Incidente
Impugnação de Crédito (0002744-71.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Classificação de créditos
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Itaú Unibanco S.A
Advogado:  Filipe Marques Mangerona  
Advogado:  André Luiz Dias  
Advogado:  Marcos Zuquim  
Impugdo  Dunga Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado:  Joao Boyadjian  
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Adm-Terc.  Oreste Nestor de Souza Laspro
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  
Advogado:  Oreste Nestor de Souza Laspro  

Movimentações

Data Movimento
24/01/2018 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2883/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
13/05/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2016 Data da Disponibilização: 13/05/2016 Data da Publicação: 16/05/2016 Número do Diário: 2115 Página: 686/703
12/05/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0164/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por ITAÚ UNIBACO S/A nos autos da recuperação judicial de DUNGA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., tendo em vista o crédito arrolado pela impugnada. Alegou a impugnante que parte do tal valor apresentado pela impugnada é referente a cédula de crédito bancário dada ao credor como garantia de alienação fiduciária, não sendo este sujeito a recuperação judicial nos termos doa artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. Requereu a retificação para constar no quadro geral de credores o montante de R$ 462.990,40, relativo a contrato de desconto de duplicatas e LIS (limite Itaú para Saque PJ) representado por CCB em conta corrente, mantendo-se a classificação original. Juntou documentos.O administrador judicial diante dos extratos contábeis elaborado pelo Perito Contador, opinou pela procedência da impugnação, devendo ser incluída no quadro geral de credores da recuperação judicial a importância de R$ 462.990,40, classificada como crédito quirografário, e excluindo o montante decorrente da Cédula de Crédito Bancário com fundamento no artigo 49 , §3º da lei 11.101/05. (fls. 48/53)O Ministério Público acolheu o parecer do administrador judicial. (fls. 91/92).A impugnante manifestou-se juntando acódão proferido pelo tribunal qudeu provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento da ação de busca e apreensão, que tem como objeto o contrato garantido por alienação fiduciária. No julgado foi ressaltada a desnecessidade de suspensão da ação de busca e apreensão, visto que o crédito fiduciário de bens móveis não se submete aos efeitos da recuperação. Sendo assim, a impugnante reiterou seu pedido de exclusão. (fls.150/106)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação procede.Conforme demonstrado nos autos, o crédito indicado pela impugnante na inicial é decorrente de contrato garantido com alienação fiduciária.Nesse sentido, conforme dispõe o art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05, não está sujeito aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, deve mesmo ser excluído da relação de credores publicada pelo administrador judicial. No entanto, a impugnante demonstrou nos autos ser credora da impugnada por crédito decorrente de desconto de duplicatas garantido por nota promissória e LIS.Restaram comprovadas as alegações do impugnante diante dos extratos contábeis realizados pelo Perito Contador.No mais, quanto ao valor do crédito pleiteado pela impugnante, o Administrador Judicial e o MP concordam que seja o mesmo de R$ 462.990,40, como crédito quirografário.Posto isso, acolho a impugnação para determinar a inclusão do crédito do ITAU UNIBANCO S/A no valor de R$ 462.990,40, como crédito quirografário no quadro geral de credores da recuperação judicial e a exclusão do crédito da CCB decorrente de contrato garantido por alienação fiduciária.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.