| Impugte |
Luiz Carlos Mello De Sousa
Advogado: Ronaldo Alvair dos Santos |
| Impugdo |
Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda.
Advogado: Gamalher Corrêa Júnior |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações - LTDA.
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto Advogada: Sandra Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Decurso de Prazo
Autos no prazo 20/10 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1135/1153 |
| 10/05/2023 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Leonardo Fernandes dos Santos. Motivo: Divisão interna trabalho - .. |
| 24/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 10/12/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/09/2018 |
Decurso de Prazo
Autos no prazo 20/10 |
| 26/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0397/2018 Data da Disponibilização: 26/09/2018 Data da Publicação: 27/09/2018 Número do Diário: 2667 Página: 1135/1153 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que houve a inclusão do crédito, esclareça o requerente a razão de seu pedido de desentranhamento, em 15 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 21/09/2018 |
Serventuário
Imp 397 |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando que houve a inclusão do crédito, esclareça o requerente a razão de seu pedido de desentranhamento, em 15 dias. No silêncio, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 31/08/2018 |
Serventuário
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| 16/02/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 24/01/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0469/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2018 Data da Publicação: 26/01/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2017 Teor do ato: Desarquivamento dos autos que se encontrarão em cartório a partir da presente data de publicação para consulta dos interessados pelo prazo de 10 dias, após, os mesmos retornarão ao arquivo Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 09/01/2018 |
Ato ordinatório
Desarquivamento dos autos que se encontrarão em cartório a partir da presente data de publicação para consulta dos interessados pelo prazo de 10 dias, após, os mesmos retornarão ao arquivo |
| 13/12/2017 |
Recebidos os Autos do Arquivo Geral
|
| 22/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 13/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0106/2015 Data da Disponibilização: 13/05/2015 Data da Publicação: 14/05/2015 Número do Diário: 1883 Página: 786/810 |
| 12/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Luiz Carlos Mello De Sousa em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 17.514,82, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 17.514,82, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se as verbas não titularizadas pela autora. (fls. 11/13) A Recuperanda manifestou sua concordância com o extrato contábil. (fls. 17) O Administrador Judicia apresentou novos cálculos, individualizando os valores, e opinando pelo valor de R$ 10.529,18, com a exclusão de valor pago e verbas não titularizadas pela autora, entre as quais a multa do FGTS. (fls: 24/25) A Recuperanda manifestou-se contraria o em relação ao parecer contábil do Administrador Judicial. (fls.30/32) O Ministério Público manifestou-se às fls. 43/46. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a habilitação de crédito, merece parcial acolhida. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Alegou a recuperanda que o crédito apurado pelo perito contador não descontou os valores que não são de titularidade da habilitante, tais como a multa do art. 467 da CLT e verbas decorrentes do FGTS, valores estes que requereu fossem expurgados do cálculo contábil. Em seu último parecer às fls. 98, o perito contador demonstrou que efetuou o desconto dos valores que não fossem de titularidade exclusiva da habilitante, entre os quais os valores das verbas referente à multa do FGTS. Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já em relação ao INSS cota do empregado e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Desta forma, ainda que pesem as manifestações da recuperanda, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu parecer de fls. 98. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 10.529,18, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Luiz Carlos Mello De Sousa. Intime-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 11/05/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação requerida por Luiz Carlos Mello De Sousa em face de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, em recuperação judicial, na qual alegou ser credora da empresa pelo valor de R$ 17.514,82, com natureza trabalhista, conforme certidão expedida pela 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Juntou documentos. O Administrador Judicial, com base no parecer técnico do Perito Contábil, opinou pela inclusão do crédito no valor R$ 17.514,82, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo-se as verbas não titularizadas pela autora. (fls. 11/13) A Recuperanda manifestou sua concordância com o extrato contábil. (fls. 17) O Administrador Judicia apresentou novos cálculos, individualizando os valores, e opinando pelo valor de R$ 10.529,18, com a exclusão de valor pago e verbas não titularizadas pela autora, entre as quais a multa do FGTS. (fls: 24/25) A Recuperanda manifestou-se contraria o em relação ao parecer contábil do Administrador Judicial. (fls.30/32) O Ministério Público manifestou-se às fls. 43/46. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a habilitação de crédito, merece parcial acolhida. