| Impugte |
Ark Tec Guarda de Documentos Ltda
Advogado: Manoel Jose de Godoi |
| Impugdo |
BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A (MASSA FALIDA)
Advogada: Patrizia Piccardi Camargo Penteado Advogado: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO Advogada: Flavia Botta |
| Adm-Terc. |
ALFREDO LUIZ KUGELMAS
Advogado: ALFREDO LUIZ KUGELMAS Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogada: Rita de Cassia Mesquita Taliba Advogada: Alessandra de Cassia Valezim Advogada: Naiara Insauriaga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 19/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/08/2015 |
Baixa Definitiva
|
| 30/04/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 12/03/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 736 a 756 |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 736 a 756 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 39/41: Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma eqüitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnante ARK TEC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A no valor de R$ R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Manoel Jose de Godoi (OAB 54988/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2015 Teor do ato: Decisão - Interlocutória Advogados(s): Manoel Jose de Godoi (OAB 54988/SP) |
| 14/01/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 39/41: Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente aos honorários sucumbenciais, nos termos a seguir expostos. São devidos os honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento nº 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, e Agravo de Instrumento nº 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). O valor dos honorários sucumbenciais deve ter como referência os critérios estabelecidos pelo art. 20, §4º do CPC, sendo arbitrados de forma eqüitativa. Nesses termos, fixo os honorários advocatícios em favor do embargante no montante de R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). Posto isso, dou provimento aos embargos de declaração para complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenada a impugnante ARK TEC GUARDA DE DOCUMENTOS LTDA ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da recuperanda BRA TRANSPORTES AÉREOS S/A no valor de R$ R$ 885,86 (oitocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos). No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos. Intime-se. |
| 19/12/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/02/2015 |
| 16/12/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/12/2014 |
Conclusos para Decisão
BR Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 28/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80100 - Protocolo: FCIV14000761240 |
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80105 - Protocolo: FPIN14000689644 |
| 23/10/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Recuperação Judicial - Número: 80108 - Protocolo: FJMJ14011525849 |
| 23/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 14/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2014 Data da Disponibilização: 14/10/2014 Data da Publicação: 15/10/2014 Número do Diário: 1754 Página: 749 a 762 |
| 13/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2014 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, formulada por Ark Tec Guarda de Documentos Ltda na recuperação judicial de BRA Transportes Aéreos S/A, alegou ser credor da recuperanda no montante de R$ 8.858,67, decorrente de contratos de guarda de documentos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência do pleito, haja vista que as notas fiscais e faturas apresentadas não têm o aceite da recuperanda, bem como todos os documentos apresentados se referem a serviços prestados nos anos de 2012 e 2013, na vigência da recuperação judicial, portanto, não se submetendo aos efeitos desta. (fls. 22/23) A recuperanda manifestou-se de acordo com o perito contador. (fls. 28/29) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de contrato de guarda de documentos firmado entre as partes nos anos de 2012 e 2013. Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27 de novembro de 2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente habilitação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intime-se. Advogados(s): Manoel Jose de Godoi (OAB 54988/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP) |
| 13/10/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 28/10/2014 |
| 30/09/2014 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito autuada como impugnação, formulada por Ark Tec Guarda de Documentos Ltda na recuperação judicial de BRA Transportes Aéreos S/A, alegou ser credor da recuperanda no montante de R$ 8.858,67, decorrente de contratos de guarda de documentos. Juntou documentos. O Administrador Judicial opinou pela improcedência do pleito, haja vista que as notas fiscais e faturas apresentadas não têm o aceite da recuperanda, bem como todos os documentos apresentados se referem a serviços prestados nos anos de 2012 e 2013, na vigência da recuperação judicial, portanto, não se submetendo aos efeitos desta. (fls. 22/23) A recuperanda manifestou-se de acordo com o perito contador. (fls. 28/29) É o relatório. Fundamento e decido. Segundo dispõe o art. 49, "caput", da LRF, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. No caso, trata-se de crédito decorrente de contrato de guarda de documentos firmado entre as partes nos anos de 2012 e 2013. Todavia, a distribuição do pedido de recuperação judicial ocorreu em 27 de novembro de 2007. Assim, tem-se que o crédito em questão foi constituído posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial e, portanto, não está sujeito a ela. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo. Recuperação judicial. Pretensão à habilitação de crédito constituído posteriormente ao requerimento da recuperação judicial. Importância que não se submete aos efeitos da recuperação judicial, a teor do art. 49 da LRF. Ação que demanda quantia ilíquida. Prosseguimento no juízo de origem. Inteligência do art. 6o, § Io, da LRF. Agravo a que se nega provimento.( 0021943-93.2011.8.26.0000 Agravo de Instrumento, Relator(a): Pereira Calças, Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/04/2011) Posto isso, rejeito a presente habilitação, por tratar de crédito não submetido à recuperação judicial. Intime-se. |
| 30/09/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/09/2014 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 19/09/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/09/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 22/09/2014 |
| 09/09/2014 |
Petição Juntada
|
| 26/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2014 Data da Disponibilização: 26/08/2014 Data da Publicação: 27/08/2014 Número do Diário: 1719 Página: 829 a 842 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2014 Teor do ato: Vistos. Sobre o parecer do administrador judicial às fls. 22/23, ciência aos interessados. Após. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Patrizia Piccardi Camargo Penteado (OAB 148406/SP), Manoel Jose de Godoi (OAB 54988/SP), Eduardo Luiz Kawakami (OAB 264703/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP) |
| 18/08/2014 |
Decisão
Vistos. Sobre o parecer do administrador judicial às fls. 22/23, ciência aos interessados. Após. Dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 10/07/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos entregues para a estagiária Alessandra Mendes Rezende Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alfredo Luiz Kugelmas Vencimento: 24/04/2014 |
| 31/03/2014 |
Decisão
Decisão - Interlocutória |
| 18/02/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0255180-67.2007.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/09/2014 |
Petições Diversas |
| 02/09/2014 |
Petições Diversas |
| 01/10/2014 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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