| Impugte |
ELAINE VILLANOVA
Advogado: Ivan Victor Silva E Rocha |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 823/841 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 04/09/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2017 Data da Disponibilização: 23/02/2017 Data da Publicação: 24/02/2017 Número do Diário: 2295 Página: 823/841 |
| 22/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2017 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/02/2017 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
| 08/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2016 Data da Disponibilização: 10/11/2016 Data da Publicação: 11/11/2016 Número do Diário: 2238 Página: 786 a 809 |
| 09/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2016 Teor do ato: Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fl.96 expedi guia de levantamento n. 192/2016 em favor do administrador judicial Advogados(s): Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 07/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento ao r.despacho de fl.96 expedi guia de levantamento n. 192/2016 em favor do administrador judicial |
| 13/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2016 Data da Disponibilização: 10/08/2016 Data da Publicação: 11/08/2016 Número do Diário: 2176 Página: 785/805 |
| 09/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 89/90: expeça-se a guia de levantamento em favor do administrador judicial, referente as folhas 70/73.Providencie-se o necessário. Advogados(s): Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 05/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 89/90: expeça-se a guia de levantamento em favor do administrador judicial, referente as folhas 70/73.Providencie-se o necessário. |
| 14/04/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/04/2016 |
| 11/04/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 09/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
administrador Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/11/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 04/11/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/10/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto |
| 08/10/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/69: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Fls. 70/73: ciência ao administrador judicial. Fls. 74/81: diga o administrador judicial se já houve o trânsito em julgado do acórdão. Intime-se. |
| 08/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 07/10/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/10/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 24/09/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 772/777 |
| 15/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por ELAINE VILLANOVA, para a inclusão no quadro de credores da falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. de crédito em seu favor, no valor de R$ 298,460,42. Juntou documentos O administrador judicial com base no parecer do perito contador, informou que 02/02/2009 a impugnante protocolizou Impugnação de Crédito, a qual não foi autuada, pleiteando verbas rescisórias relativas a mesma ação trabalhista (nº 0194700-84-2004-5-02-0056), conforme contas de liquidação homologadas as fls. 30. (fls. 37/40) A habilitante requereu a desistência. (fls. 44) O administrador judicial reiterou a petição de fls. 37/40. (fls. 48/49) O MP não se opôs ao pedido de desistência. (fls. 52). É o relatório. Fundamento e decido. A credora, como bem salientado pelo administrador judicial, já tinha habilitado seu crédito na falência em 02/02/2009 a impugnante protocolizou Impugnação de Crédito, a qual não foi autuada, pleiteando verbas rescisórias relativas a ação trabalhista (nº 0194700-84-2004-5-02-0056). sendo incluido no quadro de credores da falida .Mesmo assim, optou por habilitar novamente o seu crédito nesta falência. Agora, vem a credora requerer a desistência. Todavia, diante da litigiosidade instaurada com o pedido, que movimentou a máquina judiciária e todos os seus atores, deve-se condenar o renunciante do direito em que se fundava a habilitação ao pagamento de despesas e honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). Posto isso, julgo extinto este crédito da requerente em face da falida e determino a exclusão desse crédito do quadro geral de credores da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em favor do administradora judicial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Indefiro o apensamento solicitado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito formulada por ELAINE VILLANOVA, para a inclusão no quadro de credores da falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. de crédito em seu favor, no valor de R$ 298,460,42. Juntou documentos O administrador judicial com base no parecer do perito contador, informou que 02/02/2009 a impugnante protocolizou Impugnação de Crédito, a qual não foi autuada, pleiteando verbas rescisórias relativas a mesma ação trabalhista (nº 0194700-84-2004-5-02-0056), conforme contas de liquidação homologadas as fls. 30. (fls. 37/40) A habilitante requereu a desistência. (fls. 44) O administrador judicial reiterou a petição de fls. 37/40. (fls. 48/49) O MP não se opôs ao pedido de desistência. (fls. 52). É o relatório. Fundamento e decido. A credora, como bem salientado pelo administrador judicial, já tinha habilitado seu crédito na falência em 02/02/2009 a impugnante protocolizou Impugnação de Crédito, a qual não foi autuada, pleiteando verbas rescisórias relativas a ação trabalhista (nº 0194700-84-2004-5-02-0056). sendo incluido no quadro de credores da falida .Mesmo assim, optou por habilitar novamente o seu crédito nesta falência. Agora, vem a credora requerer a desistência. Todavia, diante da litigiosidade instaurada com o pedido, que movimentou a máquina judiciária e todos os seus atores, deve-se condenar o renunciante do direito em que se fundava a habilitação ao pagamento de despesas e honorários advocatícios de sucumbência. São devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). Posto isso, julgo extinto este crédito da requerente em face da falida e determino a exclusão desse crédito do quadro geral de credores da falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em favor do administradora judicial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Indefiro o apensamento solicitado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 10/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/06/2015 |
| 28/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 15/05/2015 |
| 01/05/2015 |
Petição Juntada
|
| 06/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/03/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 02/03/2015 |
Decisão
Vistos. Ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 07/01/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80490 - Protocolo: FJMJ14011846381 |
| 24/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2014 Data da Disponibilização: 24/09/2014 Data da Publicação: 25/09/2014 Número do Diário: 1740 Página: 833/847 |
| 23/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Ivan Victor Silva E Santos (OAB 146318/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 18/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 18/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 25/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 31/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 05/02/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 29/06/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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