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data do pedido de recuperação judicial"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a distribuição do pedido de recuperação judicial. A esse respeito, leciona Paulo de Carvalho Balbino ao comentar o art. 9º da LRF: "Atenta-se que um declinável pressuposto da atualização do crédito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial tem por finalidade fixar um termo único de acertamento a que estejam vinculados todos os credores". Restou comprovado nos autos que a certidão trabalhista incluiu juros de mora incidentes após a distribuição do pedido de recuperação judicial da impugnada. Desse modo, assiste razão o perito contador em sua manifestação devendo o valor da condenação retroagir até a data da recuperação judicial. No que tange às alegações da recuperanda, não merecem prosperar. Alegou a recuperanda que o crédito apurado pelo perito contador não descontou os valores que não são de titularidade da habilitante, tais como a multa do art. 467 da CLT e verbas decorrentes do FGTS, valores estes que requereu fossem expurgados do cálculo contábil. Em seu último parecer às fls. 98, o perito contador demonstrou que efetuou o desconto dos valores que não fossem de titularidade exclusiva da habilitante, entre os quais os valores das verbas referente à multa do FGTS. Em relação à multa do FGTS, em que pese o entendimento deste juízo, no sentido de que a multa por dispensa sem justa causa, refletida nos 40% sobre o FGTS, é componente indenizatório do crédito trabalhista e, portanto, deve ser considerado como parte integrante deste, o certo é que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em sua maioria, vem entendendo que tal verba não deve incluída. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito trabalhista. Crédito que deve ser incluído com base na sentença proferida na Justiça do Trabalho. Inviabilidade da habilitação, em nome do trabalhador, de créditos que não sejam exclusivamente trabalhistas e por ele titularizados, tais como FGTS, INSS, Imposto de Renda, e Custas devidas à Fazenda Nacional, que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Integral observância do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05. Multa por inadimplência. Arts. 467 e 477 da CLT. Valor que deve ser computado no crédito da agravada. Multa por descumprimento de acordo em justiça trabalhista devida. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instumento nº0177264-87.2012.8.26.0000; Rel. Des. Pereira Calças; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP. J. 11/12/2012). Nesse sentido, a fim de se preservar a segurança jurídica, evitando-se criar na parte expectativa não factível, faço a ressalva do meu posicionamento pessoal, mas julgo de acordo com a jurisprudência majoritária do TJSP. Quanto às multas dos artigos 467 e 477, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, melhor sorte não assiste a recuperanda, senão, vejamos: É de entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios que o crédito trabalhista deve ser considerado em sua totalidade, sendo as multas dos artigos supracitados componentes indenizatórios do crédito trabalhista devido ao empregado, conforme bem apontado pelo representante do Ministério Público. Este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência - Habilitação de crédito - Juros de mora - Exclusão - determinada na Justiça de Trabalho - Observância da paridade entre credores - Multas trabalhistas - Incidência - Inclusão determinada na Justiça Trabalhista Jurisprudência - Apelo parcialmente provido. (Apelação 9000003-85.2002.8.26.0564; Rel. Des. Fortes Barbosa; 6ª Câmara de Direito Privado. J. 13/09/2012). Por outro lado, as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT devem integrar o valor principal do crédito, pois, além de terem sido incluídas na Justiça do Trabalho por sentença homologatória, possuem caráter nitidamente indenizatório. No mesmo sentido, confira-se o C. Superior Tribunal de Justiça: Recurso Especial Falência Habilitação de Crédito Decreto-Lei 7.661/45 Verbas indenizatórias (multas e horas-extras) Crédito prioritário trabalhista Art. 449, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas Recurso Especial conhecido e provido. (STJ Terceira Turma, REsp. nº 1.051.590/GO, Rel. Min. Sidnei Beneti, j, 08/9/09). As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Recurso Especial conhecido e provido para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Já em relação ao INSS cota do empregado e IRPF, a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO TRABALHISTA - PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE - VERBAS QUE DEVEM SER DECOTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO - PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator: Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Desta forma, ainda que pesem as manifestações da recuperanda, é de rigor a habilitação do crédito nos moldes do apurado pelo perito contador em seu parecer de fls. 98. Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Aquarius SBC Editora Gráfica Ltda, o valor de R$ 10.529,18, na classe de crédito trabalhista (art. 41, inciso I, da Lei n° 11.101/2005) em favor de Luiz Carlos Mello De Sousa. Intime-se. |
| 06/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/05/2015 |
| 18/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 26/01/2015 |
| 06/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 634/647 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 634/647 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2014 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 15/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 15/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/10/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/09/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 05/09/2014 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: ao administrador judicial. Intimem-se. |
| 03/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 27/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/09/2014 |
| 28/07/2014 |
Petição Juntada
|
| 30/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2014 Data da Disponibilização: 30/06/2014 Data da Publicação: 01/07/2014 Número do Diário: 1679 Página: |
| 27/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2014 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Gamalher Corrêa Júnior (OAB 162749/SP), Ronaldo Alvair dos Santos (OAB 61526/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 04/06/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 04/06/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 01/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 21/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0026467-56.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2014 |
Petições Diversas |
| 16/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |