| Impugte |
JORGE FERNANDO SERNAGLIA
Advogado: Luis Piccinin |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2892/2017 |
| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 948/967 |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/07/2017 |
Arquivado Definitivamente
PACOTE 2892/2017 |
| 29/11/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 03/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0148/2016 Data da Disponibilização: 03/05/2016 Data da Publicação: 04/05/2016 Número do Diário: 2107 Página: 948/967 |
| 02/05/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 73/81. Acolho os aclaratórios, para corrigir erro material na decisão de fls. 70, nestes termos, que dela farão parte integrante: onde lê-se R$ 77.129.417,50, leia-se: R$ 77.129,69.Arquivem-se os autos com as devidas anotações.Intime-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 27/04/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/05/2016 |
| 26/04/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 73/81. Acolho os aclaratórios, para corrigir erro material na decisão de fls. 70, nestes termos, que dela farão parte integrante: onde lê-se R$ 77.129.417,50, leia-se: R$ 77.129,69.Arquivem-se os autos com as devidas anotações.Intime-se. |
| 06/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 11/01/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 11/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 65/69:Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material presente na decisão de fls. 58/59. Assim, onde se lê: "O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 77.129,417,50, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54)" Leia-se: "O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 77.129.417,50, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 62.250,00, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54)" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/08/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 65/69:Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para corrigir erro material presente na decisão de fls. 58/59. Assim, onde se lê: "O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 77.129,417,50, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54)" Leia-se: "O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 77.129.417,50, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 62.250,00, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54)" Providencie a serventia as anotações necessárias. Intimem-se. |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/08/2015 |
| 12/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 22/06/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 08/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página: 752 a 772 |
| 07/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Vistos. Observo a ocorrência de erro material, assim sendo na decisão de fls.58/59: onde lê-se R$ 77.129.417,50, leia-se: R$ 77.129,69. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 04/05/2015 |
Decisão
Vistos. Observo a ocorrência de erro material, assim sendo na decisão de fls.58/59: onde lê-se R$ 77.129.417,50, leia-se: R$ 77.129,69. Arquivem-se os autos com as devidas anotações. |
| 30/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 06/05/2015 |
| 14/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 819/848 |
| 20/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2015 Data da Disponibilização: 20/03/2015 Data da Publicação: 23/03/2015 Número do Diário: 1850 Página: 819/848 |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JORGE FERNANDO SERNAGLIA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 77.129,417,50, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JORGE FERNANDO SERNAGLIA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 19/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP) |
| 18/03/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de impugnação de crédito requerida por JORGE FERNANDO SERNAGLIA, em face da Massa Falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, em razão de certidão expedida pela 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP. Juntou documentos. O administrador judicial apresentou parecer contábil, no qual apurado o crédito no valor de R$ 148.943,61, sendo de R$ 62.250,00, referentes às verbas rescisórias dentro do limite de 150 salários mínimos e, portanto, pertencentes à categoria de créditos trabalhistas e ainda no valor de R$ 77.129,417,50, habilitados na categoria de créditos quirografários, referentes ao saldo de verbas rescisórias. (fls. 51/54) O MP concordou com o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. O crédito deve ser habilitado pelos valores apurados pelo contador judicial. O impugnante instruiu os autos com certidão expedida pela Justiça do Trabalho, a qual representa a existência de créditos líquidos e certos reconhecidos por sentença judicial. Os créditos apurados devem ser habilitados conforme indicado no parecer contábil, respeitando a limitação de 150 salários-mínimos, disposta no art. 83, inciso I da Lei 11.101/05, se não vejamos: O crédito privilegiado trabalhista tem como limite a importância correspondente a 150 salários-mínimos, conforme artigo supracitado, sendo que o valor do salário-mínimo deverá ser aquele aplicado na data da decretação da quebra da empresa. A esse respeito, decidiu a Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Falência. Agravo de Instrumento. Classificação de crédito reconhecido pela Justiça do Trabalho em sentença transitada em julgado. Compete à Justiça do Trabalho julgar a reclamação trabalhista promovida contra empresa cuja falência foi decretada e estabelecer o valor do crédito do obreiro. A classificação do crédito trabalhista, porém, é da exclusiva competência do Juiz da Falência. O art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005 estabeleceu que os créditos trabalhistas são classificados como preferenciais até o limite correspondente a 150 salários-mínimos. O salário-mínimo a ser considerado para fins do limite legal é o valor vigente na data da sentença que decreta a falência. O valor de saldo que exceder o limite de 150 salários-mínimos será classificado como crédito quirografário nos termos do art. 83, VI, alínea "c". Agravo provido, em parte, para determinar a classificação dos créditos trabalhistas no inciso I do art. 83, até o limite legal e o valor excedente, na classe quirografária (AI 598.478-4/2-00; Relator(a): Pereira Calças; Órgão julgador: Câmara Reservada à Falência e Recuperação; Data do julgamento: 19/05/2009). Desse modo, é de rigor a habilitação dos créditos tal como apurados pelo perito contador. Posto isso, inclua-se no quadro geral de credores o crédito em nome de JORGE FERNANDO SERNAGLIA na falência de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A, pelos valores e classificações apurados pelo perito. Intimem-se. |
| 13/03/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/03/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 26/02/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 20/11/2014 |
| 09/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2014 Data da Disponibilização: 09/09/2014 Data da Publicação: 10/09/2014 Número do Diário: 1729 Página: 718/727 |
| 08/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Luis Piccinin (OAB 58743/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 05/09/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 05/09/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 27/06/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
com o administrador judicial em 08/05/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Sergio Francisco Neves Lance Vencimento: 19/05/2014 |
| 09/04/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 11/03/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-88.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/08/2015 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |