| Impugte |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Filipe Marques Mangerona Advogado: André Luiz Dias Advogado: Marcos Zuquim |
| Impugdo |
Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Joao Boyadjian Advogado: Hoanes Koutoudjian |
| Adm-Terc. |
Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBACO S/A nos autos da recuperação judicial de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista o crédito arrolado pela impugnada. Alegou a impugnante que parte do tal valor apresentado pela impugnada é referente a cédula de crédito bancário dada ao credor como garantia de alienação fiduciária, não sendo este sujeito a recuperação judicial nos termos doa artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. Requereu a retificação para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 462.990,40, relativo a contrato de desconto de duplicatas e LIS (limite Itaú para Saque PJ) representado por CCB em conta corrente, mantendo-se a classificação original. Juntou documentos.O administrador judicial diante dos extratos contábeis elaborado pelo Perito Contador, opinou pela procedência da impugnação, devendo ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial a importância de R$ 462.990,40, classificada como crédito quirografário, e excluindo o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário com fundamento no artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. (fls. 48/53)O Ministério Público acolheu o parecer do administrador judicial. (fls. 91/92).A impugnante manifestou-se juntando acódão proferido pelo tribunal qudeu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que tem como objeto o contrato garantido por alienação fiduciária. No julgado foi ressaltada a desnecessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, visto que o crédito fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação. Sendo assim, a impugnante reiterou seu pedido de exclusão. (fls.150/106)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Conforme demonstrado nos autos, o crédito indicado pela impugnante na inicial é decorrente de contrato garantido com alienação fiduciária.Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deve mesmo ser excluído da relação de credores publicada pelo administrador judicial. No entanto, a impugnante demonstrou nos autos ser credora da impugnada por crédito decorrente de desconto de duplicatas garantido por nota promissória e LIS.Restaram comprovadas as alegações do impugnante diante dos extratos contábeis realizados pelo Perito Contador.No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de R$ 462.990,40, como crédito quirografário.Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito do ITAU UNIBANCO S/A no valor de R$ 462.990,40, como crédito quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial e a exclusão do crédito da CCB decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 24/01/2018 |
Processo Digitalizado
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| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017 |
| 28/11/2016 |
Baixa Definitiva
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| 13/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703 |
| 12/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBACO S/A nos autos da recuperação judicial de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista o crédito arrolado pela impugnada. Alegou a impugnante que parte do tal valor apresentado pela impugnada é referente a cédula de crédito bancário dada ao credor como garantia de alienação fiduciária, não sendo este sujeito a recuperação judicial nos termos doa artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. Requereu a retificação para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 462.990,40, relativo a contrato de desconto de duplicatas e LIS (limite Itaú para Saque PJ) representado por CCB em conta corrente, mantendo-se a classificação original. Juntou documentos.O administrador judicial diante dos extratos contábeis elaborado pelo Perito Contador, opinou pela procedência da impugnação, devendo ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial a importância de R$ 462.990,40, classificada como crédito quirografário, e excluindo o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário com fundamento no artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. (fls. 48/53)O Ministério Público acolheu o parecer do administrador judicial. (fls. 91/92).A impugnante manifestou-se juntando acódão proferido pelo tribunal qudeu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que tem como objeto o contrato garantido por alienação fiduciária. No julgado foi ressaltada a desnecessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, visto que o crédito fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação. Sendo assim, a impugnante reiterou seu pedido de exclusão. (fls.150/106)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Conforme demonstrado nos autos, o crédito indicado pela impugnante na inicial é decorrente de contrato garantido com alienação fiduciária.Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deve mesmo ser excluído da relação de credores publicada pelo administrador judicial. No entanto, a impugnante demonstrou nos autos ser credora da impugnada por crédito decorrente de desconto de duplicatas garantido por nota promissória e LIS.Restaram comprovadas as alegações do impugnante diante dos extratos contábeis realizados pelo Perito Contador.No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de R$ 462.990,40, como crédito quirografário.Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito do ITAU UNIBANCO S/A no valor de R$ 462.990,40, como crédito quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial e a exclusão do crédito da CCB decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 11/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/05/2016 |
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBACO S/A nos autos da recuperação judicial de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista o crédito arrolado pela impugnada. Alegou a impugnante que parte do tal valor apresentado pela impugnada é referente a cédula de crédito bancário dada ao credor como garantia de alienação fiduciária, não sendo este sujeito a recuperação judicial nos termos doa artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. Requereu a retificação para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 462.990,40, relativo a contrato de desconto de duplicatas e LIS (limite Itaú para Saque PJ) representado por CCB em conta corrente, mantendo-se a classificação original. Juntou documentos.O administrador judicial diante dos extratos contábeis elaborado pelo Perito Contador, opinou pela procedência da impugnação, devendo ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial a importância de R$ 462.990,40, classificada como crédito quirografário, e excluindo o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário com fundamento no artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. (fls. 48/53)O Ministério Público acolheu o parecer do administrador judicial. (fls. 91/92).A impugnante manifestou-se juntando acódão proferido pelo tribunal qudeu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que tem como objeto o contrato garantido por alienação fiduciária. No julgado foi ressaltada a desnecessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, visto que o crédito fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação. Sendo assim, a impugnante reiterou seu pedido de exclusão. (fls.150/106)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Conforme demonstrado nos autos, o crédito indicado pela impugnante na inicial é decorrente de contrato garantido com alienação fiduciária.Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deve mesmo ser excluído da relação de credores publicada pelo administrador judicial. No entanto, a impugnante demonstrou nos autos ser credora da impugnada por crédito decorrente de desconto de duplicatas garantido por nota promissória e LIS.Restaram comprovadas as alegações do impugnante diante dos extratos contábeis realizados pelo Perito Contador.No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de R$ 462.990,40, como crédito quirografário.Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito do ITAU UNIBANCO S/A no valor de R$ 462.990,40, como crédito quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial e a exclusão do crédito da CCB decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária.Intime-se. |
| 04/05/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/04/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 21/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/09/2015 |
| 23/07/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o advogado da recupernada em 20/07/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o advogado da recupernada em 20/07/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Hoanes Koutoudjian Filho |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 590/602 |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 15/07/2015 |
Decisão
Vistos. Cota Ministerial: manifeste-se a recuperanda. Intimem-se. |
| 21/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 08/06/2015 |
| 16/05/2015 |
Decurso de Prazo
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| 20/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2015 Data da Disponibilização: 20/02/2015 Data da Publicação: 23/02/2015 Número do Diário: 1830 Página: 713 a 733 |
| 19/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 21/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pelo administrador judicial. |
| 21/01/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 19/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2014 Data da Disponibilização: 19/12/2014 Data da Publicação: 19/01/2015 Número do Diário: 1799 Página: 761-768 |
| 18/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2014 Teor do ato: Vistos. Cumpra o administrador judicial o determinado às fls. 41. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 04/12/2014 |
Decisão
Vistos. Cumpra o administrador judicial o determinado às fls. 41. Intimem-se. |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 30/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/ administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| 30/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2014 Data da Disponibilização: 30/05/2014 Data da Publicação: 02/06/2014 Número do Diário: 1661 Página: |
| 29/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das pugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP) |
| 12/05/2014 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das pugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 31/03/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 22/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0057970-95.2013.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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