| Impugte |
Pertécnica Engenharia Ltda.
Advogado: Rodrigo Dantas Gama |
| Falido |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 824-837 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/101: ciência aos interessados. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Dantas Gama (OAB 141413/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/07/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 824-837 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 96/101: ciência aos interessados. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Rodrigo Dantas Gama (OAB 141413/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/01/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 96/101: ciência aos interessados. Arquivem-se os autos, oportunamente. Intimem-se. |
| 19/12/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 96/101: ciência aos interessados. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. |
| 10/11/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 19/08/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 703/716 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2014 Teor do ato: Vistos. I. Renumere-se a serventia a partir de fls. 80. II. Trata-se de pedido de liberação de garantia objeto do R.05 da matrícula n. 14.302 proposta pela PERTÉCNICA ENGENHARIA LTDA em face da SULINA SEGURADORA S/A. O administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 2100). O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial, opinando pelo deferimento da liberação da garantia objeto do R.05 da matrícula n. 14.302 (fls. 2103/2104). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se desprende dos autos, a empresa falida exigiu um bem imóvel de propriedade dos sócios da requerente como garantia da apólice de seguro fiança contratada com a falida. Sendo, posteriormente, as partes se compuseram colocando fim à demanda, e com isso perdeu-se o objeto da demanda. Assim, com a comprovação do fim da demanda tanto da apólice quanto da garantia real exigida pela seguradora, é de rigor o deferimento do pleito da inicial. Posto isso, defiro o requerido, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, determinando a liberação da garantia objeto do R. 05 nº 14.302. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Dantas Gama (OAB 141413/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/07/2014 |
Decisão
Vistos. I. Renumere-se a serventia a partir de fls. 80. II. Trata-se de pedido de liberação de garantia objeto do R.05 da matrícula n. 14.302 proposta pela PERTÉCNICA ENGENHARIA LTDA em face da SULINA SEGURADORA S/A. O administrador judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 2100). O Ministério Público acompanhou a manifestação do administrador judicial, opinando pelo deferimento da liberação da garantia objeto do R.05 da matrícula n. 14.302 (fls. 2103/2104). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme se desprende dos autos, a empresa falida exigiu um bem imóvel de propriedade dos sócios da requerente como garantia da apólice de seguro fiança contratada com a falida. Sendo, posteriormente, as partes se compuseram colocando fim à demanda, e com isso perdeu-se o objeto da demanda. Assim, com a comprovação do fim da demanda tanto da apólice quanto da garantia real exigida pela seguradora, é de rigor o deferimento do pleito da inicial. Posto isso, defiro o requerido, expedindo-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, determinando a liberação da garantia objeto do R. 05 nº 14.302. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 23/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/07/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/07/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/07/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/07/2014 |
| 13/06/2014 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 27/05/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 25/05/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 31/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 13/02/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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