| Impugte |
Elmas Dis Ticaret Anomim Sirketi
Advogado: Carlos Roberto Hand Advogada: Elieni Esteves |
| Impugdo |
Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda.
Advogado: Rogério Silva Fonseca |
| Adm-Terc. |
Nelson Garey
Advogado: Nelson Garey Advogada: Vanessa Bontorin Camara Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1035/ |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 291/292. Anote-se.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Elieni Esteves (OAB 344201/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 291/292. Anote-se.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 30/05/2018 |
Processo Digitalizado
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| 03/05/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1035/ |
| 06/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 291/292. Anote-se.Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Elieni Esteves (OAB 344201/SP) |
| 30/01/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 291/292. Anote-se.Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: 2168 Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2016 Teor do ato: Vistos.Elmas Dis Ticaret Anomim Sirketi requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 662.023,88, na classe quirografária, decorrente de transação comercial para importação de produtos alimentícios. Juntou documentos.A administradora judicial, com base no parecer contábil, esclareceu que conjuntamente com esse incidente, foram autuados outros dois que inicialmente se tratavam apenas de aditamentos da petição inicial. Assim, requereu o apensamento dos presentes autos aos incidentes 0075822-35.2013 e 0012117-29.2014, e posteriormente opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 597.800,00, como crédito quirografário. (fls. 263/265)O Ministério Público manifestou-se no presente incidente, ciente dos outros volumes. Opinou pela inclusão do crédito em moeda estrangeira no valor de US$ 305.643,13, como quirografário, nos termos do art. 50 § 2º, da lei 11.101/05.Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no valor em moeda estrangeira de US$ 305.643,13, em favor de Elmas Dis Ticaret Anomim Sirketi, de acordo com o disposto no art. 50, § 2º, da lei 11.101/05Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Rogério Silva Fonseca (OAB 166448/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP) |
| 26/07/2016 |
Decisão
Vistos.Elmas Dis Ticaret Anomim Sirketi requereu a habilitação de seu crédito na recuperação judicial da Comercial Importação e Exportação Cantareira Ltda., alegando ser credora pelo valor de R$ 662.023,88, na classe quirografária, decorrente de transação comercial para importação de produtos alimentícios. Juntou documentos.A administradora judicial, com base no parecer contábil, esclareceu que conjuntamente com esse incidente, foram autuados outros dois que inicialmente se tratavam apenas de aditamentos da petição inicial. Assim, requereu o apensamento dos presentes autos aos incidentes 0075822-35.2013 e 0012117-29.2014, e posteriormente opinou pela inclusão do crédito, no valor de R$ 597.800,00, como crédito quirografário. (fls. 263/265)O Ministério Público manifestou-se no presente incidente, ciente dos outros volumes. Opinou pela inclusão do crédito em moeda estrangeira no valor de US$ 305.643,13, como quirografário, nos termos do art. 50 § 2º, da lei 11.101/05.Considerando que não houve impugnação, bem como a anuência do Ministério Público, inclua-se o crédito no valor em moeda estrangeira de US$ 305.643,13, em favor de Elmas Dis Ticaret Anomim Sirketi, de acordo com o disposto no art. 50, § 2º, da lei 11.101/05Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 26/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/07/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 18/08/2016 |
| 18/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 05/07/2016 |
Proferido Despacho
Fls. 263/279: "J. Cls. com urgência. Em cartório. Int. SP 30/06/16" |
| 05/07/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 01/06/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/06/2016 |
| 17/03/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 14/03/2016 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial de fls. 255: tornem os autos ao MP conforme requerido. Intime-se |
| 18/12/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/12/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 04/03/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0012117-29.2014.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Classificação de créditos |
| 11/09/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ admin. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Garey Vencimento: 04/08/2014 |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das pugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carlos Roberto Hand (OAB 162141/SP), Geraldo Gouveia Junior (OAB 182188/SP), Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Renato de Luizi Junior (OAB 52901/SP), Vicente Romano Sobrinho (OAB 83338/SP) |
| 12/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das pugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 31/03/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 22/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0018939-68.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0012117-29.2014.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 04/03/2015 | Conforme decisão proferida às fls. 263 do processo apenso. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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