitivamente no Arquivo Geral
Pacote Nº2376/2015 |
| 14/02/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 10/12/2014 Data da Publicação: 11/12/2014 Número do Diário: 1792 Página: 864/881 |
| 05/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, no valor de R$ 34.258,26, com origem em certidão expedida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 32.853,77, na classe quirografária (III), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e pelo valor R$ 376,58, classificado como crédito subquirografário, referente ao valor da multa contratual. A recuperanda e o MP concordaram com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho a habilitação do crédito de Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, nos termos do parecer contábil da administradora judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Merissea Setim Prioste da Costa Bueno (OAB 305362/SP) |
| 24/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 09/12/2014 |
| 17/11/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 14/11/2014 |
Decisão
Vistos. Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, no valor de R$ 34.258,26, com origem em certidão expedida pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 32.853,77, na classe quirografária (III), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial e pelo valor R$ 376,58, classificado como crédito subquirografário, referente ao valor da multa contratual. A recuperanda e o MP concordaram com o parecer do administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. Posto isso, acolho a habilitação do crédito de Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS na recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, nos termos do parecer contábil da administradora judicial. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. |
| 22/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 10/11/2014 |
| 20/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/08/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 04/08/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 28/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2014 |
| 18/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 02/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2014 Data da Disponibilização: 02/07/2014 Data da Publicação: 03/07/2014 Número do Diário: 1681 Página: 847/ 860 |
| 01/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2014 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/34. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Merissea Setim Prioste da Costa Bueno (OAB 305362/SP) |
| 13/06/2014 |
Decisão
Vistos. Ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial às fls. 32/34. Intimem-se. |
| 27/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 31/03/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 21/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |