Incidente
Impugnação de Crédito (0006941-69.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Impugte  FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FDE
Advogada:  Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa  
Advogado:  Nei Calderon  
Impugdo  Sulina Seguradora S.A.
Advogado:  Joao Carlos Silveira  
Adm-Terc.  V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado:  José Nazareno Ribeiro Neto  

Movimentações

Data Movimento
08/06/2018 Processo Digitalizado
07/07/2017 Arquivado Definitivamente
PACOTE 2898/2017
28/11/2016 Baixa Definitiva
05/04/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: 2089 Página: 699/712
04/04/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0112/2016 Teor do ato: Vistos. Há evidente erro material contido na decisão de fls. 59/60.O erro material pode ser corrigido pelo juiz de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, nos termos da legislação processual em vigor.Assim dispõe o art. Art. 494 do CPC:"Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - corrigir-lhe, de oficio ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo";Nesse sentido também se manifesta a jurisprudência pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA CORREÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO POSSIBILIDADE Sendo o erro material evidente, a ponto de contradizer toda a fundamentação da sentença, possível sua correção após trânsito em julgado da decisão. Agravo provido. (4 fls) (TJRS AGI 70001070408 2ª C.Cív. Rel. Des. Juiz Elvio Schuch Pinto J. 23.08.2000)ERRO MATERIAL FLAGRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA SUPRIMENTO POSSIBILIDADE Desimporta se a correção foi feita de ofício ou a requerimento da parte. A tudo acresce que pelo conjunto probatório constante dos autos é visível o erro material cometido pelo julgador. Reformatio in pejus. Afastamento. Inteligência do art. 463 do CPC. (TJRS AI 599.468.717 18ª C.Cív. Rel. Des. José Francisco Pellegrini J. 16.03.2000)Assim, leia-se FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FDE e não DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS.Intimem-se.Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 114904/SP), Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.