Incidente
Impugnação de Crédito (0009827-41.2014.8.26.0100) Extinto
Assunto
Concurso de Credores
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Impugte  União - Fazenda Nacional
Advogado:  RENATA MELO PACHECO  
Advogado:  Dacier Martins de Almeida  
Impugdo  VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado:  Hoanes Koutoudjian  
Advogado:  Alexandre Tajra  
Advogado:  Joao Boyadjian  

Movimentações

Data Movimento
09/09/2019 Processo Digitalizado
06/04/2016 Baixa Definitiva
18/12/2015 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0401/2015 Data da Disponibilização: 18/12/2015 Data da Publicação: 18/01/2016 Número do Diário: 2030 Página: 584-604
17/12/2015 Remetido ao DJE
Relação: 0401/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulada pela UNIÃO (Fazenda Nacional) (Fazenda Nacional) nos autos de falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo a União credora da massa falida. Juntou documentos. O Administrador Judicial com base no parecer contábil manifestou-se favorável a habilitação de crédito, com a inclusão do valor de R$ 23.321.834,95, sendo R$ 18.144.451,54 (principal + juros), como tributário, R$ 3.886.972,49 (encargo legal), como quirografário, e R$ 1.290.410,92 (multa), como subquirografário. (fls.223/225) A União discordou da classificação do encargo legal, o qual requer seja incluído na classe do art. 83, III, da Lei n. 11.101/05. (fls.228) O Ministério Público acompanhou o parecer do administrador judicial. (fls. 231/232) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Basta, portanto, incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que parte das verbas é formada por valor principal, parte por encargo legal, e outra parte por multas. No que se refere ao valor principal, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas estas devem ser classificadas com crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. No que tange aos encargos legais, cabe uma consideração especial deste juízo. Era o entendimento deste juízo que os encargos legais deveriam ser considerados como crédito quirografário, conforme entendimento jurisprudencial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, em sua maioria, vinha entendendo que tal verba deveria ser incluída na classe quirografária. Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o encargo legal é parte integrante do crédito tributário e, portanto, deve ser incluído na classe tributária. Confira-se, nesse sentido, a ementa do Recurso Especial n. 1.540.596-SP, cujo julgamento se deu com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil: TRIBUTÁRIO. ENCARGO LEGAL. DECRETO-LEI N. 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA PARA FINS DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PARTE INTEGRANTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.540.596-SP,  Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJE 14/08/2015) Assim, passo a julgar de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a fim de não criar na parte uma expectativa que não resistiria ao recurso interposto pela parte contrária. Posto isso, defiro a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A no valor de R$ 23.321.834,95, sendo R$ 22.031.424,03 na categoria de crédito tributário e o valor de R$ 1.290.410,92 na categoria de subquirografário. Intime-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), Renata Melo Pacheco (OAB 123517/RJ)
16/12/2015 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju
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Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.