| Impugte |
Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda
Advogada: Fernanda Gonçalves Oliveira Mauro Pires |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 17/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 712/727 |
| 16/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2015 Teor do ato: Vistos. Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda requereu a habilitação de seu crédito (certidão expedida pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo) na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 80.262,62. O administrador judicial, alegou que constou na relação de credores da Falida crédito em favor da habilitante, no valor de R$ 35.424,81, como privilégio geral. Assim, opinou pela retificação do crédito para que conste o valor de R$ 74.311,03, classificado como privilégio geral (fls. 10/12) Considerando que não houve impugnação, retifique-se o valor do crédito da impugnante Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Fernanda Gonçalves Oliveira Mauro Pires (OAB 258989/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 29/08/2016 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/10/2015 |
Baixa Definitiva
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| 17/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2015 Data da Disponibilização: 17/09/2015 Data da Publicação: 18/09/2015 Número do Diário: 1969 Página: 712/727 |
| 16/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2015 Teor do ato: Vistos. Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda requereu a habilitação de seu crédito (certidão expedida pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo) na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 80.262,62. O administrador judicial, alegou que constou na relação de credores da Falida crédito em favor da habilitante, no valor de R$ 35.424,81, como privilégio geral. Assim, opinou pela retificação do crédito para que conste o valor de R$ 74.311,03, classificado como privilégio geral (fls. 10/12) Considerando que não houve impugnação, retifique-se o valor do crédito da impugnante Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Fernanda Gonçalves Oliveira Mauro Pires (OAB 258989/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 21/09/2015 |
| 08/09/2015 |
Decisão
Vistos. Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda requereu a habilitação de seu crédito (certidão expedida pela 11ª Vara Cível da Comarca de São Paulo) na falência da Sulina Seguradora S.A, no valor de R$ 80.262,62. O administrador judicial, alegou que constou na relação de credores da Falida crédito em favor da habilitante, no valor de R$ 35.424,81, como privilégio geral. Assim, opinou pela retificação do crédito para que conste o valor de R$ 74.311,03, classificado como privilégio geral (fls. 10/12) Considerando que não houve impugnação, retifique-se o valor do crédito da impugnante Jet Chula Jet Ski e Quadriciclos S/c Ltda na falência da Sulina Seguradora S.A, pelo valor e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 24/02/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 19/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 14/02/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
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| 11/12/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 17/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 17/11/2014 Data da Publicação: 18/11/2014 Número do Diário: 1777 Página: 813 a 828 |
| 14/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento a juntada de sua procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Fernanda Gonçalves Oliveira Mauro Pires (OAB 258989/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 05/11/2014 |
Decisão
Vistos. Providencie o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento a juntada de sua procuração original e devidamente atualizada para o presente processo. Sem prejuízo, ciência aos interessados do parecer e extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Intimem-se. |
| 03/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
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| 22/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/04/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/04/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 31/03/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 19/02/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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