| Excipte |
Roberto Cardoso da Silva
Advogado: RODRIGO RIBEIRO ARAUJO |
| Excpto |
BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA INFORMATIZADO - Saneamento na Base de Dados |
| 09/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 171/181 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistos. ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA, JUSSARA CORDIRO MARQUES CARDOSO, RONALDO CARDOSO DA SILVA e IRIETE CARDOSO CECATTO ofereceram EXCEÇÃO de INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e julgar a Execução promovida por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, haja vista a ineficácia da cláusula de eleição de foro, pela aplicação das regras do CDC, considerando que todos os executados residem em Santo Antonio do Lesto/MT. Deferido o processamento do incidente, o excepto ofereceu a resposta de fls. 10/23, sustentando, em linhas gerais, que a natureza do contrato indica que os excepientes destinaram os recursos obtidos do Banco como insumo de seu atividade empresarial (produtor rural) e o montante do empréstimo afasta o requisito da hipossuficiência dos contratantes. É o resumo do incidente. DECIDO. A questão envolve exclusivamente questão de direito, o que justifica o julgamento no estado. O agropecuarista ao realizar operação de repasse/empréstimo de recursos para a atividade agrícola mantém com a instituição bancária um contrato de fomento de seu negócio, que não guarda os requisitos de uma relação de consumo, seja por o empréstimo é realizado como um dos elementos da atividade empresarial que pratica, que não guarda as característica de um consumidor final da quantia emprestada. Ademais, a previsão de foro de eleição na hipótese não é suscetível de causar qualquer desequilíbrio entre as partes, haja vista que os executados possuem plenas condições financeiras de exercer a defesa no foro de eleição, sem qualquer comprometimento da igualdade processual. Sobre o tema, vale oportuna a transcrição da seguinte ementa jurisprudencial: "COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Foro de eleição - Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Instituição de Garantia de Aval e de Penhor Rural - Eleição do foro da Comarca de Adamantina - Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o produtor rural, que obteve vultosos recursos com a finalidade do incremento de sua atividade agrícola, não pode ser considerado hipossuficiente, nem se amolda ao conceito de consumidor final - Inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. 990.09.329857-0, Des. Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 23.02.2010) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de fls. 01/06 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução neste Foro. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL NO SISTEMA INFORMATIZADO - Saneamento na Base de Dados |
| 09/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/05/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 171/181 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2014 Teor do ato: Vistos. ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA, JUSSARA CORDIRO MARQUES CARDOSO, RONALDO CARDOSO DA SILVA e IRIETE CARDOSO CECATTO ofereceram EXCEÇÃO de INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e julgar a Execução promovida por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, haja vista a ineficácia da cláusula de eleição de foro, pela aplicação das regras do CDC, considerando que todos os executados residem em Santo Antonio do Lesto/MT. Deferido o processamento do incidente, o excepto ofereceu a resposta de fls. 10/23, sustentando, em linhas gerais, que a natureza do contrato indica que os excepientes destinaram os recursos obtidos do Banco como insumo de seu atividade empresarial (produtor rural) e o montante do empréstimo afasta o requisito da hipossuficiência dos contratantes. É o resumo do incidente. DECIDO. A questão envolve exclusivamente questão de direito, o que justifica o julgamento no estado. O agropecuarista ao realizar operação de repasse/empréstimo de recursos para a atividade agrícola mantém com a instituição bancária um contrato de fomento de seu negócio, que não guarda os requisitos de uma relação de consumo, seja por o empréstimo é realizado como um dos elementos da atividade empresarial que pratica, que não guarda as característica de um consumidor final da quantia emprestada. Ademais, a previsão de foro de eleição na hipótese não é suscetível de causar qualquer desequilíbrio entre as partes, haja vista que os executados possuem plenas condições financeiras de exercer a defesa no foro de eleição, sem qualquer comprometimento da igualdade processual. Sobre o tema, vale oportuna a transcrição da seguinte ementa jurisprudencial: "COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Foro de eleição - Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Instituição de Garantia de Aval e de Penhor Rural - Eleição do foro da Comarca de Adamantina - Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o produtor rural, que obteve vultosos recursos com a finalidade do incremento de sua atividade agrícola, não pode ser considerado hipossuficiente, nem se amolda ao conceito de consumidor final - Inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. 990.09.329857-0, Des. Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 23.02.2010) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de fls. 01/06 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução neste Foro. Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 10/03/2014 |
Decisão
Vistos. ROBERTO CARLOS CARDOSO DA SILVA, JUSSARA CORDIRO MARQUES CARDOSO, RONALDO CARDOSO DA SILVA e IRIETE CARDOSO CECATTO ofereceram EXCEÇÃO de INCOMPETÊNCIA deste Juízo para conhecer e julgar a Execução promovida por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, haja vista a ineficácia da cláusula de eleição de foro, pela aplicação das regras do CDC, considerando que todos os executados residem em Santo Antonio do Lesto/MT. Deferido o processamento do incidente, o excepto ofereceu a resposta de fls. 10/23, sustentando, em linhas gerais, que a natureza do contrato indica que os excepientes destinaram os recursos obtidos do Banco como insumo de seu atividade empresarial (produtor rural) e o montante do empréstimo afasta o requisito da hipossuficiência dos contratantes. É o resumo do incidente. DECIDO. A questão envolve exclusivamente questão de direito, o que justifica o julgamento no estado. O agropecuarista ao realizar operação de repasse/empréstimo de recursos para a atividade agrícola mantém com a instituição bancária um contrato de fomento de seu negócio, que não guarda os requisitos de uma relação de consumo, seja por o empréstimo é realizado como um dos elementos da atividade empresarial que pratica, que não guarda as característica de um consumidor final da quantia emprestada. Ademais, a previsão de foro de eleição na hipótese não é suscetível de causar qualquer desequilíbrio entre as partes, haja vista que os executados possuem plenas condições financeiras de exercer a defesa no foro de eleição, sem qualquer comprometimento da igualdade processual. Sobre o tema, vale oportuna a transcrição da seguinte ementa jurisprudencial: "COMPETÊNCIA - Execução por título extrajudicial - Foro de eleição - Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Instituição de Garantia de Aval e de Penhor Rural - Eleição do foro da Comarca de Adamantina - Inaplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor - Hipótese em que o produtor rural, que obteve vultosos recursos com a finalidade do incremento de sua atividade agrícola, não pode ser considerado hipossuficiente, nem se amolda ao conceito de consumidor final - Inexistência de abusividade na cláusula de eleição de foro - Decisão reformada - Recurso provido". (A.I. 990.09.329857-0, Des. Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, julgado em 23.02.2010) Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO de fls. 01/06 e DETERMINO o regular prosseguimento da execução neste Foro. Int. |
| 10/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40087143-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2014 17:54 |
| 11/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2014 Data da Disponibilização: 11/02/2014 Data da Publicação: 12/02/2014 Número do Diário: 1590 Página: 255/270 |
| 10/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2014 Teor do ato: Vistos. De acordo com os arts. 306 e 265, III do CPC, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e suspensão do feito. Ouça-se o exceto, em 10 dias (CPC, art. 308). Int. Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP), RODRIGO RIBEIRO ARAUJO (OAB 13984BM/T) |
| 04/02/2014 |
Decisão
Vistos. De acordo com os arts. 306 e 265, III do CPC, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e suspensão do feito. Ouça-se o exceto, em 10 dias (CPC, art. 308). Int. |
| 03/02/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1089674-12.2013.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Espécies de Títulos de Crédito |
| 29/01/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1089674-12.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/02/2014 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |