Incidente
Exceção de Incompetência (0003895-72.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro Central Cível
Vara
7ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Excipte  Roberto Cardoso da Silva
Advogado:  RODRIGO RIBEIRO ARAUJO  
Excpto  BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
Advogado:  Paulo Guilherme de Mendonca Lopes  
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Movimentações

Data Movimento
22/08/2022 Arquivado Definitivamente
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA INFORMATIZADO - Saneamento na Base de Dados
09/05/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
09/05/2014 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
17/03/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 171/181
14/03/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistos. ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA, JUSSARA CORDIRO MARQUES CARDOSO, RONALDO CARDOSO DA SILVA e IRIETE CARDOSO CECATTO ofereceram EXCEÇÃO de INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e julgar a Execução promovida por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, haja vista a ineficácia da cláusula de eleição de foro, pela aplicação das regras do CDC, considerando que todos os executados residem em Santo Antonio do Lesto/MT. Deferido o processamento do incidente, o excepto ofereceu a resposta de fls. 10/23, sustentando, em linhas gerais, que a natureza do contrato indica que os excepientes destinaram os recursos obtidos do Banco como insumo de seu atividade empresarial (produtor rural) e o montante do empréstimo afasta o requisito da hipossuficiência dos contratantes. É o resumo do incidente. DECIDO. A questão envolve exclusivamente questão de direito, o que justifica o julgamento no estado. O agropecuarista ao realizar operação de repasse/empréstimo de recursos para a atividade agrícola mantém com a instituição bancária um contrato de fomento de seu negócio, que não guarda os requisitos de uma relação de consumo, seja por o empréstimo é realizado como um dos elementos da atividade empresarial que pratica, que não guarda as característica de um consumidor final da quantia emprestada. Ademais, a previsão de foro de eleição na hipótese não é suscetível de causar qualquer desequilíbrio entre as partes, haja vista que os executados possuem plenas condições financeiras de exercer a defesa no foro de eleição, sem qualquer comprometimento da igualdade processual. Sobre o tema, vale oportuna a transcrição da seguinte ementa jurisprudencial: "COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Foro de eleição - Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Instituição de Garantia de Aval e de Penhor Rural - Eleição do foro da Comarca de Adamantina - Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o produtor rural, que obteve vultosos recursos com a finalidade do incremento de sua atividade agrícola, não pode ser considerado hipossuficiente, nem se amolda ao conceito de consumidor final - Inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. 990.09.329857-0, Des. Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 23.02.2010) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de fls. 01/06 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução neste Foro. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T)
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Petições diversas

Data Tipo
24/02/2014 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.