Incidente
Impugnação de Crédito (0006938-17.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  Sandra Ferreira de Sena
Advogada:  Sandra Ferreira de Sena  
Impugdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
31/10/2016 Arquivado Definitivamente
19/01/2016 Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
31/08/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2015 Data da Disponibilização: 31/08/2015 Data da Publicação: 01/09/2015 Número do Diário: 1957 Página: 865/882
28/08/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0244/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação de crédito ajuizada por Sandra Ferreira de Sena, em face da Falência de Sulina Seguradora S.A., na qual pleiteia a inclusão do crédito de R$ 1.086,22, como crédito privilegio especial, decorrente de honorários advocatícios. Juntou documentos. O administrador judicial, com base no parecer do perito contador, manifestou-se pela inclusão do crédito, no valor de R$ 1.002,23, como crédito privilegio geral. (fls. 35/38) A habilitante não concorda com a classificação e com o valor apontados. (fls. 42/45) O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido, incluindo-se na recuperação o valor de R$ 1.002,23, como privilégio geral. (fls. 46/50) É o relatório. Fundamento e decido. Portanto, não há dúvida sobre a necessidade de habilitação do crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios constituídos por sentença proferida. O administrador judicial manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 1.002,23, como privilégio geral. (conforme parecer contábil) Quanto ao valor, este deve ser atualizado nos termos do art. 9º e incisos da Lei 11.101/05. Resta discutir, portanto, a classificação do crédito decorrente de honorários advocatícios. O art. 24 da Lei nº 8.906/94 estabelece que "a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular (...) constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Por essa razão, esse juízo vinha entendendo que os honorários advocatícios deveriam ser incluídos na classe dos créditos com privilégio geral no concurso de credores. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser classificados como créditos de natureza trabalhista. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA.1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005.2. Recurso especial provido.(REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014) Posto isso, inclua-se na relação de credores da recuperação judicial de Sulina Seguradora S.A., o valor de R$ 1.002,23, na classe de crédito trabalhista (artigo 83, V, da Lei n. 11.101/05) em favor de Sandra Ferreira de Sena. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Sandra Ferreira de Sena (OAB 98451/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.